Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luís Rodolfo Silva Advogado: Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) 1º
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia 2ª Embargada: Maria Madalena Oliveira Silva Advogado: Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA 7.365-A) e outros Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO MAIOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA INVALIDEZ. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 073/2004. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso ao não considerar a documentação apresentada nos autos, a qual seria suficiente para comprovar o direito vindicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é cabível o manejo dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm contornos processuais restritos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reanalisar matéria já decidida ou a rediscutir o mérito da decisão proferida. 4. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado analisou todas as provas e os pontos controvertidos, fundamentando adequadamente a decisão com base nos elementos dos autos, não havendo qualquer omissão ou outro vício a ser sanado. 5. "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). 6. No que tange ao prequestionamento numérico, o STJ definiu que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para reanálise de matéria já decidida ou para prequestionamento sem a presença de vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EDCiv na ApCiv n. 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30.3.2009; TJMA, EMBDECCV n. 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJMA, EMBDECCV n. 00000000008100000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0826815-47.2020.8.10.0001 Sessão Virtual: 10 a 17.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Luís Rodolfo Silva em face do acórdão exarado nos autos da apelação n. 0826815-47.2020.8.10.0001, que conheceu e deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargados, reformando a sentença de ID n. 24996291, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA INVALIDEZ. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2004. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Nos termos da norma previdenciária, a dependência econômica do filho maior de 18 (dezoito) anos não é presumida, devendo ser comprovada. Da mesma forma, a condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público (art. 9º da Lei Complementar nº 073/2004); II. Na espécie, o apelado não se desincumbiu de comprovar sua dependência econômica para com o segurado, bem como seu estado de invalidez, na forma do (Art. 373, I, CPC); III. De rigor, reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pleito de origem; IV. Apelos conhecidos e providos. Razões dos embargos de declaração (ID n. 32822414): O embargante manejou os aclaratórios com nítido propósito de prequestionamento (Súmula 98, STJ). Contrarrazões (ID n. 34079698 e 34250141): Os embargados protestaram pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Improcedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante argui omissão do Acórdão por não ter observado a documentação constante dos autos, suficiente para atestar o direito vindicado. Em verdade, o embargante desborda dessas balizas normativas e maneja os aclaratórios com expresso propósito de prequestionamento, em dissonância com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, inclusive com orientação sumular que ora reproduzo, ad litteram: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Não obstante os argumentos trazidos pelo embargante, não visualizo nenhum vício, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostados aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório. Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II- Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III- Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV- Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V- Advertência do artigo 1026, § 2º para o manejo de um segundo declaratório. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00005581520138100146 MA 0417992019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA.EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DO APELO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00000000008100000 MA 0305422019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00). Grifei Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas opôs os embargos com propósito expresso de prequestionar a matéria. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”1. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.