Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Endereço:. DECISÃO No bojo do presente cumprimento de sentença, foi proferida a decisão de ID 111069511, a qual: (a) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 102839277, ante a ausência de recolhimento das custas; (b) homologou os cálculos da parte exequente e fixou a execução no valor de R$ 22.636,81; (c) acolheu o pleito de habilitação dos herdeiros da falecida (ID 103114812). Outrossim, determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 05 dias. Consignou-se que, após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário, seja realizada a penhora de ativos via SISBAJUD. Na petição de ID 114577093, o executado pediu o chamamento do feito à ordem. Alegou: (i) que o tema repetitivo 675, mencionado na decisão de ID 111069511, não seria aplicável ao caso; (ii) que o advogado da executada não foi intimado para recolhimento das custas da impugnação, em contrariedade ao disposto no art. 1.007 do CPC; (iii) a nulidade da intimação da executada para tomar conhecimento da decisão de ID 111069511, visto que essa decisão não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 125707559), na qual defendeu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, juntou cálculos relativos à atualização do débito exequendo. No ID 127788767, o executado defendeu a nulidade do título executivo judicial e da intimação para pagamento voluntário do débito exequendo, eis que esses atos foram realizados quando ainda não havia ocorrido a sucessão processual da parte autora, falecida no curso da demanda. Argumentou que essas matérias foram arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 102839277 e que, embora essa impugnação tenha sido rejeitada liminarmente, as matérias deveriam ter sido examinadas, por serem de ordem pública. Na petição de ID 128035281, o executado pediu a juntada de comprovante de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença. Na certidão de ID 135621012, certificou-se que, após consulta junto ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observou-se que as partes foram intimadas acerca da decisão de ID 111069511. A exequente pediu o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem de ID 114577093. Isso porque em relação à alegação de erro na decisão de ID 111069511 por ausência de intimação do executado para recolhimento das custas da impugnação,
Intimação - Processo nº. 0800419-47.2019.8.10.0040
trata-se de uma tentativa de o executado rediscutir o conteúdo da decisão proferida, pois a análise dessa alegação demanda o reexame da matéria, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Ademais, não merece guarida a afirmação de nulidade da intimação da executada para tomar conhecimento da decisão de ID 111069511, porque, conforme a certidão de ID 135621012, a decisão de ID 111069511 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico e as partes foram intimadas acerca desse pronunciamento judicial. Registre-se que embora o executado tenha, após a decisão de ID 111069511, juntado comprovante de recolhimento das custas da impugnação de ID 102839277, o recolhimento foi realizado de forma intempestiva e, portanto, é incapaz de ensejar a reforma da decisão. Por fim, em relação à alegação de nulidade da sentença de ID 51754632 (proferida em 30/08/2021, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 97818836) e dos demais atos processuais praticados após a morte da autora (em 22/05/2020, conforme certidão de óbito de ID 103122865) e antes da habilitação de herdeiros (em 23/02/2024), verifica-se que deve ser rejeitada. Extrai-se dos autos que, assim que o óbito da autora foi comunicado nos autos, o advogado da falecida adotou as providências necessárias à habilitação dos herdeiros (ID 103114812). Ademais, importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, de sorte que deverão ser considerados válidos os atos posteriormente praticados no processo, desde que não importem em prejuízo aos interessados, que no caso são os herdeiros e o espólio do falecido. Confira: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No que se refere à cessação do mandato do causídico constituído pela de cujus, cumpre registrar que o entendimento atualmente trilhado pela Corte Superior aponta para a validade dos atos processuais praticados após a morte do mandante, nas hipóteses em que há desconhecimento do fato ou ausência de má-fé do mandatário, sendo que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser a sua ocorrência suscitada pelas partes interessadas. Veja: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial.3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé.4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento.5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente. 6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução.Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707423 RS 2014/0317558-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2018) Fixadas essas premissas, e não sendo constatada qualquer espécie de prejuízo percebido pelos herdeiros ou espólio da falecida - notadamente porque a sentença de mérito foi favorável aos seus interesses -, tampouco havendo qualquer indicativo de má-fé por parte do mandatário, há que se reconhecer a validade dos atos processuais praticados após o óbito da autora. Destarte, afasto as insurgências de IDs 114577093 e 127788767, ante a fundamentação supra. Considerando o disposto na decisão de ID 111069511, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado da presente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor devido, restando a obrigação extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível