Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TACILLA RAIANE FONTELES ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO PEREIRA NUNES - MA15285, MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825002-19.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TACILLA RAIANE FONTELES ALMEIDA em face da sentença de id. 161494424, que julgou procedente o pedido autoral. Alega a parte embargante que a sentença padece de omissão, pois deixou de consignar o deferimento da gratuidade da justiça na parte dispositiva. E, ainda, aplicou erroneamente o índice de correção monetária, pois deveria ser aplicado o INPC, porém aplicou-se o IPCA-E. Diante disso, requer a integração da sentença com a correção das omissões apontadas. Intimada, a parte embargada nada disse. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse sentido temos dispositivo expresso no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Pois bem. Analisando as alegações presentes nos embargos opostos e a sentença proferida, verifico que o dispositivo padece de erro, somente quanto ao índice de correção monetária aplicado. Explico. Quanto a alegada omissão pela não ratificação da justiça gratuita na sentença, entendo que não prospera, visto que o benefício já tinha sido deferido inicialmente e, em nenhum momento foi questionado e/ou revogado, sendo desnecessária tal repetição na sentença. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o benefício prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, em atenção à presunção de continuidade, pois, uma vez concedido o benefício, sua revogação é medida excepcional. Noutro giro, em atenção ao Tema 905/STJ, nas condenações de natureza previdenciária, deve-se aplicar, para fins de correção monetária, entre 2006 e dezembro de 2021, o INPC. “Natureza previdenciária As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).” Nesse sentido, neste ponto assiste razão a embargante, visto que o título judicial traz índice diverso daquele que é devido em matéria previdenciária. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte embargante, somente para retificar o índice de correção monetária. Face ao exposto, acolher parcialmente os embargos apresentados por TACILLA RAIANE FONTELES ALMEIDA, integrando a sentença de id. 161494424, para que passe a constar o índice INPC, donde consta o IPCA-E, no parágrafo que trata da forma de realização do cálculo do valor devido. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)