Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS Executado(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800189-90.2018.8.10.0120
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Conforme informações constantes nos autos, ocorrera o integral pagamento do débito exequendo É o que importava relatar. Fundamento. Em sede de processo executivo, a realização do pagamento implica plena satisfação da pretensão inicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção da execução se dá por sentença.
Ante o exposto, por essas razões, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após expeça-se alvará do valor depositado em favor do exequente, obedecidas as formalidades legais. Calcule-se as custas finais, decorrente da sucumbência, se houver, e intime-se o executado para pagamento. Entregue o alvará e cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo Portaria 5255/2023 (assinatura eletrônica)
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS Executado(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800189-90.2018.8.10.0120
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Conforme informações constantes nos autos, ocorrera o integral pagamento do débito exequendo É o que importava relatar. Fundamento. Em sede de processo executivo, a realização do pagamento implica plena satisfação da pretensão inicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção da execução se dá por sentença.
Ante o exposto, por essas razões, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após expeça-se alvará do valor depositado em favor do exequente, obedecidas as formalidades legais. Calcule-se as custas finais, decorrente da sucumbência, se houver, e intime-se o executado para pagamento. Entregue o alvará e cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo Portaria 5255/2023 (assinatura eletrônica)
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 10:24
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:22
Evolução da Classe Processual
21/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 15:47
Publicação
06/12/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800189-90.2018.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO (OAB 13698-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800189-90.2018.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO (OAB 13698-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
15/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:19
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A
RECORRIDO: DOMINGAS LÚCIA ARAÚJO MARTINS ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO – MA13698 RELATOR (a): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1609/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a “PAGSERV”, o qual não contratou. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro; e b) realizar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título indenização por danos morais. 3. Recurso inominado. Preliminarmente, sustentou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Ausência do interesse de agir. De logo, rechaço a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o recorrente, embora não seja o real beneficiário da operação, é quem faz a gestão da conta-corrente da autora, motivo pelo qual os lançamentos em folha passam pelo seu crivo, atraindo a sua responsabilidade, nos termos do art. 7º, p. único do CDC. Do mesmo modo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste interesse de agir. 5. Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide. Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 6. A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade. Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças. Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 7. Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 9. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Impedido o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, ao 01 dia do mês de agosto do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800189-90.2018.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:47
Documento (Ofício)
06/05/2022, 09:29
Documento (Certidão)
06/05/2022, 08:43
Mero expediente
05/05/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:48
Decurso de Prazo
02/04/2022, 19:42
Publicação
22/03/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800189-90.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA 13698, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quarta-feira, 16 de Março de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
17/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:16
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:13
Petição (Recurso inominado)
02/02/2022, 23:35
Publicação
26/01/2022, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório
autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço. Eventual existência de convênio da instituição financeira com terceiras empresas, não a autoriza a fazer descontos em débito automático nas contas dos clientes, sem protocolos mínimos de segurança e respaldo documental. Ao revés, a função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 3 ou 5 mil reais, para situações semelhantes à dos autos. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo que se espera, haja vista que, reiteradamente a requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço, autorizando inúmero débitos nas contas dos clientes sem as cautelas documentais mínimas. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Portanto, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos, só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e/ou autorização para descontos em sua conta. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; autorização expressa do cliente para débito automático em sua conta, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por permitir inúmeros débitos diretamente nas contas de seus clientes sem o devido resguardo documental.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800189-90.2018.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária referente a PAGSERV, o qual diz não ter contratado. Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido. Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. É o que importava relatar. Fundamentação Das questões preliminares Incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Em que pese os valores descontados se refiram a terceiro, o BANCO requerido tem relação de consumo com o cliente. Dentro dessa relação, a instituição financeira tem a obrigação ínsita ao tipo de serviço que presta de resguardar e proteger os recursos financeiros do consumidor. Portanto, mesmo em situação de descontos de débito automático etc., é dever do requerido tomar as cautelas necessárias para que terceiros não façam descontos indevidos nas contas de seus clientes. É o mínimo que se espera numa relação contratual de conta-corrente. Mesmo que não houvesse código do consumidor, estaríamos diante de típica hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Portanto, não é cabível a instituição financeira permitir descontos de terceiros na conta do requerente e depois alegar ilegitimidade. Por óbvio, a instituição pode, por ação regressiva, recuperar o prejuízo de terceiro; porém, tal fato, não tem o condão de afastar sua responsabilidade em tese perante o consumidor, seu cliente. Assim, afasto qualquer eventual alegação de ilegitimidade. Por fim, também ressalto a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superadas essas questões processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do
Trata-se de prática extremamente inaceitável, sem contar o dano que gera à vida do consumidor, normalmente pessoa pobre como ocorre nesta região. O STJ não se descura da questão, sempre ressaltando que "Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) Portanto, considerando os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, ou de aumentar os protocolos de segurança na realização desses descontos diretamente nas contas dos clientes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, nos termos pedidos na inicial, isto é, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considero justo à compensação e como medida de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto aliás, que não havendo devida adequação de medidas de segurança na realização de contrato pelo Banco demandado, em futuras demandas poderão sofrer nova majoração da indenização. Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de PAGSERV; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, voltem os autos conclusos. Transitado em julgado, calcule-se as custas processuais e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento – MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022 Dr. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular
12/01/2022, 00:00
Procedência
10/01/2022, 09:29
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 10:50
Documento (Certidão)
27/10/2021, 10:49
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:15
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:44
Petição (Contestação)
05/03/2021, 18:28
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:20
Publicação
12/02/2021, 00:06
Publicação
12/02/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800189-90.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº 11812-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: CITAR o requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as. São Bento (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800189-90.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS LUCIA ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO, inscrito na OAB/MA sob o nº 13698, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: INTIMAR a parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; São Bento (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento