SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
OAB/PI 5945·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:45
Documento (Certidão)
02/02/2026, 16:44
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Informações)
10/11/2025, 15:42
Documento (Certidão)
10/11/2025, 15:41
Mero expediente
06/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:02
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 63710.046) e as manifestações posteriores quanto à representação da parte requerida (ID 132154361),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005679-79.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) intime-se a parte autora para: a) Informar se houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré; b) Em caso negativo, apresentar planilha de cálculo atualizada, requerendo o início do cumprimento de sentença, se for o caso. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 63710.046) e as manifestações posteriores quanto à representação da parte requerida (ID 132154361),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005679-79.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) intime-se a parte autora para: a) Informar se houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré; b) Em caso negativo, apresentar planilha de cálculo atualizada, requerendo o início do cumprimento de sentença, se for o caso. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:22
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:39
Publicação
05/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Com base na certidão sob Id. 82275400,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005679-79.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) intime-se o advogado da parte autora, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos novo endereço da parte autora, a fim de que seja intimado dos atos processuais pertinentes a perícia. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:33
Documento (Certidão)
22/02/2023, 08:49
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
04/01/2023, 11:46
Decurso de Prazo
04/01/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:16
Publicação
06/12/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 08:28
Publicação
06/12/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:01
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Considerando que nos presentes autos há necessidade criteriosa de realização de perícia médica na parte autora, para efeito de comprovação de invalidez (total/parcial), NOMEIO o Dr. ALMIR ALVES REBÊLO FILHO, especialista em ORTOPEDIA - TRAUMATOLOGIA, CRM-MA 5.301, residente na Rua Rubi, nº 1735, Apartamento 202, Edifício Leblon, Bairro Horto Florestal, Teresina (PI), tel. (86) 9 8859-9421, e-mail: [email protected]. ARBITRO os honorários periciais destes autos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Notifique-se o perito para que tome ciência da nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 465, § 2º, CPC.
Decisão (expediente) - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005679-79.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado, devendo contribuir para o integral cumprimento deste ato, sob as penas da lei. Ficam as partes desde logo intimadas para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Designo o dia 14/12/2022, às 08h, neste Fórum, para realização da perícia médica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data para realização da perícia, portando exames, receitas, guias ou quaisquer outros documentos relativos aos fatos alegados na inicial. Saliento, ainda, que caso a parte autora não comparece à perícia designada, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. ASSINALO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo digitado, respondendo a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos serem intimados, para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC. Ao final, apresentado o laudo, ouçam-se as partes, no prazo individual de 10 (dez) dias e, ato contínuo, conclusos para sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. CUMPRA-SE. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Assinado Eletronicamente TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Considerando que nos presentes autos há necessidade criteriosa de realização de perícia médica na parte autora, para efeito de comprovação de invalidez (total/parcial), NOMEIO o Dr. ALMIR ALVES REBÊLO FILHO, especialista em ORTOPEDIA - TRAUMATOLOGIA, CRM-MA 5.301, residente na Rua Rubi, nº 1735, Apartamento 202, Edifício Leblon, Bairro Horto Florestal, Teresina (PI), tel. (86) 9 8859-9421, e-mail: [email protected]. ARBITRO os honorários periciais destes autos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Notifique-se o perito para que tome ciência da nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 465, § 2º, CPC.
Decisão (expediente) - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0005679-79.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado, devendo contribuir para o integral cumprimento deste ato, sob as penas da lei. Ficam as partes desde logo intimadas para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Designo o dia 14/12/2022, às 08h, neste Fórum, para realização da perícia médica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data para realização da perícia, portando exames, receitas, guias ou quaisquer outros documentos relativos aos fatos alegados na inicial. Saliento, ainda, que caso a parte autora não comparece à perícia designada, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. ASSINALO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo digitado, respondendo a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos serem intimados, para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC. Ao final, apresentado o laudo, ouçam-se as partes, no prazo individual de 10 (dez) dias e, ato contínuo, conclusos para sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. CUMPRA-SE. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Assinado Eletronicamente TIBERIO DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
14/11/2022, 00:00
Perito
11/11/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 19:16
Decurso de Prazo
02/05/2022, 16:53
Publicação
31/03/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63764067, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 29 de Março de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 29 de março de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0005679-79.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Seguro] AUTOR(A): ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO
30/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:03
Recebimento (competência exclusiva)
29/03/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/MA 13963-A) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB-MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005679-79.2016.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível (fls. 93/96) interposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO em face de sentença (fls. 83/88) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Sidarta Gautama Farias Maranhão, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “ No caso dos autos, a perícia (fls. 39) atestou a ocorrência sequela leve, assim, a perícia concluiu pelo percentual de 25% de 70%. Neste contexto, a indenização devida deve ser calculada no percentual de 70% (percentual da perda – Tabela da Lei 6.194/74) de 25% (enquadramento da perda – previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT) do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. Feito os cálculos, chega-se ao importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente o mesmo valor que o Autor recebeu administrativamente. (…)
Ante o exposto, Julgo Improcedente a presente Ação de Indenização de Seguro DPVAT, bem como os pedidos formulados na inicial, substanciado no art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da caus. Suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (…) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a incorreção do valor fixado na sentença a título de indenização no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este pago administrativamente, reputando como correto a quantia de R$ 13.500,00, que subtraído do valor já recebido resulta em R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), além da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial para a quantificação e qualificação da invalidez decorrente do acidente, julgada essencial ao deslinde do caso. A Apelada apresentou contrarrazões (fls. 98/101) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização securitária (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º da Lei 6.194/74. O Apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Embora tenha sido requerida pelo apelante, a prova pericial para a qualificação e quantificação das lesões e respectivo grau de invalidez deixou de ser designada pelo juízo a quo, que as considerou desnecessárias ao caso, como demonstrado abaixo: “Ademais, das provas constantes nos autos, resta claro que não há outra lesão indenizável, de forma a se concluir que o pagamento extrajudicial é regular. Aduz, ainda, o magistrado de 1º grau, no último parágrafo da fl. 87 o seguinte: (…) “Quanto ao pleito de fls. 76, a realização da perícia por expert indicado pelo autor mostra inviável, até porque o perito não foi designado como perito judicial, o que no presente caso deve haver imparcialidade entre as litigantes na indicação do perito, somado ao fato de que a perícia é algo excepcional, permitida apenas em caso de flagrante contradição entre as conclusões do perito e as provas dos autos, que ao meu sentir são bastante esclarecedoras quantum ao valor da indenização devida ao autor, que restou adimplida pela parte requerida. (…) Embora esta relatoria entenda correto o trecho que nega a designação de perito indicado unilateralmente pelo autor, ora apelante, não foi possível vislumbrar a clareza das provas que ensejaram a fundamentação da decisão judicial, ao passo que diversas documentações encontram-se ilegíveis ou inconclusivas (fls. 12 a 32), e aquelas em que é possível entender o conteúdo consignado, há a caracterização de fratura na clavícula direita e não de membro superior direito (braço), de acordo com a com a correspondência legal (tabela anexa à Lei 6.194/74 – 70%) e a estabelecida pelo J. a quo, além da ausência da repercussão da lesão. Evidencia-se, além disso, a fundamentação genérica da sentença, em violação ao disposto no art. 489, §1º do CPC, quando o julgador deixa de esclarecer a qual lesão estava se referindo, conforme o seguinte trecho da sentença: (…) No caso dos autos, a perícia (fls. 39) atestou a ocorrência sequela leve, assim, a perícia concluiu pelo percentual de 25% de 70%. Neste contexto, a indenização devida deve ser calculada no percentual de 70% (percentual da perda – Tabela da Lei 6.194/74) de 25% (enquadramento da perda – previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT) do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. (…) Ressalvada eventual falha no processo de digitalização dos presentes autos, não consta na fl. 39 a perícia supracitada com a consequente repercussão de grau leve (25%). Observo, portanto, por meio do conjunto probatório acostado aos autos, que inexiste, in casu, a produção de prova pericial apta a elidir eventuais dúvidas quanto à qualificação e/ou quantificação/repercussões das lesões sofridas pelo apelante. Ademais, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, não havendo a incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória para o acolhimento ou rejeição das alegações aduzidas em juízo, e por esta razão a anulação da sentença é medida que se impõe, de forma a resguardar o devido processo legal e a segurança das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos e fundamentações supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/MA 13963-A) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB-MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005679-79.2016.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível (fls. 93/96) interposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO em face de sentença (fls. 83/88) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Sidarta Gautama Farias Maranhão, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “ No caso dos autos, a perícia (fls. 39) atestou a ocorrência sequela leve, assim, a perícia concluiu pelo percentual de 25% de 70%. Neste contexto, a indenização devida deve ser calculada no percentual de 70% (percentual da perda – Tabela da Lei 6.194/74) de 25% (enquadramento da perda – previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT) do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. Feito os cálculos, chega-se ao importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente o mesmo valor que o Autor recebeu administrativamente. (…)
Ante o exposto, Julgo Improcedente a presente Ação de Indenização de Seguro DPVAT, bem como os pedidos formulados na inicial, substanciado no art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da caus. Suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (…) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a incorreção do valor fixado na sentença a título de indenização no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este pago administrativamente, reputando como correto a quantia de R$ 13.500,00, que subtraído do valor já recebido resulta em R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), além da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial para a quantificação e qualificação da invalidez decorrente do acidente, julgada essencial ao deslinde do caso. A Apelada apresentou contrarrazões (fls. 98/101) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização securitária (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º da Lei 6.194/74. O Apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Embora tenha sido requerida pelo apelante, a prova pericial para a qualificação e quantificação das lesões e respectivo grau de invalidez deixou de ser designada pelo juízo a quo, que as considerou desnecessárias ao caso, como demonstrado abaixo: “Ademais, das provas constantes nos autos, resta claro que não há outra lesão indenizável, de forma a se concluir que o pagamento extrajudicial é regular. Aduz, ainda, o magistrado de 1º grau, no último parágrafo da fl. 87 o seguinte: (…) “Quanto ao pleito de fls. 76, a realização da perícia por expert indicado pelo autor mostra inviável, até porque o perito não foi designado como perito judicial, o que no presente caso deve haver imparcialidade entre as litigantes na indicação do perito, somado ao fato de que a perícia é algo excepcional, permitida apenas em caso de flagrante contradição entre as conclusões do perito e as provas dos autos, que ao meu sentir são bastante esclarecedoras quantum ao valor da indenização devida ao autor, que restou adimplida pela parte requerida. (…) Embora esta relatoria entenda correto o trecho que nega a designação de perito indicado unilateralmente pelo autor, ora apelante, não foi possível vislumbrar a clareza das provas que ensejaram a fundamentação da decisão judicial, ao passo que diversas documentações encontram-se ilegíveis ou inconclusivas (fls. 12 a 32), e aquelas em que é possível entender o conteúdo consignado, há a caracterização de fratura na clavícula direita e não de membro superior direito (braço), de acordo com a com a correspondência legal (tabela anexa à Lei 6.194/74 – 70%) e a estabelecida pelo J. a quo, além da ausência da repercussão da lesão. Evidencia-se, além disso, a fundamentação genérica da sentença, em violação ao disposto no art. 489, §1º do CPC, quando o julgador deixa de esclarecer a qual lesão estava se referindo, conforme o seguinte trecho da sentença: (…) No caso dos autos, a perícia (fls. 39) atestou a ocorrência sequela leve, assim, a perícia concluiu pelo percentual de 25% de 70%. Neste contexto, a indenização devida deve ser calculada no percentual de 70% (percentual da perda – Tabela da Lei 6.194/74) de 25% (enquadramento da perda – previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT) do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. (…) Ressalvada eventual falha no processo de digitalização dos presentes autos, não consta na fl. 39 a perícia supracitada com a consequente repercussão de grau leve (25%). Observo, portanto, por meio do conjunto probatório acostado aos autos, que inexiste, in casu, a produção de prova pericial apta a elidir eventuais dúvidas quanto à qualificação e/ou quantificação/repercussões das lesões sofridas pelo apelante. Ademais, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, não havendo a incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória para o acolhimento ou rejeição das alegações aduzidas em juízo, e por esta razão a anulação da sentença é medida que se impõe, de forma a resguardar o devido processo legal e a segurança das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos e fundamentações supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/MA 13963-A) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB-MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005679-79.2016.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível (fls. 93/96) interposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO em face de sentença (fls. 83/88) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Sidarta Gautama Farias Maranhão, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DE ARAUJO em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “ No caso dos autos, a perícia (fls. 39) atestou a ocorrência sequela leve, assim, a perícia concluiu pelo percentual de 25% de 70%. Neste contexto, a indenização devida deve ser calculada no percentual de 70% (percentual da perda – Tabela da Lei 6.194/74) de 25% (enquadramento da perda – previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT) do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. Feito os cálculos, chega-se ao importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente o mesmo valor que o Autor recebeu administrativamente. (…)
Ante o exposto, Julgo Improcedente a presente Ação de Indenização de Seguro DPVAT, bem como os pedidos formulados na inicial, substanciado no art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da caus. Suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (…) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a incorreção do valor fixado na sentença a título de indenização no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este pago administrativamente, reputando como correto a quantia de R$ 13.500,00, que subtraído do valor já recebido resulta em R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), além da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial para a quantificação e qualificação da invalidez decorrente do acidente, julgada essencial ao deslinde do caso. A Apelada apresentou contrarrazões (fls. 98/101) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização securitária (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º da Lei 6.194/74. O Apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Embora tenha sido requerida pelo apelante, a prova pericial para a qualificação e quantificação das lesões e respectivo grau de invalidez deixou de ser designada pelo juízo a quo, que as considerou desnecessárias ao caso, como demonstrado abaixo: “Ademais, das provas constantes nos autos, resta claro que não há outra lesão indenizável, de forma a se concluir que o pagamento extrajudicial é regular. Aduz, ainda, o magistrado de 1º grau, no último parágrafo da fl. 87 o seguinte: (…) “Quanto ao pleito de fls. 76, a realização da perícia por expert indicado pelo autor mostra inviável, até porque o perito não foi designado como perito judicial, o que no presente caso deve haver imparcialidade entre as litigantes na indicação do perito, somado ao fato de que a perícia é algo excepcional, permitida apenas em caso de flagrante contradição entre as conclusões do perito e as provas dos autos, que ao meu sentir são bastante esclarecedoras quantum ao valor da indenização devida ao autor, que restou adimplida pela parte requerida. (…) Embora esta relatoria entenda correto o trecho que nega a designação de perito indicado unilateralmente pelo autor, ora apelante, não foi possível vislumbrar a clareza das provas que ensejaram a fundamentação da decisão judicial, ao passo que diversas documentações encontram-se ilegíveis ou inconclusivas (fls. 12 a 32), e aquelas em que é possível entender o conteúdo consignado, há a caracterização de fratura na clavícula direita e não de membro superior direito (braço), de acordo com a com a correspondência legal (tabela anexa à Lei 6.194/74 – 70%) e a estabelecida pelo J. a quo, além da ausência da repercussão da lesão. Evidencia-se, além disso, a fundamentação genérica da sentença, em violação ao disposto no art. 489, §1º do CPC, quando o julgador deixa de esclarecer a qual lesão estava se referindo, conforme o seguinte trecho da sentença: (…) No caso dos autos, a perícia (fls. 39) atestou a ocorrência sequela leve, assim, a perícia concluiu pelo percentual de 25% de 70%. Neste contexto, a indenização devida deve ser calculada no percentual de 70% (percentual da perda – Tabela da Lei 6.194/74) de 25% (enquadramento da perda – previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT) do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. (…) Ressalvada eventual falha no processo de digitalização dos presentes autos, não consta na fl. 39 a perícia supracitada com a consequente repercussão de grau leve (25%). Observo, portanto, por meio do conjunto probatório acostado aos autos, que inexiste, in casu, a produção de prova pericial apta a elidir eventuais dúvidas quanto à qualificação e/ou quantificação/repercussões das lesões sofridas pelo apelante. Ademais, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, não havendo a incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória para o acolhimento ou rejeição das alegações aduzidas em juízo, e por esta razão a anulação da sentença é medida que se impõe, de forma a resguardar o devido processo legal e a segurança das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos e fundamentações supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0005679-79.2016.8.10.0029
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2020, 10:32
Documento (Certidão)
24/11/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/11/2020, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2020, 09:55
Publicação
17/11/2020, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 02:06
Improcedência
12/11/2020, 14:32
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 10:50
Documento (Certidão)
11/11/2020, 10:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)