Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TAMIRA MARIA MATOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO TAMIRA MARIA MATOS, inconformada com o pronunciamento judicial que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. A questão a ser apreciada no presente recurso consiste em saber se o ESTADO DO MARANHÃO tem legitimidade para ser executado na sentença coletiva que garante o reajuste de vencimentos da servidora TAMIRA MARIA MATOS galgado na sentença coletiva movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, mesmo estando vinculada a autarquia estadual MAPA. A sentença reconheceu a ilegitimidade. Apelação que devolve a matéria. Assim faço o relatório. Confirmo a sentença proferida, adequada com o seguinte fundamento: Assim, entendo que, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o fato de a exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. É o caso, portanto, de aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC/15. A propósito do assunto o STJ tem pacificado entendimento pela ilegitimidade passiva, senão vejamos da leitura da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual o Instituo de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS possui natureza jurídica de autarquia detendo autonomia financeira e administrativa própria, razão pela qual possui legitimidade passiva para afigurar nas ações mandamentais. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 35.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE ANUÊNIOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. FUNASA. ILEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC. 1. A Funasa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução de sentença proferida em ação coletiva proposta contra a União - sucessora do extinto Inamps -, por meio da qual se objetiva o cômputo do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e o pagamento dos respectivos anuênios. 2. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada. 3. Não cabe à Funasa responder por dívida constituída em nome da União e compreensiva dos cinco anos anteriores ao próprio ajuizamento da demanda, período em que o autor sequer estava vinculado a essa autarquia. 4. Os anuênios cobrados referem-se a período em que o embargado ainda estava vinculado ao extinto Inamps. Assim, são devidos pela União, como sucessora legal daquela autarquia, e não podem ser cobrados da Funasa, ainda que o embargado hoje a ela esteja vinculado, sobretudo se o trânsito em julgado operou-se exclusivamente contra a União. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção. 5. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator. (AgRg no REsp n. 1.205.549/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 6/9/2011.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845678-85.2019.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA