Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848880-70.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: K F R DE OLIVEIRA MORAES - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", nas contas bancárias existentes em nome da pessoa física KHEITH FERNANDA R DE OLIVEIRA (CPF 794.522.803-87), sob o argumento de que existe confusão patrimonial entre esta e a executada (K F R DE OLIVEIRA MORAES - ME. Além disso, requer a pesquisa de bens por meio do Infojud e Renajud (ID. 170922286). Consoante entendimento do STJ, o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, assumindo os riscos do negócio com o patrimônio pessoal (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). No presente caso, vejo que a executada é empresa individual, conforme documentação acostada pela exequente (ID 25945212). Diante desse contexto, cabe ressaltar que é desnecessária a instauração de desconsideração da personalidade jurídica para que os atos executórios, realizados em face da pessoa jurídica executada, sejam direcionados à pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020). Desse modo, defiro o pedido de bloqueio, todavia, condicionado à apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias e ao prévio recolhimento de custas, devendo a parte exequente anexar guia do TJMA e respectivo comprovante de pagamento. Apresentado o memorial descritivo e recolhidas as custas, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) em consonância com o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da pessoa física KHEITH FERNANDA R DE OLIVEIRA (CPF 794.522.803-87), até o limite do valor exequendo apresentado, por repetição programada limitada a 30 (trinta) dias; b) em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; c) sendo positiva a busca no sistema, intime-se a parte executada, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II do CPC; d) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a impugnação; f) sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Fica postergada a análise do pedido de busca nos sistemas Renajud e Infojud, caso a medida ora deferida se mostre infrutífera. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA