Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAYLTON SOARES VERAS - MA10243-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800740-34.2018.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): VINICIUS PAULO NASCIMENTO ALVES Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela EQUATORIAL MARANHÃO em desfavor de VINÍCIUS PAULO NASCIMENTO ALVES, através da qual alegou excesso na execução. Juntou comprovante de garantia do juízo. A parte exequente se manifestou no ID 146418932 afirmando concordar com os cálculos apresentados pela executada, pugnando pela expedição de alvará judicial em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pela executada e acatados pelo exequente, verifico que a contenda perdeu o sentido, já que se encontrou o ponto de convergência entre as partes. Assim, haja vista o que explanado linhas acima, inclusive com depósito de valor suficiente para cumprir a obrigação (ID 146481548), e inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão da presente impugnação. Dessa forma, sem maiores delongas, julgo procedente a impugnação ofertada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, determino: I) Quanto ao DJO de ID 146481548, a liberação, em favor da parte exequente e de seu advogado. Assim: a) ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da divisão, no prazo de 05 (cinco) dias. b.1) Caso concordem com a divisão apresentada, determina-se a expedição dos alvarás judiciais necessários, referentes ao pagamento da quantia acima mencionada: - O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; - O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. Visando evitar eventual pagamento em duplicidade, indefiro o pedido de separação dos honorários contratuais, pois este Juízo não tem como aferir se já houve qualquer espécie de acerto financeiro entre a parte e seu advogado. b.2) Caso discordem do valor apresentado pela Contadoria Judicial, voltem os autos conclusos. II) a autorização para levantamento, pela empresa executada, da apólice seguro de ID 146303645. Em todos os casos deverá ser comprovado o pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial, se necessário. As custas finais já foram recolhidas. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de abril de 2025. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Portatia CGJ 144/2025, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)