Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALYNE GONCALVES SEREJO BELFORT. ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA Nº 9.403). APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA Nº 10.527-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERCENTUAL ADEQUADO. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na situação em apreço, considerando o percentual correspondente à “perda completa da mobilidade de um dos punhos”, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do redutor de 50% (cinquenta por cento), em razão da média repercussão da lesão sofrida pela parte apelante, entendo que o valor pago administrativamente, a título de Seguro DPVAT, encontra-se em sintonia com a legislação aplicável. 2. Entendo que, já tendo havido, administrativamente, o pagamento integral da quantia devida a título de indenização do seguro DPVAT, não mais é possível à parte requerer a complementação de seu valor, como verifico ter ocorrido no caso dos autos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Alyne Gonçalves Serejo Belfort, em 08.12.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 11.11.2022 (Id. 23145711), pela Juíza de Direito da comarca de Santa Inês/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta em 28.02.2019, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente ação. Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id 23145713, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. No mérito, aduz que “a lesão decorrente do acidente de trânsito causou a Autora, ora Apelante, produziu sequela representada por debilidade permanente do membro superior direito (repercussão média) fratura luxação de punho direito, o que impede de movimentar- se livremente”. Aduz, mais, que “o recorrente se enquadra na tabela em questão sob a graduação de 70 %, uma vez que sofreu repercussão na íntegra do seu patrimônio físico pela perda funcional completa (fratura no punho direito), conforme demonstram os documentos anexos”. Alega, também, que “o processo se encontra apto para o julgamento por esta Colenda Câmara, requer seja julgado de imediato o mérito da causa, afastando-se a volta dos autos a origem, pois entende-se que o feito possui condições necessárias para a sua apreciação, estando pronta para o julgamento, por entender ser medida de justiça!". Com esses argumentos, requer “I. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; II. Seja mantida a gratuidade de justiça, bem como seja dispensado o preparo, nos termos do Art. 98 do CPC/15; III. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; IV. Caso Vossas Dignidades entendam superadas as nulidades ventiladas em sede de preliminar, e achando-se maduro o processo para o enfrentamento imediato do mérito da causa, seja a r. sentença reformada, nos termos acima aduzidos, para condenar a recorrida ao pagamento do valor a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT causado ao recorrente, por se tratar de invalidez permanente parcial completa, que corresponde ao valor da tabela da lei nº 6.194/74, ou seja, R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). V. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; VI. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23145718 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 24420863). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800650-26.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 11.10.2016, resultando debilidade do punho direito em decorrência de fratura, pelo que requereu indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se é devida ou não a diferença do valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT. A juíza de 1° grau julgou improcedente o pedido, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o valor adimplido administrativamente correspondeu ao padrão indenizatório instituído pela Lei n° 11.945/2009, em que perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, equivalendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, nos moldes da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei nº 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre às pessoas, transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Na situação em apreço, constato que o acidente ocorreu em 11.10.2016 (Id. 7645404), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de que tal regramento legal é aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente a sua edição. Entendo que o juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido da diferença indenizatória, considerou acertadamente a extensão da lesão sofrida pela parte apelante em razão do sinistro, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/1974, senão vejamos: “Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” O laudo pericial contido no Id. 23145703 é conclusivo acerca da lesão sofrida pela apelante, ao atestar que houve “perda completa da mobilidade de um dos punhos” no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do redutor de 50% (cinquenta por cento) em razão da média da repercussão da lesão sofrida pela parte apelante, sendo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) o valor devido a título de indenização, e, considerando o adimplemento administrativo da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documento contido no Id. 7645408, não há que se falar em pagamento de diferença no caso dos autos. Veja-se, nesse sentido, o precedente jurisprudencial a seguir, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TCE (TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO). LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. 10% RESIDUAL. VALOR DEVIDO DE INDENIZAÇÃO PAGO, INTEGRALMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, sustentou, o Autor-Apelante, a necessidade de realização de nova perícia, notadamente para avaliação da sua situação psíquica. Na hipótese, todavia, verifica-se que a perícia foi esclarecedora, tendo o ilustre expert realizado o seu múnus com zelo, fornecendo elementos suficientes e satisfatórios para formação do livre convencimento do magistrado. Ademais, não há prova nos autos de que o mencionado laudo pericial foi omisso e inexato. Assim, o simples fato de a perícia ser contrária aos interesses da parte, não autoriza a realização de nova perícia. 2 - A Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/2009, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial. Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta. Sendo completa, é feito o enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta, efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e, por fim, 10% para o caso de sequelas residuais. 3 - O laudo pericial juntado aos autos atesta a existência de Transtorno de Estresse Pós Traumático decorrente do acidente de trânsito, enquadrando a lesão sofrida pelo Autor da seguinte forma: TCE (Traumatismo Craniano encefálico) - Parcial Incompleto - 10% Residual. 4 - Com efeito, multiplicando-se o percentual da Tabela DPVAT para lesões neurológicas (100%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (10%), tem-se o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, tendo sido pago, na via administrativa, integralmente, o valor devido a título de indenização, não há que se falar em complementação do seguro DPVAT, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 5 Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-BA - APL: 00366151120128050080, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos das alíneas "a" e "b" do inc. IV do art. 932 do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”