Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801129-07.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 1 de outubro de 2024 JANAINA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO AGRAVADOS(AS): EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER, ANTÔNIA ALCILENE SILVA DE SOUSA, DINAELMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, OSMARINA PINTO CAMPOS, SIRLÂNDIO LIMA MORAIS, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, THAYS SOUSA DA SILVA, MARIA AVANEYDE DE OLIVEIRA SILVA, NUBIA DIAS DE SOUSA, PEDRO DUTRA DA COSTA, JEAN CARLOS DUARTE SILVA e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA MOURA. ADVOGADO(A): CLERES MÁRIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA Nº 13.277-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois "...inexiste autorização legal para o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os Requerentes", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3.Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801129-07.2018.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4
03/04/2024, 00:00
Não-Provimento
29/03/2024, 18:27
Mérito
20/03/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:11
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 18:33
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:18
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/02/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 14:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 22:27
Publicação
08/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO(A): MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO (OAB/MA 18.531) AGRAVADO(A): EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER, ANTÔNIA ALCILENE SILVA DE SOUSA, DINAELMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, OSMARINA PINTO CAMPOS, SIRLÂNDIO LIMA MORAIS, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, THAYS SOUSA DA SILVA, MARIA AVANEYDE DE OLIVEIRA SILVA, NUBIA DIAS DE SOUSA, PEDRO DUTRA DA COSTA, JEAN CARLOS DUARTE SILVA e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA MOURA. ADVOGADA: CLERES MÁRIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA Nº 13.277-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801129-07.2018.8.10.0039 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 26649119. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
22/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:53
Publicação
26/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO APELADOS (AS): EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER, ANTÔNIA ALCILENE SILVA DE SOUSA, DINAELMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, OSMARINA PINTO CAMPOS, SIRLÂNDIO LIMA MORAIS, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, THAYS SOUSA DA SILVA, MARIA AVANEYDE DE OLIVEIRA SILVA, NUBIA DIAS DE SOUSA, PEDRO DUTRA DA COSTA, JEAN CARLOS DUARTE SILVA e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA MOURA. ADVOGADA: CLERES MÁRIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA Nº 13.277-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES (AS) PÚBLICOS (AS) DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas em 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos dos servidores públicos e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Lago da Pedra, em 23/05/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/01/2022 (Id.21737538) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Dr. Marcelo Santana Farias, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada em 28/04/2018 por Edilene Rufino Craveiro Xavier, Antônia Alcilene Silva de Sousa, Dinaelma Nascimento de Oliveira Silva, Osmarina Pinto Campos, Sirlândio Lima Morais, Antônio Pereira da Silva, Thays Sousa da Silva, Maria Avaneyde de Oliveira Silva, Núbia Dias de Sousa, Pedro Dutra da Costa, Jean Carlos Duarte Silva e Rosângela Maria da Silva Moura, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame” Em suas razões recursais constantes no Id. 21737547, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...Os Requerentes ao pleitearem pagamento do terço de férias incidente sobre 45 dias, o fazem sem qualquer previsão normativa, haja vista a Lei Municipal não apresentar qualquer permissivo legal com relação a tal pagamento. O dispositivo legal do qual se embasaram os Requerentes, qual seja o art. 48, I da Lei Municipal Nº 330/2014 versa tão somente sobre o período de férias anual a que tem direito os professores de carreira. Entretanto, dois artigos antes, mais especificamente o art. 46 da respectiva Lei, é disposto que o pagamento do adicional de férias correspondente ao terço constitucional se dará com base na remuneração mensal do docente e NÃO COM BASE NOS 45 DIAS DE FÉRIAS A QUE TEM DIREITO" Aduz mais, que "...O Município de Lago da Pedra/MA, cumpre fielmente a disposição constitucional e legal acerca do pagamento do terço constitucional de férias, que conforme já demonstrado DEVE SER PAGO DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFISSIONAL." Com esses argumentos, requer "se digne esta eg. Câmara Cível em conhecer do presente recurso, para no mérito, lhe dar PROVIMENTO reformando in totum a sentença proferida pelo juizo aquo e julgando IMPROCEDENTE o pleito da exordial, tendo em vista a inexistência de previsão legal para pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com a legislação municipal (seja pela lei orgânica, artigo 82 §1º), ou pela Lei Municipal Nº 330/2014, (artigo 46) estar em consonância com a CF/88, ex vi artigo 7º inciso XVII, em consonância com a decisão do AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013). São os termos em que espera PROVIMENTO." A parte contrária, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 21737550. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "pelo conhecimento e desprovimento do apelo. "(Id.23841233) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores, na qualidade de servidores públicos do Município de Lago da Pedra, no cargo de professores, ajuizaram a presente demanda ao fundamento de que possuem o direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, nos termos do art. 48, da Lei Municipal nº 330/2014 (Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Lago da Pedra), e que referido ente municipal não realizou o pagamento do abono correspondente ao terço constitucional referente a 15 dias (quinze dias) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não dos apelados de terem calculado o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº 330/2014, em seu art. 48 (Id. 21737512, pág.24), estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Senão, vejamos: Art. 48 - O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. II- Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - As férias do titular do do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos dos servidores públicos e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, a saber: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA. II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito dos servidores. Assim, considerando que o ente público não comprovou o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar procedentes os pedidos autorais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801129-07.2018.8.10.0039 – MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4
25/04/2023, 00:00
Não-Provimento
16/04/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:51
Publicação
29/11/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801129-07.2018.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
28/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 16:21
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 19:11
Distribuição (sorteio)
16/11/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801129-07.2018.8.10.0039 PARTE Recebo a apelação interposta. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha sido, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801129-07.2018.8.10.0039 PARTE
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801129-07.2018.8.10.0039.
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 20 de abril de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) Advogado/Autoridade do(a)
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
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AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
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AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801129-07.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação proposta por EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidoras públicas municipais, nomeadas para exercerem os cargos de professoras de educação; [ii] possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, durante a relação estatutária” e a proceder com o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA contestação alegando, em síntese, não haver permissivo legal a ensejar o pagamento que pretende o requerente. O autor em réplica refutou todos os argumentos da defesa. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o requerimento de id nº 44764642, pois a matéria em lide é estritamente de direito e capaz de ser solucionada pela prova documental acostada aos autos. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lago da Pedra têm direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. A análise dos elementos fáticos, probatórios, jurídicos e legais que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lagoa Grande do Maranhão, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. O artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional. Por sua vez, o art. 48 da Lei Municipal nº 330/2014 dispõe que: O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. II- Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. E complementa o parágrafo único do supramencionado artigo: As férias do titular do do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei. Desse modo, não há como se interpretar de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PROFESSOR. FÉRIAS. PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09. TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801129-07.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDILENE RUFINO CRAVEIRO XAVIER e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263
RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801129-07.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando a importância delas para a solução do litígio, em caso positivo. Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes eventualmente não cadastradas no PJe. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021