Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAMIRA MARIA MATOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA. AUTONOMIA JURÍDICA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 TAMIRA MARIA MATOS, inconformada com o pronunciamento judicial que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. 1.2 A questão a ser apreciada no presente recurso consiste em saber se o ESTADO DO MARANHÃO tem legitimidade para ser executado na sentença coletiva que garante o reajuste de vencimentos da servidora TAMIRA MARIA MATOS galgado na sentença coletiva movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, mesmo estando vinculada a autarquia estadual MAPA. 1.3 A sentença reconheceu a ilegitimidade. 1.4 Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA 2.1 É o caso, portanto, de aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC/15. 3. O ENTENDIMENTO DO STJ 3.1 A propósito do assunto o STJ tem pacificado entendimento pela ilegitimidade passiva, senão vejamos da leitura da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual o Instituo de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS possui natureza jurídica de autarquia detendo autonomia financeira e administrativa própria, razão pela qual possui legitimidade passiva para afigurar nas ações mandamentais. (...) (AgInt no RMS 35.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) 4. A INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA 4.1 Outrossim, não há que se cogitar na ocorrência da prática de preclusão da matéria de ordem pública correlata à legitimidade, notadamente porque antes da decisão objeto de recurso não tinha sido alvo de manifestação judicial. Nesse particular, é copiosa a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno. (…) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 5. CONCLUSÃO 5.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0845678-85.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO TAMIRA MARIA MATOS, inconformada com o pronunciamento judicial que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. A questão a ser apreciada no presente recurso consiste em saber se o ESTADO DO MARANHÃO tem legitimidade para ser executado na sentença coletiva que garante o reajuste de vencimentos da servidora TAMIRA MARIA MATOS galgado na sentença coletiva movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, mesmo estando vinculada a autarquia estadual MAPA. A sentença reconheceu a ilegitimidade. Apelação que devolve a matéria. Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a sentença proferida, adequada com o seguinte fundamento: Assim, entendo que, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o fato de a exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. É o caso, portanto, de aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC/15. A propósito do assunto o STJ tem pacificado entendimento pela ilegitimidade passiva, senão vejamos da leitura da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual o Instituo de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS possui natureza jurídica de autarquia detendo autonomia financeira e administrativa própria, razão pela qual possui legitimidade passiva para afigurar nas ações mandamentais. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 35.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE ANUÊNIOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. FUNASA. ILEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC. 1. A Funasa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução de sentença proferida em ação coletiva proposta contra a União - sucessora do extinto Inamps -, por meio da qual se objetiva o cômputo do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e o pagamento dos respectivos anuênios. 2. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada. 3. Não cabe à Funasa responder por dívida constituída em nome da União e compreensiva dos cinco anos anteriores ao próprio ajuizamento da demanda, período em que o autor sequer estava vinculado a essa autarquia. 4. Os anuênios cobrados referem-se a período em que o embargado ainda estava vinculado ao extinto Inamps. Assim, são devidos pela União, como sucessora legal daquela autarquia, e não podem ser cobrados da Funasa, ainda que o embargado hoje a ela esteja vinculado, sobretudo se o trânsito em julgado operou-se exclusivamente contra a União. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção. 5. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator. (AgRg no REsp n. 1.205.549/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 6/9/2011.) Outrossim, não há que se cogitar na ocorrência da prática de preclusão da matéria de ordem pública correlata à legitimidade, notadamente porque antes da decisão objeto de recurso não tinha sido alvo de manifestação judicial. Nesse particular, é copiosa a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.