Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
APELADO: JOSIMAR BARROS LIMA ADVOGADO: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO (FREEZER). RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR LAUDO E RECIBO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801939-23.2020.8.10.0035 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá - MA, na Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, movida por Josimar Barros Lima contra a Apelante. Inicial (ID 26831458) - O Autor narra que, em 13/06/2018, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência por volta das 22h, retornando apenas às 03h, seguida de oscilações. Alega que, em decorrência disso, seu freezer da marca Eletrolux foi danificado, necessitando de conserto no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor do conserto e por Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação (ID 26831472) - A Requerida argumenta, em suma, que não há comprovação de falha no fornecimento de energia por sua culpa, nem nexo causal entre o evento e o dano alegado. Sustenta que a responsabilidade da concessionária finda no ponto de entrega, sendo problemas internos de responsabilidade do consumidor. Alega, ainda, que o Autor não apresentou toda a documentação necessária no prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para o processo administrativo de ressarcimento, o que levou ao indeferimento. Impugna os Danos Materiais e Morais pleiteados. Sentença (ID 26831506) - O Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a ocorrência da interrupção e oscilação de energia, a responsabilidade objetiva da concessionária por se tratar de serviço essencial e falha na prestação. Considerou comprovado o Dano Material pelo laudo apresentado e fixou a indenização em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Fixou indenização por Danos Morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso. Condenou a Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 26831516) - A Equatorial reitera a ausência de comprovação de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, afirmando que o laudo apresentado pelo Autor não é conclusivo. Invoca novamente a inobservância, pelo Apelado, do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Discorre sobre a inexistência de Dano Moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado. Requer a reforma da Sentença para julgar a Ação improcedente. Contrarrazões (ID 26831520) - O Apelado reafirma a ocorrência da falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária. Salienta que o nexo causal e os danos foram devidamente comprovados nos autos, inclusive por prova testemunhal não contestada pela Apelante. Argumenta que a contestação da Ré foi genérica e que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório. Considera adequado o valor fixado a título de Danos Morais. Pugna pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 31936396) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, por entender comprovada a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da Apelante, a falha na prestação do serviço essencial e o nexo causal com os danos sofridos pelo Apelado. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Quanto à petição de ID 33508651, que suscita a ilegitimidade passiva da holding "EQUATORIAL ENERGIA S/A." em detrimento da distribuidora "EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A", tal argumento não merece acolhida nesta fase processual. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, mormente em relações de consumo, segundo a qual não se pode exigir do consumidor a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem um mesmo grupo econômico e atuam sob a mesma marca perante o público. Havendo a empresa se apresentado ao consumidor sob a denominação "Equatorial", gerando a legítima expectativa de que esta seria a responsável pela prestação do serviço, e tendo a distribuidora efetivamente participado de toda a instrução processual, apresentando defesa e recursos, a alegação de ilegitimidade mostra-se descabida, sobretudo após a prolação de Sentença e interposição de Apelo pela própria distribuidora. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária Apelante pelos Danos Materiais e Morais alegados pelo Apelado, decorrentes de interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica que teriam causado a queima de um freezer. De início, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação entre concessionária de serviço público (fornecedora) e usuário final (consumidor), conforme arts. 2º e 3º do CDC. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, eficiência e segurança, nos termos do art. 22 do CDC. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme dispõem o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. Dessa forma, a Apelante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando a comprovação do ato (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A exclusão da responsabilidade somente ocorre mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), caso fortuito ou força maior, o que não se verificou nos autos. No caso concreto, a ocorrência da interrupção seguida de oscilação no fornecimento de energia na data de 13/06/2018 foi devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 38525686) e não foi especificamente negada pela Apelante em sua contestação. A falha na prestação do serviço essencial, portanto, restou caracterizada. O Dano Material, consubstanciado na queima do freezer do Apelado, foi evidenciado pelo laudo técnico (ID 38525694) e pela nota de serviço do conserto no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Embora a Apelante questione a validade do laudo, não produziu qualquer contraprova técnica. Ademais, como bem pontuou o Juízo a quo, a concessionária teve a oportunidade de realizar sua própria vistoria ou perícia no equipamento, mas optou por não fazê-lo. O Apelado, por sua vez, demonstrou o prejuízo patrimonial sofrido. O nexo de causalidade entre a falha no serviço (interrupção/oscilação de energia) e o dano (queima do freezer) mostra-se verossímil e plausível, corroborado pela proximidade temporal entre o evento e a constatação do defeito, bem como pelo laudo apresentado. A Apelante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar essa ligação, limitando-se a alegações genéricas sobre a possibilidade de problemas na instalação interna do imóvel ou má utilização, sem qualquer lastro probatório. Como bem ressaltado nas Contrarrazões, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC). Quanto ao argumento de inobservância do procedimento administrativo da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, embora relevante na esfera administrativa, sua não conclusão ou o indeferimento por questões formais, como a suposta falta de documentos no prazo, não obsta o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) nem afasta a responsabilidade civil da concessionária, uma vez comprovados judicialmente os pressupostos do dever de indenizar. No que tange aos Danos Morais, a interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando Dano Moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme entendimento pacífico da Jurisprudência. A privação do serviço, ainda que por horas, causa transtornos significativos ao consumidor, afetando seu conforto, segurança e a conservação de bens (como alimentos no freezer danificado), violando seus direitos da personalidade. Como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0726067-63.2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) - Negritado. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito ao Apelado. Considera-se a extensão do dano (queima de um eletrodoméstico importante), a condição das partes e o grau de reprovabilidade da conduta da Apelante, estando o valor em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por Danos Morais, observa-se que a Sentença determinou sua fluência a partir do "vencimento", enquanto a Apelante pleiteia a incidência a partir da data da decisão que fixou o valor. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual e de indenização por Dano Moral, que possui natureza ilíquida até o arbitramento judicial, o entendimento consolidado na Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que o devedor é constituído em mora. Sendo os juros de mora matéria de ordem pública, passível de correção ex officio, impõe-se ajustar o termo inicial fixado na Sentença, independentemente do pedido recursal específico da Apelante, para determinar que os juros moratórios sobre a indenização por Danos Morais incidam a partir da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Requerida e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de primeiro grau quanto ao mérito, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No entanto, corrijo ex officio o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por Danos Morais, para determinar que estes incidam a partir da citação (art. 405 do CC). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante em favor do patrono do Apelado para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência