Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: JORGE OSCAR PINHO SOUSA ADVOGADO: VINÍCIO DE LIMA BRITO (OAB/MA 10.956) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EC 113/2021. MODULAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, mantendo a aplicação da taxa SELIC durante todo o período de atualização de indenização por licença-prêmio não usufruída. O embargante sustenta a existência de vício no julgado, por entender que a aplicação exclusiva da SELIC somente é válida a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, pode incidir sobre todo o período da condenação ou apenas sobre o período posterior à sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da EC 113/2021 determina a incidência única da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, mas apenas a partir da sua vigência, ocorrida em 09/12/2021, conforme o art. 7º da mesma Emenda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), fixou o entendimento de que, até a vigência da EC 113/2021, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem corresponder à taxa da caderneta de poupança. A aplicação retroativa da SELIC ao período anterior à EC 113/2021 contraria a modulação temporal fixada pela jurisprudência do STF e viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Deve-se, portanto, observar a seguinte sistemática: (i) até 08/12/2021, aplicar IPCA-E (correção monetária) e taxa da caderneta de poupança (juros); (ii) a partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, incide apenas a partir da sua entrada em vigor, em 09/12/2021. Para o período anterior à EC 113/2021, devem ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa de remuneração da caderneta de poupança como juros moratórios. A modulação temporal da EC 113/2021 deve respeitar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, arts. 3º e 7º; CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808703-30.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelo ente Estadual (ID 38175237). O embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, por entender que a incidência exclusiva da taxa SELIC deve se dar apenas aos períodos posteriores à vigência da EC 113/2021. Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal vício. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. A controvérsia em exame refere-se a alegado vício no acórdão, porquanto manteve a sentença que aplicou a taxa SELIC durante todo o período, inclusive em relação ao intervalo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inicialmente, destaca-se que a sentença de primeiro grau foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenado o réu ao pagamento de indenização ao autor, quanto à licença prêmio não usufruída, no total de 18 (dezoito) meses, referentes aos quinquênios: 1983/1988, 1988/1993, 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008 e 2008 a 2013, tendo por base o último salário recebido, totalizando a quantia de R$ 69.208,20 (sessenta e nove mil, duzentos e oito reais e vinte centavos), apurada por cálculo aritmético com base no valor de R$ 3.844,90 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) - remuneração de março de 2015 (anterior à passagem para a reserva) -, conforme consta da Ficha Financeira (id 28944228), Ato nº 267/2015, (transferência para a reserva) e memória cálculo (id 28944229) -, devendo ser atualizada monetariamente, uma única vez, a contar do mês de abril de 2015 até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o ADCT”. Após minuciosa análise dos autos e tratando-se de matéria de ordem pública, verifica-se que assiste razão ao Estado do Maranhão. É imperioso reconhecer o impacto da Emenda Constitucional 113/2021 sobre a matéria, em consonância com o entendimento previamente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 (Tema 810). O art. 3º da EC 113/2021 estabelece que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A referida Emenda entrou em vigor na data de sua publicação, conforme seu art. 7º, o que ocorreu em 09/12/2021. Diante disso, faz-se necessário adotar uma interpretação que harmonize o novo comando constitucional com o entendimento anteriormente firmado pelo STF. Assim, para a parcela da condenação não atingida pela prescrição quinquenal, deve-se aplicar: a) Até 08/12/2021 (dia anterior à publicação da EC 113/2021): Correção monetária: IPCA-E Juros moratórios: índice de remuneração da caderneta de poupança b) A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021): Aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar que a aplicação da taxa SELIC deverá ocorrer de forma exclusiva apenas a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 a. Para fins de prequestionamento, considero expressamente debatidos os dispositivos legais invocados, em especial o art. 489, §1º, IV do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora