Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ABESILENE PEREIRA IRINEU BENICIO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ALESSANDRA BELFORT BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA ATUAL FASE. CORREÇÃO EX OFFICIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Compulsando os autos, observa-se que a condenação padece de liquidez e, por isso, nos termos da determinação do art. 85, § 4º do CPC, somente quando restar liquidada ocorrerá a definição do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, quando se atenderá aos parâmetros dos § 2º, 3º e 11, ou seja, se levará em conta também o trabalho adicional na instância recursal, em consonância com entendimento exarado no Superior Tribunal de Justiça, III.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22 A 29 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809334-80.2022.8.10.0040
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Ex officio, determino que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra após a liquidação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, considerando ainda o § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 22 a 29 de maio de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator