Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEOTONIO SERRAO CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS REMUNERADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, relativos às rubricas “Cesta B. Expresso”, sem sua autorização ou apresentação de instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada inexistência de contratação; e (ii) determinar se os descontos referentes a “Cesta B. Expresso” configuram cobrança indevida e ensejam reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 3.043/2017, firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas de depósito com pacote essencial destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo se houver contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços além do limite gratuito da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. 4. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou a conta de forma ampliada, realizando operações como saques em quantidade superior à franquia gratuita, transferências, empréstimos pessoais e uso de cartão de crédito, caracterizando adesão voluntária a pacote de serviços remunerado. 5. Os descontos identificados como “Cesta B. Expresso” referem-se, respectivamente, ao pagamento de parcelas de empréstimos pessoais e aos juros de mora por inadimplemento, cuja contratação foi comprovada por extratos bancários que evidenciam o saque dos valores mutuados, sendo regulares. 6. A inexistência de prova de fato constitutivo do direito alegado, somada à comprovação da origem dos débitos, afasta a repetição de indébito e a reparação por dano moral, não havendo ilicitude na conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário é legítima quando a utilização extrapola os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A contratação e uso de serviços bancários adicionais, como empréstimos e transferências, presume adesão a pacote remunerado, ainda que ausente contrato físico. 3. São devidos os descontos decorrentes de empréstimos pessoais e mora contratual, quando comprovado o saque dos valores e a inadimplência nas parcelas, afastando a ilicitude da cobrança. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803391-66.2022.8.10.0110
Trata-se de recurso de apelação interposto por TEOTONIO SERRAO CUNHA contra que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que sua conta bancária, utilizada para recebimento do benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos relativos às tarifas denominas “Cesta B. Expresso", sem sua autorização e sem juntado aos autos da prova da contratação. Pugnou pela devolução em dobro dos valores, a declaração de nulidade das tarifas cobradas e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse quanto ao mérito do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a parte autora declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário manter a justiça gratuita deferida à apelante. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas ao pacote de serviços “Cesta B Expresso”, efetuadas na conta bancária da apelante, que alega ser exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, qualificando-a como ‘conta benefício’. Cumpre anotar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 04), firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Com efeito, “os serviços essenciais”, e, portanto, isentos da cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 2º), correspondem a até quatro saques por mês, a até duas transferências entre contas na própria Instituição, por mês, e ao fornecimento de até dois extratos por mês, sendo que os serviços bancários que ultrapassem estes limites são tarifados. No intuito de baratear os custos das transações bancárias, os consumidores dos serviços bancários podem fazer opção pelo pagamento de um pacote mensal, chamado “Cesta Básica de Serviços” bancários, onde há a previsão de uso de um conjunto de serviços além dos “serviços essenciais”, com tarifas a preços mais vantajosas, tal como ocorreu no caso dos autos. O que se acha comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 26464766) e demais elementos dos autos é que a autora vem-se utilizando de sua conta aberta junto ao Banco réu como conta corrente comum, e não exclusivamente para o recebimento de seus proventos e que esta utilização, obviamente, ultrapassa os limites dos serviços essenciais mensais isentos da cobrança de tarifas na forma estabelecida pela dita Resolução nº 3.919 do BACEN, o que torna evidente a sua adesão aos serviços bancários utilizados e que lhe vêm sendo cobrados nos termos da Resolução. Em outras palavras, a supracitada resolução não prevê gratuidade para serviços utilizados pela parte apelante como realização de empréstimos pessoais, utilização de cartão de crédito e utilização de cheque especial, sendo plenamente legítima a cobrança de tarifas por tais serviços, uma vez que são adicionais ao pacote essencial gratuito e dependem de solicitação e uso específico pelo consumidor. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela parte autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de proventos, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso em análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE NA COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou a cada mês saques e transferências além do pacote essencial, bem como tem empréstimos bancários, que militam em sentido contrário ao do alegado, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, ApCiv nº 0800440-70.2021.8.10.0131, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 04 a 11/05/2023, DJEN 22/05/2023). [grifei] AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. POSSIBILIDADE. IRDR 3.043/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário e a multa por litigância de má-fé. II. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a própria autora, ora agravante, juntou os extratos bancários, que demonstram que ele não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, contratação de empréstimo pessoal, transferência, compra parcelada a crédito, título de capitalização etc, sendo devida a cobrança de tarifas. […] VI. Agravo interno conhecido e não provido. (TJMA, AgInt na ApCiv 0801435-85.2022.8.10.0119, Rela. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado na sessão virtual realizada de 02 a 09/07/2024, DJEN 02/08/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 27. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelado. 4. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0801078-04.2023.8.10.0109, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado na sessão virtual realizada de 27/05/2024 a 03/06/2024, DJEN 12/06/2024). [grifei] Em que pese o banco apelado não tenha apresentado o referido instrumento contratual, conforme art. 373, II, do CPC, por meio dos extratos juntados pelo próprio autor em sua inicial, é possível constatar que a parte demandante fez a opção pela contratação do empréstimo pessoal e posterior utilização dos recursos efetivamente disponibilizados, conforme saque demonstrado nos extratos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixandos em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Advirto às partes que recursos internos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) em face da presente decisão, poderão ser considerados protelatórios e sujeitos às multas previstas nos artigos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora