Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:51
Arquivado Definitivamente
25/05/2025, 14:23
Juntada de Certidão
22/05/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/05/2025, 15:14
Recebidos os autos
22/05/2025, 15:14
Juntada de despacho
22/05/2025, 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/06/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2023, 15:09
Conclusos para decisão
26/05/2023, 11:00
Juntada de Certidão
26/05/2023, 10:59
Juntada de contrarrazões
25/05/2023, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 08:16
Documentos
Ato Ordinatório
•22/05/2025, 15:14
Ato Ordinatório
•22/05/2025, 15:14
Recebidos os autos
22/05/2025, 15:14
Juntada de despacho
22/05/2025, 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/06/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2023, 15:09
Conclusos para decisão
26/05/2023, 11:00
Juntada de Certidão
26/05/2023, 10:59
Juntada de contrarrazões
25/05/2023, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 08:16
Juntada de Certidão
28/04/2023, 08:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 04:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/03/2023, 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/03/2023, 10:35
Juntada de apelação
29/03/2023, 08:54
Julgado improcedente o pedido
28/03/2023, 17:27
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/12/2022 23:59.
04/01/2023, 16:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
06/12/2022, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
06/12/2022, 09:30
Juntada de Certidão
23/11/2022, 07:51
Conclusos para julgamento
19/11/2022, 11:23
Juntada de réplica à contestação
19/11/2022, 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 15:50
Juntada de contestação
11/11/2022, 13:34
Juntada de petição
27/10/2022, 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2022, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 15:28
Juntada de petição
30/09/2022, 09:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
16/09/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 02:19
Conclusos para despacho
12/09/2022, 09:19
Juntada de petição
12/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803391-66.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEOTONIO SERRAO CUNHA Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. No caso em tela, não verifico nos autos, o comprovante de endereço em nome da autora. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 320 c/c 321, ambos do CPC, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo da Comarca de Penalva