Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A
RECORRIDO: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 20 de abril de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804242-31.2021.8.10.0049
21/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2026, 12:31
Publicação
20/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TULLIOS SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528-A, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428-A
RECORRIDO: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 16 de abril de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804242-31.2021.8.10.0049
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A
RECORRIDO: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 20 de abril de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804242-31.2021.8.10.0049
21/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2026, 12:31
Publicação
20/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TULLIOS SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528-A, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428-A
RECORRIDO: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 16 de abril de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804242-31.2021.8.10.0049
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/04/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516), ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB/MA 7.410), KATHARINA DE SOUZA FRANCA (OAB/MA 20.528) EMBARGADO(A): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA, MARIA ISABEL LOPES CARVALHO ADVOGADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA ADMINISTRADORA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do acórdão embargado quanto aos dispositivos legais suscitados na apelação, bem como ausência de enfrentamento dos argumentos sobre a teoria da aparência arguidos pela Embargante, o que fora devidamente examinado no acórdão embargado. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.03.2026 A 16.03.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804242-31.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. IV. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. V. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 Março de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:14
Mérito
17/03/2026, 13:03
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:46
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:39
Movimentação processual
03/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:36
Publicação
10/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516), ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB/MA 7.410), KATHARINA DE SOUZA FRANCA (OAB/MA 20.528) 2º
APELANTE: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB/MA 12.131) APELADO(A): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA, MARIA ISABEL LOPES CARVALHO ADVOGADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA ADMINISTRADORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por empresa administradora e por condomínio residencial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por furto em unidade condominial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão cingem-se em: (i) saber se os Apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há responsabilidade civil do condomínio e da empresa administradora pelo furto ocorrido na unidade dos autores; (iii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são devidos e adequados. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da empresa administradora decorre da sua inserção na cadeia de fornecimento dos serviços condominiais, conforme previsto no CDC, bem como da aplicação da teoria da aparência. 4. A cláusula interna do Regimento do Condomínio que isenta responsabilidade por furtos não prevalece diante da comprovada negligência na manutenção dos sistemas de segurança. 5. Comprovada a falha reiterada nos serviços de segurança (cerca elétrica desligada, câmeras inoperantes), evidenciada a responsabilidade solidária dos réus. 6. Os danos materiais foram fixados com base em provas documentais e os danos morais foram adequadamente arbitrados, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência dos autores quanto à concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A empresa contratada para administração de condomínio, ainda que formalmente não responsável pela segurança, integra a cadeia de prestação de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha nos sistemas de segurança condominial. 2. A cláusula interna que exclui a responsabilidade do condomínio por furtos não prevalece quando demonstrada sua negligência na manutenção dos sistemas de vigilância. 3. O valor da indenização por danos materiais e morais deve observar a prova produzida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804242-31.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelos Apelantes e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Ocupou a tribuna o Dr. Deolindo Luiz Rodrigues Neto, OAB/MA nº 7.516, pelo 1º Apelante. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 03 de Novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/11/2025, 00:00
Não-Provimento
05/11/2025, 14:34
Movimentação processual
03/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:45
Mérito
03/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:21
Para julgamento de mérito
28/10/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 07:46
Retirado
18/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:14
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:15
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516), ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB/MA 7.410), KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA (OAB/MA 20.528) 2º
APELANTE: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB/MA 12.131) APELADO(A): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA, MARIA ISABEL LOPES CARVALHO ADVOGADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804242-31.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA 1º recebo os apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:19
Com efeito suspensivo
27/09/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 16:23
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2024, 16:23
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Advogado do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Parte Demandada: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 26 de agosto de 2024 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804242-31.2021.8.10.0049 Parte
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA, MARIA ISABEL LOPES CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275
REU: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE, TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804242-31.2021.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e MARIA ISABEL LOPES CARVALHO em face de CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE e de TULLIOS SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 58234668) veio acompanhada de documentos. Narram os requerentes, em síntese, que são proprietários de uma unidade imobiliária localizada no condomínio Freedom Residence, casa nº 16, localizado na Estrada Carroçável, bairro Retiro Maioba, Paço do Lumiar/MA. Alegam que, no dia 29/09/2021, saíram de férias com a família e ao retornarem, no dia 15/10/2021, se depararam com a desesperadora cena: a) a cerca elétrica estava amarrada e desligada; b) as duas janelas do fundo estavam abertas (quarto e cozinha); c) marcas de pegada dos criminosos, armários e gavetas remexidos; e d) casa estava literalmente revirada, além dos diversos itens subtraídos. Relatam que, diante do ocorrido, entraram imediatamente em contato com o síndico para relatar o ocorrido, ocasião em que solicitou as imagens das diversas câmeras existentes no Condomínio Freedom Residence, porém não logrou êxito, sendo informado que “não conseguiram recuperar as imagens”. Ato contínuo, dirigiu-se à Autoridade Policial para registrar o fato e listar o itens furtado. Requerem, portanto, a condenação das empresas demandas pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 5.500,48 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais), bem como pelos danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada (ID 66327480). Contestação apresentada por TULLIOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. no ID 74100801, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou pela impossibilidade de inversão do ônus probatório, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a ausência de responsabilidade da administradora por inexistência de previsão de responsabilidade. Alegou, também, a inexistência de falha na prestação de serviços, bem como de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos aventados pelo autor. O CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE, por sua vez, apresentou sua peça contestatória no ID 74348211, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços oferecidos por si, bem como a inexistência de responsabilidade civil e a ausência de indenizar por danos materiais, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 79333372. Instadas à produção de provas (ID 80324223), a empresa Tullios Administradora de Imóveis LTDA requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90286381). Audiência de instrução designada no ID 95622625, tendo sido realizada no dia 31/08/2023, às 09h00min, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como da testemunha Werbert de Jesus Soares Trindade Ribeiro. Na ocasião, foi requerida do processo em relação à Maria Isabel Lopes Carvalho (ID 100455488). No ID 101590536, a parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais, requerendo a total procedência dos pedidos. Em seguida, a empresa TULLIOS SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA - ME e o CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE pleitearam a improcedência dos pedidos autorais (ID's 103478854; 103725051). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas requeridas, considerando que se trata de nítida relação de consumo e, portanto, vigora a teoria da aparência. Com efeito, a teoria da aparência, amplamente aceita no âmbito das relações consumeristas, visa proteger o consumidor de boa-fé, que, ao contratar, presume a legitimidade e a responsabilidade das empresas que, por meio de suas ações e comunicações, se apresentam como responsáveis pelo produto ou serviço oferecido. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) adota a teoria da aparência em diversas disposições, privilegiando a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC, determinam a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. No caso em tela, as Requeridas, ao se apresentarem como responsáveis pelos serviços adquirido pelos autores, criaram, para o consumidor, a legítima expectativa de que são as responsáveis pela qualidade e segurança do serviço. Ainda que, internamente, haja distinção de atribuições entre as empresas, tal fato não pode ser oposto ao consumidor de boa-fé. Portanto, resta evidente que as estas devem, eventualmente, responder solidariamente pelos danos alegados pelo autor, nos termos da legislação consumerista, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da mesma forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Adentrando o mérito, vejo que não assiste razão à parte autora. Inicialmente, destaco que a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ações de indenização propostas por condôminos contra o condomínio tem gerado debates na jurisprudência e na doutrina. A questão central é se a relação entre o condômino e o condomínio pode ser caracterizada como uma relação de consumo, na qual o condômino é visto como consumidor e o condomínio como fornecedor de serviços. De acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º define fornecedor como qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Com efeito, quando um condômino propõe uma ação de indenização contra o condomínio, a aplicabilidade do CDC depende da natureza do serviço prestado pelo condomínio e da posição do condômino como destinatário final desse serviço. Se o condomínio oferece serviços de manutenção, segurança e conservação das áreas comuns, que são usufruídas pelos condôminos, pode-se argumentar que os condôminos se qualificam como consumidores desses serviços. Nesse contexto, o CDC pode ser aplicado para proteger os condôminos, garantindo-lhes acesso facilitado à justiça, inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva do condomínio por falhas na prestação dos serviços. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de defeito ou má prestação dos serviços do condomínio que causem danos aos condôminos, as regras do CDC são aplicáveis, reforçando a proteção ao consumidor e a obrigação do condomínio de indenizar pelos danos causados. Desta feita, aplico as normas consumeristas ao caso, vez que a as empresas requeridas se enquadram, conforme o presente caso, na qualidade de prestadoras de serviços aos condôminos e, nesse caso, respondem solidariamente, conforme previsão da teoria da aparência. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a prática do ilícito restou devidamente comprovada, conforme boletim de ocorrência nº 220318/2021, registrado em 15/10/2021, que noticia o ocorrido à autoridade policial (ID 58235503), bem como a requisição de perícia no local do crime encaminhada ao Diretor do ICRIM (ID 58235506), além das diversas imagens colacionadas ao processo (ID's 58235498; 58235499) e das fotos anexadas no bojo da inicial, que demonstram a residência bagunçada e revirada, com marcas de pé (ID 58234668). Desta forma, entendo que os fatos encontram-se devidamente comprovados, cabendo aos autores, em razão da inversão do ônus probatório, afastar a sua responsabilidade, alegando a existência de uma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, ambas as requeridas sustentam que não possuem qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelos condôminos/consumidores, ocorre que a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, em havendo danos ocorrentes de falha na segurança do condomínio, deve este ser responsabilizado pelos danos, senão vejamos: APELAÇÃO – FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL – FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS – DANO MATERIAL – REPARAÇÃO RESTRITA A BENS COM NOTAS FISCAIS OU DOCUMENTO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DOS BENS – DANO MORAL CONFIGURADO I – Incontroversos os sinistros registrados em boletins de ocorrência, assim como através das fotos do apartamento, demonstrando a porta danificada, a entrada forçada no imóvel, ainda e bastante grave, a filmagem dos suspeitos na portaria e depois entrando no edifício. Não havendo dúvida de que houve negligência do condomínio réu que não zelou pela segurança de seus moradores permitindo o acesso de terceiros estranhos ao prédio. Ademais, a convenção do condomínio é silente quanto à responsabilidade sobre furtos nos apartamentos, apenas menciona que não há indenização m caso de furto de veículos. Sequer o réu impugnou referida tese que se encontra na convenção do edilício. Desta forma, há responsabilidade do réu nos fatos ocorridos, pois ausente a diligência necessária para impedir que dois furtos ocorressem no mesmo apartamento, com filmagens explícitas da entrada dos criminosos; II – Quanto aos danos materiais, o entendimento é que deve ser comprovada a existência dos bens para a sua indenização, via nota fiscal, declaração da loja em que foram adquiridos ou qualquer documento que ateste sua propriedade, não se vislumbra nos autos qualquer documento comprobatório, exceto a nota fiscal de atendimento psicológico concedido ao filho da autora, no importe de R$ 1.400,00. Assim, os danos materiais devidamente comprovados devem ser indenizados. Isto porque, o dano material não se presume, deve ser demonstrado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Desta forma, havendo a comprovação da propriedade dos bens reclamados, serão indenizados, em sede de cumprimento de sentença. Corrigidos monetariamente a contar da data de cada sinistro e com juros de mora, de 1% ao mês, da citação; III - Evidente o dano moral suportado pela autora que foi surpreendida quando retornou ao lar e se deparou com a porta da residência arrombada, dando conta da falta de diversos objetos, principalmente quando comunicou ao condomínio havendo filmagem liberando os criminosos a acessarem o edifício. Referida situação, por óbvio, comprometeu a sensação de segurança que mantinha em residir no local. Desse modo, levando em consideração o porte do condomínio localizado em área nobre da cidade de São Paulo, assim como possui diversas áreas de lazer contando com quadra poliesportiva e de tênis, sala de ginástica, piscina, playground, sauna e ofurô, conclui-se que se trata de um condomínio de padrão médio a superior, de modo que arbitro a indenização em R$ 25.000,00. Precedentes. Referida quantia deverá ser corrigida da data de seu arbitramento (data deste acórdão – Súmula 362, do C.STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10174304320178260004 SP 1017430-43.2017.8.26.0004, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifei). Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Arrombamento e furto de pertencentes de moradores dentro de residência em condomínio – Responsabilidade do condomínio em fiscalizar a entrada e saída de pessoas – Danos materiais comprovados e devidos – Danos morais configurados – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10143847820198260100 SP 1014384-78.2019.8.26.0100, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 02/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) (grifei). Observo, ainda, que o autor pontuou diversas irregularidades que indicam a negligência do condomínio em relação à segurança, quais sejam: a) inúmeros relatos de problemas/defeito na cerca elétrica e também no desligamento contínuo desta pelos prepostos das requeridas; b) ausência de câmera na parte de trás do lote dos autores; e c) altura do muro incompatível com o padrão exigido por lei. Em relação à irregularidade 'a', observo que o autor informa que foram realizados diversos registros, ao longo dos tempos, acerca do desligamento ou dos problemas da cerca elétrica do condomínio, relatando que, muitas vezes, esta encontrava-se desligada o que, de fato, se pode verificar por meio das imagens das ocorrências registradas pela empresa TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME nos ID's 58235512; 58235520; 58235522; 58235525; 58236377; 58236381; 58236382; 58236385; 58236386; 58236387; 58236387; dos quais se extrai que a cerca elétrica já havia apresentado defeitos em outras ocasiões, bem como já havia ocorrido uma tentativa de invasão por terceiros, quando esta foi encontrada inclinada. Neste ponto, saliento que o próprio preposto da empresa supra, Werbert de Jesus Soares Trindade Ribeiro, afirmou em audiência que a prestadora de serviços possuía conhecimento dos registros realizados pelos condôminos e que já havia repassado as ocorrências ao representante do condomínio para as providências cabíveis. Destaco, também, que durante o seu depoimento, o preposto afirmou que a sua atuação é concernente aos serviços de portaria, bem como de monitoramento das câmeras de segurança do condomínio. Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação do referido serviço, visto que, uma vez que há a sua responsabilidade pelo monitoramento das imagens, deveria ter percebido a invasão, visto que aconteceu mediante a escalada do muro da residência, ou seja, por agentes externos, o que, no caso em tela, não ocorreu. Além do mais, observo que as imagens sequer ficam gravadas, o que demonstra a patente negligência da referida empresa com a segurança do local, restando, assim, configurada a sua responsabilidade pelo ilícito. Da mesma forma, entendo que o condomínio é responsável pela segurança patrimonial dos condôminos, tanto em relação às áreas comuns, quanto em relação às unidades condominiais, sobretudo quando o problema decorre da negligência da empresa que fora por si contratada. Ademais, conquanto o condomínio alegue não dispõe de serviços de vigilância ou ronda noturna por opção dos próprios condôminos em decisão tomada em assembleia, entendo que tal fato não o exime de sua responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio comum e das unidades autônomas, desde que, em relação a este último, não ter o autor concorrido para a sua ocorrência, o que não restou comprovado no caso. Outrossim, a testemunha foi clara em afirmar que o condomínio requerido possui ciência de todos os problemas relatados pelos condôminos em relação as falhas estruturais e de segurança identificada por estes. Destarte, não tendo sido os argumentos capazes de afastar a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelos autores, nem tendo sido provada a existência, in casu, de qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, entendo que as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelo autor. Quanto aos danos materiais, observo que o autor juntou as notas fiscais dos produtos subtraídos nos ID's 58236392; 58236397; 58236399, que contabilizam a quantia de R$ 4.235,68 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Em relação aos danos morais, entendo que estes restaram configurados e decorrem, diretamente, da falha na prestação dos serviços, tendo havido uma quebra na expectativa do que se esperava do condomínio, visto que a segurança é um dos principais fatores que levam os consumidores a optar por residir em casas ou apartamento em condomínios residenciais. Todavia, considerando que as partes não se encontravam no local, não tendo, portanto, sofrido abalos diretos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 4.235,68 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), incidindo juros de mora a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (15/10/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ. b) CONDENAR, solidariamente, as demandadas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; incidindo juros de mora a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% do valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 25 de julho de 2024. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - nº 3317)
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0804242-31.2021.8.10.0049.
Autor: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275
Réu: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: As partes requeridas, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais. Paço do Lumiar/MA, 18 de setembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
19/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Réu(s): CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804242-31.2021.8.10.0049 Autor(es): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de produção da prova oral. (ID 80876528). Assim, designo audiência de instrução para o dia 31 de agosto de 2023, às 09h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução. Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
21/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Réu(s): CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804242-31.2021.8.10.0049 Autor(es): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de produção da prova oral. (ID 80876528). Assim, designo audiência de instrução para o dia 31 de agosto de 2023, às 09h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução. Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
28/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Parte Demandada: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A DESPACHO Observo que, intimada através de seu advogado, a parte autora deixou de se manifestar nos autos, restando incerto seu interesse. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804242-31.2021.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja continuar com a ação, sob pena de extinção. Caso a autora permaneça inerte mesmo após intimação pessoal, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015, e, por fim, voltem-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo o presente despacho de mandado. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
20/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autores: -GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA -MARIA ISABEL LOPES CARVALHO Adv.: Leonan da Silva Araújo (OAB/MA nº 13.275)
Réus: -CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE Adv.: André de Sousa Gomes Gonçalves (OAB/MA nº12131-A) - TULLIOS SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA Advs.: Antônio de Moraes Rego Gaspar(OAB/MA nº 7.410) e José Inácio Vilar Guimarães Rodrigues(OAB/MA nº 18.129) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mb
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804242-31.2021.8.10.0049
15/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Parte Demandada: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804242-31.2021.8.10.0049 Parte
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804242-31.2021.8.10.0049 Autor(es): GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e outros Adv.: Leonan da Silva Araujo (OAB/MA 13.275) Réu(s): CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e outros DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e MARIA ISABEL LOPES CARVALHO em face de CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE e TULLIOS SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais. Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para despacho inicial, uma vez ausentes pedidos em sede de antecipação de tutela. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar IC
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autores: GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e MARIA ISABEL LOPES CARVALHO Adv.: Leonan da Silva Araújo(OAB/MA nº 13.275)
Réus: CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE e outros DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804242-31.2021.8.10.0049
Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNI DIAS CORRADI MESQUITA e MARIA ISABEL LOPES CARVALHO em face de CONDOMÍNIO FREEDOM RESIDENCE e outros, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais. Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, 16 de Dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq