Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0806508-02.2022.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0806508-02.2022.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0806508-02.2022.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
18/07/2025, 16:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0806508-02.2022.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0806508-02.2022.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO No dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, durante o julgamento de admissão da Revisão do IRDR nº 53.983/2016, que versa sobre empréstimo consignado, determinou a suspensão de todos os processos alusivos ao assunto. Por isso, em atenção ao que foi decidido, suspendam-se os presentes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO Nº 0806508-02.2022.8.10.0034
22/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
18/07/2025, 16:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806508-02.2022.8.10.0034 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 43543393. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806508-02.2022.8.10.0034 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 43543393. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806508-02.2022.8.10.0034 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 43543393. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/03/2025, 09:50
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:35
Publicação
06/03/2025, 00:24
Publicação
06/03/2025, 00:24
Publicação
06/03/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo que declarou a nulidade do contrato em evidência e condenou a instituição financeira à restituição das parcelas deduzidas e à indenização por dano moral. 2. Em que pese o entendimento da Juíza de 1º grau, a sentença merece reforma. É que a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. 3. 1º recurso provido. 2º recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 1º de dezembro de 2023, e ARIAS FERREIRA DE SOUSA, em 13 de fevereiro de 2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (ID 33605754) pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, a Dra. Elaile Silva Carvalho que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 29/09/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. ” Em suas razões contidas no Id. 33605759, aduz a 1ª parte apelante que “ Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.” Sustenta que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Diante disso requer a reforma integral da sentença, para reconhecimento da regularidade da contratação. Contrarrazões apresentadas pela 1ª parte apelada requerendo “ Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossas Excelências” (Id. 33605765) A 2ª parte apelante, nas razões recursais de Id.33605766, “(…) restou comprovada a cobrança ilícita, surgindo então a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela parte autora diante dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que perfaz sua única fonte de renda. Desse modo, restando comprovado o ato ilícito que viola direito extrapatrimonial, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que se presume, conforme as regras de experiência comum". Argumenta que “Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o julgador observar às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Atendendo a tais parâmetros e à finalidade da referida condenação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.” Desta feita, requer “ O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que sejam majoradas as verbas honoríficas no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC)” Contrarrazões apresentadas pela 2ª parte apelada requerendo “que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso” (Id. 33605770) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23516574). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato 325113541-8, no valor de R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) pelo Banco Bradesco, deduzidos do benefício previdenciário percebido pela 1ª apelada. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Diante de todas essas ponderações, fica claro que apenas uma das pretensões de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco do Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença guerreada e, consequentemente, Julgo prejudicado o recurso de ARIAS FERREIRA DE SOUSA, na forma da fundamentação supra, invertendo o ônus da sucumbência. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo que declarou a nulidade do contrato em evidência e condenou a instituição financeira à restituição das parcelas deduzidas e à indenização por dano moral. 2. Em que pese o entendimento da Juíza de 1º grau, a sentença merece reforma. É que a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. 3. 1º recurso provido. 2º recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 1º de dezembro de 2023, e ARIAS FERREIRA DE SOUSA, em 13 de fevereiro de 2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (ID 33605754) pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, a Dra. Elaile Silva Carvalho que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 29/09/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. ” Em suas razões contidas no Id. 33605759, aduz a 1ª parte apelante que “ Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.” Sustenta que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Diante disso requer a reforma integral da sentença, para reconhecimento da regularidade da contratação. Contrarrazões apresentadas pela 1ª parte apelada requerendo “ Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossas Excelências” (Id. 33605765) A 2ª parte apelante, nas razões recursais de Id.33605766, “(…) restou comprovada a cobrança ilícita, surgindo então a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela parte autora diante dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que perfaz sua única fonte de renda. Desse modo, restando comprovado o ato ilícito que viola direito extrapatrimonial, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que se presume, conforme as regras de experiência comum". Argumenta que “Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o julgador observar às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Atendendo a tais parâmetros e à finalidade da referida condenação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.” Desta feita, requer “ O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que sejam majoradas as verbas honoríficas no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC)” Contrarrazões apresentadas pela 2ª parte apelada requerendo “que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso” (Id. 33605770) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23516574). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato 325113541-8, no valor de R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) pelo Banco Bradesco, deduzidos do benefício previdenciário percebido pela 1ª apelada. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Diante de todas essas ponderações, fica claro que apenas uma das pretensões de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco do Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença guerreada e, consequentemente, Julgo prejudicado o recurso de ARIAS FERREIRA DE SOUSA, na forma da fundamentação supra, invertendo o ônus da sucumbência. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo que declarou a nulidade do contrato em evidência e condenou a instituição financeira à restituição das parcelas deduzidas e à indenização por dano moral. 2. Em que pese o entendimento da Juíza de 1º grau, a sentença merece reforma. É que a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. 3. 1º recurso provido. 2º recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 1º de dezembro de 2023, e ARIAS FERREIRA DE SOUSA, em 13 de fevereiro de 2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (ID 33605754) pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, a Dra. Elaile Silva Carvalho que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 29/09/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. ” Em suas razões contidas no Id. 33605759, aduz a 1ª parte apelante que “ Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.” Sustenta que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Diante disso requer a reforma integral da sentença, para reconhecimento da regularidade da contratação. Contrarrazões apresentadas pela 1ª parte apelada requerendo “ Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossas Excelências” (Id. 33605765) A 2ª parte apelante, nas razões recursais de Id.33605766, “(…) restou comprovada a cobrança ilícita, surgindo então a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela parte autora diante dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que perfaz sua única fonte de renda. Desse modo, restando comprovado o ato ilícito que viola direito extrapatrimonial, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que se presume, conforme as regras de experiência comum". Argumenta que “Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o julgador observar às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Atendendo a tais parâmetros e à finalidade da referida condenação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.” Desta feita, requer “ O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que sejam majoradas as verbas honoríficas no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC)” Contrarrazões apresentadas pela 2ª parte apelada requerendo “que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso” (Id. 33605770) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23516574). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato 325113541-8, no valor de R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) pelo Banco Bradesco, deduzidos do benefício previdenciário percebido pela 1ª apelada. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Diante de todas essas ponderações, fica claro que apenas uma das pretensões de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco do Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença guerreada e, consequentemente, Julgo prejudicado o recurso de ARIAS FERREIRA DE SOUSA, na forma da fundamentação supra, invertendo o ônus da sucumbência. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/02/2025, 00:00
Provimento
02/02/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 11:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:13
Publicação
19/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 07:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 06:59
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 18:33
Determinada a Redistribuição
13/03/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:54
Documento (Certidão)
12/03/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 15:34
Determinada a Redistribuição
12/03/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 19:45
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 15 de fevereiro de 2024 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 15 de dezembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº0806508-02.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARIAS FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da preliminar de conexão Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos. Razão pela qual rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar. Da prejudicial de mérito – da prescrição Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, conforme se infere do histórico de consignação do INSS juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Logo, rejeito a presente prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 02 testemunhas, não possui assinatura a rogo, conforme observa-se nos autos do processo. Logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse e, assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a impossibilidade de ser determinada qualquer devolução de valores recebidos. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), data do sistema. Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Intimação - Proc. n.º 0806508-02.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 05/09/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 14:05
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806508-02.2022.8.10.0034.
APELANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arias Ferreira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos do Processo n.º 0806508-02.2022.8.10.0034 proposta pelo ora apelante, assim decidiu: “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.” No seu recurso, o apelante alegou basicamente que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais; que a extinção do processo se deu por excesso de formalismo. Ao final, requereu: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Nesse sentido, não há imposição legal para a juntada de procuração atualizada pela parte se não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado do Apelante, ressaltando-se que o documento em questão que está juntado aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC. Registre-se que a procuração juntada aos autos está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, de modo que se mostra válida para demonstrar a representação de pessoa analfabeta, não havendo evidiência nenhuma nos autos que aponte para a existência de fraude na outorga de poderes ao advogado que ajuizou a demanda na base. Cabe destacar também que o advogado que protocolou a petição inicial declarou como autênticos os documentos juntados aos autos, dentre os quais a procuração, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC/2015, conforme consta de declaração constante da inicial. O referido dispositivo é específico ao destacar que as peças declaradas autênticas gozam da presunção de autenticidade, que somente pode ser colocada em dúvida quando houver impugnação quanto a este aspecto, situação que não ocorreu nestes autos. A propósito, a jurisprudência não caminha em sentido diverso, conforme se infere dos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUSENTE VIA ORIGINAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade (TJES, Agravo de Instrumento nº 056199000151). 2- Diversamente do que ocorre quando não se apresenta procuração nos autos, o simples fato de a referida peça se tratar de cópia, e não de original, não impede o regular trâmite do feito e, por óbvio, não conduz à extinção do processo, seja porque, no caso em tela, a parte ex adversa e o Juiz não suscitaram a inidoneidade do referido documento, seja porque, dada à ausência de óbice à juntada de reprodução do mandato, sua autenticação pode até ser dispensada, porquanto se presume verdadeira a peça. 3- Sentença anulada. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00008082620188080050, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. É desnecessária a juntada de instrumento de procuração original ou cópia autenticada nos autos, para comprovar a capacidade postulatória da parte, pois a cópia ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (TJ-DF - APC: 20150111305349, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 247) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓPIA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A apresentação de cópia reprográfica do instrumento de procuração não implica, por si só, irregularidade na representação processual da parte autora, mormente quando o seu conteúdo não foi impugnado pela ré, sequer citada - Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária impugná-los -Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024123156820001 Belo Horizonte, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O fato da procuração juntada aos autos ser apenas cópia não é causa de invalidade da representação processual. II- Se a parte contrária não questiona a falsidade do documento juntado por cópia, há presunção firme de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ[1]. III - Apelo conhecido e provido para anular a sentença de base, de acordo com o parecer ministerial. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0426082012 MA 0006254-16.2012.8.10.0001, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013) Em todos esse contexto, considero o indeferimento da inicial prematuro e indevido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806508-02.2022.8.10.0034.
APELANTE: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arias Ferreira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos do Processo n.º 0806508-02.2022.8.10.0034 proposta pelo ora apelante, assim decidiu: “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.” No seu recurso, o apelante alegou basicamente que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais; que a extinção do processo se deu por excesso de formalismo. Ao final, requereu: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Nesse sentido, não há imposição legal para a juntada de procuração atualizada pela parte se não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado do Apelante, ressaltando-se que o documento em questão que está juntado aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC. Registre-se que a procuração juntada aos autos está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, de modo que se mostra válida para demonstrar a representação de pessoa analfabeta, não havendo evidiência nenhuma nos autos que aponte para a existência de fraude na outorga de poderes ao advogado que ajuizou a demanda na base. Cabe destacar também que o advogado que protocolou a petição inicial declarou como autênticos os documentos juntados aos autos, dentre os quais a procuração, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC/2015, conforme consta de declaração constante da inicial. O referido dispositivo é específico ao destacar que as peças declaradas autênticas gozam da presunção de autenticidade, que somente pode ser colocada em dúvida quando houver impugnação quanto a este aspecto, situação que não ocorreu nestes autos. A propósito, a jurisprudência não caminha em sentido diverso, conforme se infere dos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUSENTE VIA ORIGINAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade (TJES, Agravo de Instrumento nº 056199000151). 2- Diversamente do que ocorre quando não se apresenta procuração nos autos, o simples fato de a referida peça se tratar de cópia, e não de original, não impede o regular trâmite do feito e, por óbvio, não conduz à extinção do processo, seja porque, no caso em tela, a parte ex adversa e o Juiz não suscitaram a inidoneidade do referido documento, seja porque, dada à ausência de óbice à juntada de reprodução do mandato, sua autenticação pode até ser dispensada, porquanto se presume verdadeira a peça. 3- Sentença anulada. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00008082620188080050, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. É desnecessária a juntada de instrumento de procuração original ou cópia autenticada nos autos, para comprovar a capacidade postulatória da parte, pois a cópia ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (TJ-DF - APC: 20150111305349, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 247) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓPIA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A apresentação de cópia reprográfica do instrumento de procuração não implica, por si só, irregularidade na representação processual da parte autora, mormente quando o seu conteúdo não foi impugnado pela ré, sequer citada - Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária impugná-los -Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024123156820001 Belo Horizonte, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O fato da procuração juntada aos autos ser apenas cópia não é causa de invalidade da representação processual. II- Se a parte contrária não questiona a falsidade do documento juntado por cópia, há presunção firme de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ[1]. III - Apelo conhecido e provido para anular a sentença de base, de acordo com o parecer ministerial. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0426082012 MA 0006254-16.2012.8.10.0001, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013) Em todos esse contexto, considero o indeferimento da inicial prematuro e indevido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/08/2023, 00:00
Provimento
30/07/2023, 23:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:13
Mero expediente
23/01/2023, 15:21
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2023, 22:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2023, 22:48
Distribuição (sorteio)
22/01/2023, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo nº 0806508-02.2022.8.10.0034
Requerente: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial. A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído, constituindo-se a exigência de procuração atualizada em óbice ao acesso à justiça. É o relato. Decido. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada. E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras. Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil. A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. [...] II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV. Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação. Decido.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806508-02.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. Após as cautelas legais, arquive-se. Codó/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ARIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Cível nº. 0806508-02.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte