Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bom Jardim Advogada: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332)
Apelado: Expedito Vitor de Amorim Filho Advogado: Franklin Roriz Neto (OAB/MA 3.177-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO REGIME CLT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTE DE CORREÇÃO E JUROS NOS TERMOS DA EC 113/2021. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Expedito Vitor de Amorim Filho em ação de cobrança. A sentença condenou o Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referente ao período de agosto/2017 a agosto/2022, com correção monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora detém vínculo jurídico-administrativo com o Município de Bom Jardim, com reconhecimento da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT; (ii) apurar se as verbas pleiteadas foram devidamente adimplidas pelo Município ou se este incorreu em enriquecimento ilícito pela ausência de pagamento. III. Razões de decidir 3. A relação jurídico-administrativa foi comprovada pelos documentos juntados, incluindo CTPS, extratos do CNIS e portaria de aposentadoria emitida pelo Instituto Municipal de Previdência. Configura-se estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT. 4. Inexistem provas do pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. O ônus probatório cabia ao Município, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 5. Os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença ajustada de ofício quanto aos critérios de correção e juros para adequação à EC 113/2021. Tese de julgamento: 1. Servidores admitidos antes da CF/88 e em exercício por mais de cinco anos na data de sua promulgação possuem estabilidade excepcional, conforme art. 19 do ADCT. 2. O ônus da prova do adimplemento de verbas trabalhistas devidas incumbe ao ente público demandado. 3. A atualização monetária deve observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801645-77.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13 a 20.02.2025, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator