Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 1º APELADA/ 2:
APELANTE: HILDENY FIRMO RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. Demonstrada a cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor e não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do serviço, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores pagos na forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, diante da privação indevida de valores e do transtorno suportado pelo consumidor. O quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. Recurso da instituição financeira desprovido. 3. Recurso do consumidor parcialmente provido para majoração da indenização por danos morais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/03/2025 a 18/03/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801382-67.2022.8.10.0099 1º APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Hildeny Firmo Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, sustenta a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de qualquer conduta ilícita que justifique a condenação imposta. Argumenta que a restituição dos valores pagos, se mantida, deve ser feita de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não apresentou prova da contratação do serviço, o que confirma a ilegalidade das cobranças Hildeny Firmo Ribeiro, segunda apelante, pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e não apenas do montante comprovado. O banco, em suas contrarrazões, sustenta que a sentença foi proferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para a majoração da indenização ou ampliação da restituição. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação do banco e pelo parcial provimento do recurso do consumidor, para majoração dos danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da validade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor e das consequências jurídicas derivadas dessa cobrança. O Banco Bradesco S.A. alega a regularidade da contratação e sustenta que não há justificativa para a repetição do indébito em dobro nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, Hildeny Firmo Ribeiro pleiteia a majoração da indenização arbitrada, sustentando que o montante fixado não atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. No que se refere à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte fornecedora demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e das cobranças realizadas. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a afirmar a validade da relação jurídica, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a anuência da parte autora. Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço bancário, justificando a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro da quantia paga, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verificou qualquer erro justificável por parte da instituição financeira que pudesse afastar a aplicação do referido dispositivo. A ausência de comprovação da contratação do serviço somada à resistência em devolver os valores indevidamente cobrados demonstram a conduta ilícita do fornecedor, impondo-se a devolução do montante descontado na forma dobrada, conforme corretamente determinado na sentença. No que diz respeito à indenização por danos morais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores e a consequente imposição de prejuízos ao consumidor configuram hipótese de dano moral in re ipsa. A privação indevida de valores, especialmente em casos em que o consumidor se vê obrigado a ingressar com demanda judicial para obter o ressarcimento de quantias indebitamente descontadas, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a reparação moral. O juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que, diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados em precedentes semelhantes, mostra-se aquém do razoável. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 se justifica pelo caráter compensatório e pedagógico da condenação. A conduta da instituição financeira revela falha na prestação do serviço, com a indevida imposição de prejuízo ao consumidor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para a cobrança efetuada. Assim, considerando a necessidade de desestimular práticas abusivas e assegurar ao consumidor uma compensação justa, impõe-se a elevação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença no que se refere à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à condenação ao pagamento de danos morais. Dou provimento parcial à apelação interposta por Hildeny Firmo Ribeiro, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA