Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DECISÃO Tendo em vista que a quantia de R$ 20.926,27, depositada pelo executado no ID 147155933, é incontroversa (ante o trânsito em julgado das decisões de IDs 111069511 e 144163958), e considerando que já houve o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará (ID 148204216),
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7), por Advogado do(a) defiro o pedido de ID 148204214 e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 20.926,27 para conta indicada na manifestação de ID 148204214, observando-se os poderes constantes nas procurações que acompanham a petição de ID 103114812. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:48
Outras Decisões
08/09/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e o art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, bem como o Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para a realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAR o autor para que tome conhecimento da petição juntada no ID 147155933 e requeira o que entender de direito, dentro do prazo legal. O presente serve como expediente de intimação. Imperatriz Quinta-feira, 08 de Maio de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DECISÃO Tendo em vista que a quantia de R$ 20.926,27, depositada pelo executado no ID 147155933, é incontroversa (ante o trânsito em julgado das decisões de IDs 111069511 e 144163958), e considerando que já houve o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará (ID 148204216),
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7), por Advogado do(a) defiro o pedido de ID 148204214 e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 20.926,27 para conta indicada na manifestação de ID 148204214, observando-se os poderes constantes nas procurações que acompanham a petição de ID 103114812. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:48
Outras Decisões
08/09/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e o art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, bem como o Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para a realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAR o autor para que tome conhecimento da petição juntada no ID 147155933 e requeira o que entender de direito, dentro do prazo legal. O presente serve como expediente de intimação. Imperatriz Quinta-feira, 08 de Maio de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Endereço:. DECISÃO No bojo do presente cumprimento de sentença, foi proferida a decisão de ID 111069511, a qual: (a) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 102839277, ante a ausência de recolhimento das custas; (b) homologou os cálculos da parte exequente e fixou a execução no valor de R$ 22.636,81; (c) acolheu o pleito de habilitação dos herdeiros da falecida (ID 103114812). Outrossim, determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 05 dias. Consignou-se que, após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário, seja realizada a penhora de ativos via SISBAJUD. Na petição de ID 114577093, o executado pediu o chamamento do feito à ordem. Alegou: (i) que o tema repetitivo 675, mencionado na decisão de ID 111069511, não seria aplicável ao caso; (ii) que o advogado da executada não foi intimado para recolhimento das custas da impugnação, em contrariedade ao disposto no art. 1.007 do CPC; (iii) a nulidade da intimação da executada para tomar conhecimento da decisão de ID 111069511, visto que essa decisão não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 125707559), na qual defendeu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, juntou cálculos relativos à atualização do débito exequendo. No ID 127788767, o executado defendeu a nulidade do título executivo judicial e da intimação para pagamento voluntário do débito exequendo, eis que esses atos foram realizados quando ainda não havia ocorrido a sucessão processual da parte autora, falecida no curso da demanda. Argumentou que essas matérias foram arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 102839277 e que, embora essa impugnação tenha sido rejeitada liminarmente, as matérias deveriam ter sido examinadas, por serem de ordem pública. Na petição de ID 128035281, o executado pediu a juntada de comprovante de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença. Na certidão de ID 135621012, certificou-se que, após consulta junto ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observou-se que as partes foram intimadas acerca da decisão de ID 111069511. A exequente pediu o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem de ID 114577093. Isso porque em relação à alegação de erro na decisão de ID 111069511 por ausência de intimação do executado para recolhimento das custas da impugnação,
Intimação - Processo nº. 0800419-47.2019.8.10.0040
trata-se de uma tentativa de o executado rediscutir o conteúdo da decisão proferida, pois a análise dessa alegação demanda o reexame da matéria, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Ademais, não merece guarida a afirmação de nulidade da intimação da executada para tomar conhecimento da decisão de ID 111069511, porque, conforme a certidão de ID 135621012, a decisão de ID 111069511 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico e as partes foram intimadas acerca desse pronunciamento judicial. Registre-se que embora o executado tenha, após a decisão de ID 111069511, juntado comprovante de recolhimento das custas da impugnação de ID 102839277, o recolhimento foi realizado de forma intempestiva e, portanto, é incapaz de ensejar a reforma da decisão. Por fim, em relação à alegação de nulidade da sentença de ID 51754632 (proferida em 30/08/2021, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 97818836) e dos demais atos processuais praticados após a morte da autora (em 22/05/2020, conforme certidão de óbito de ID 103122865) e antes da habilitação de herdeiros (em 23/02/2024), verifica-se que deve ser rejeitada. Extrai-se dos autos que, assim que o óbito da autora foi comunicado nos autos, o advogado da falecida adotou as providências necessárias à habilitação dos herdeiros (ID 103114812). Ademais, importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, de sorte que deverão ser considerados válidos os atos posteriormente praticados no processo, desde que não importem em prejuízo aos interessados, que no caso são os herdeiros e o espólio do falecido. Confira: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No que se refere à cessação do mandato do causídico constituído pela de cujus, cumpre registrar que o entendimento atualmente trilhado pela Corte Superior aponta para a validade dos atos processuais praticados após a morte do mandante, nas hipóteses em que há desconhecimento do fato ou ausência de má-fé do mandatário, sendo que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser a sua ocorrência suscitada pelas partes interessadas. Veja: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial.3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé.4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento.5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente. 6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução.Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707423 RS 2014/0317558-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2018) Fixadas essas premissas, e não sendo constatada qualquer espécie de prejuízo percebido pelos herdeiros ou espólio da falecida - notadamente porque a sentença de mérito foi favorável aos seus interesses -, tampouco havendo qualquer indicativo de má-fé por parte do mandatário, há que se reconhecer a validade dos atos processuais praticados após o óbito da autora. Destarte, afasto as insurgências de IDs 114577093 e 127788767, ante a fundamentação supra. Considerando o disposto na decisão de ID 111069511, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado da presente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor devido, restando a obrigação extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
10/04/2025, 00:00
Outras Decisões
24/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 06:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:47
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EXEQUENTE: MARIA DALVA DE ALMEIDA, MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO, MIRIAN MENDES DA SILVA, JOSIMAR DE ALMEIDA MENDES, EUZIMAR DE ALMEIDA NASCIMENTO, ITAMAR MENDES DA SILVA, VALDEMAR MENDES DA SILVA, ELZIMAR DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) DESPACHO
Intimação - PROCESSO N.º 0800419-47.2019.8.10.0040 PARTE
Trata-se de cumprimento da sentença de ID 51754632, parcialmente reformada pelo E. TJMA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (acórdão de ID 97818836). No curso da ação, a requerente faleceu (vide certidão de óbito acostada no ID 103122865), já constando dos autos a documentação dos herdeiros (vide petição de ID 103114812 e documentos que a acompanham). Outrossim, a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando haver excesso de execução. Quanto à habilitação, a requerida não se opôs ao requerimento de habilitação. Foi proferida a decisão de ID 111069511, a qual: (a) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos da parte exequente e fixou a execução no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos); (c) acolheu o pleito de habilitação dos herdeiros da falecida. Outrossim, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Consignou-se que, após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário, deve se proceder à penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Na petição de ID 114577093, o requerido pediu o chamamento do feito à ordem. Alegou que embora este Juízo tenha rejeitado a impugnação apresentada pela ré com fundamento no tema repetitivo 675, esse tema não seria aplicável ao caso, já que: (a) “a distribuição da impugnação que se refere o tema faz referência a impugnações de títulos extrajudiciais”; (b) o art. 525 do CPC determina a apresentação da impugnação nos próprios autos. Outrossim, afirmou que o art. 1007 do CPC determina a intimação do advogado para recolhimento das custas, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da decisão de ID 111069511, uma vez que não foi o advogado da parte intimado para recolhimento das custas. Argumentou, ainda, que embora conste no PJE, na aba “expedientes”, que a decisão de ID 111069511 foi disponibilizada no dia Diário Eletrônico no dia 29/02/2024 e que houve o registro de ciência dia 04/03/2024, consultando o Diário de Justiça se observa que não ocorreu a referida publicação. Asseverou que “tendo em vista a ausência de publicação, todos os atos devem ser declarados nulos, devendo ser, portanto, publicada corretamente e todos os atos posteriores devem anulados”. Pediu: (a) que seja “reconhecida a nulidade de intimação, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a decisão que rejeitou a impugnação, no qual não oportunizou a recolher as custas recursais, devendo ser patrono ser intimado para recolher as custas e que seja reanalisada da impugnação outrora apresentada”; (b) o “reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não ocorreu a intimação do patrono da executada da homologação dos cálculos da exequente” (sic). Os autos vieram conclusos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 114577093. Sem prejuízo da determinação acima, certifique a Secretaria se a decisão de ID 111069511 foi devidamente disponibilizada no dia Diário de Justiça Eletrônico. Após, venham os autos conclusos. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) partes requerentes MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO, MIRIAN MENDES DA SILVA - CPF: 374.793.342-49 (EXEQUENTE), ITAMAR MENDES DA SILVA - CPF: 365.391.713-15 (EXEQUENTE), JOSIMAR DE ALMEIDA MENDES - CPF: 997.750.853-49 (EXEQUENTE), EUZIMAR DE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: 401.815.453-49 (EXEQUENTE), VALDEMAR MENDES DA SILVA - CPF: 365.392.013-20 (EXEQUENTE) e ELZIMAR DE ALMEIDA - CPF: 401.815.533-68 (EXEQUENTE), por Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento da sentença de ID 51754632, parcialmente reformada pelo E. TJMA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (acórdão de ID 97818836). No curso da ação, a requerente faleceu (vide certidão de óbito acostada no ID 103122865), já constando dos autos a documentação dos herdeiros (vide petição de ID 103114812 e documentos que a acompanham). Outrossim, a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando haver excesso de execução. Quanto à habilitação, a requerida não se opôs ao requerimento de habilitação. Foi proferida a decisão de ID 111069511, a qual: (a) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos da parte exequente e fixou a execução no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos); (c) acolheu o pleito de habilitação dos herdeiros da falecida. Outrossim, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Consignou-se que, após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário, deve se proceder à penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Na petição de ID 114577093, o requerido pediu o chamamento do feito à ordem. Alegou que embora este Juízo tenha rejeitado a impugnação apresentada pela ré com fundamento no tema repetitivo 675, esse tema não seria aplicável ao caso, já que: (a) “a distribuição da impugnação que se refere o tema faz referência a impugnações de títulos extrajudiciais”; (b) o art. 525 do CPC determina a apresentação da impugnação nos próprios autos. Outrossim, afirmou que o art. 1007 do CPC determina a intimação do advogado para recolhimento das custas, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da decisão de ID 111069511, uma vez que não foi o advogado da parte intimado para recolhimento das custas. Argumentou, ainda, que embora conste no PJE, na aba “expedientes”, que a decisão de ID 111069511 foi disponibilizada no dia Diário Eletrônico no dia 29/02/2024 e que houve o registro de ciência dia 04/03/2024, consultando o Diário de Justiça se observa que não ocorreu a referida publicação. Asseverou que “tendo em vista a ausência de publicação, todos os atos devem ser declarados nulos, devendo ser, portanto, publicada corretamente e todos os atos posteriores devem anulados”. Pediu: (a) que seja “reconhecida a nulidade de intimação, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a decisão que rejeitou a impugnação, no qual não oportunizou a recolher as custas recursais, devendo ser patrono ser intimado para recolher as custas e que seja reanalisada da impugnação outrora apresentada”; (b) o “reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não ocorreu a intimação do patrono da executada da homologação dos cálculos da exequente” (sic). Os autos vieram conclusos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 114577093. Sem prejuízo da determinação acima, certifique a Secretaria se a decisão de ID 111069511 foi devidamente disponibilizada no dia Diário de Justiça Eletrônico. Após, venham os autos conclusos. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
25/07/2024, 00:00
Mero expediente
05/07/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
17/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:30
Publicação
04/03/2024, 00:14
Publicação
04/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por seu advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA MENDES DA SILVA NASCIMENTO e outros (7), por Advogado do(a)
Cuida-se de demanda proposta por MARIA DALVA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. No curso da ação, a requerente faleceu (vide certidão de óbito acostada no ID 103122865), já constando dos autos a documentação dos herdeiros (vide petição de ID 103114812 e documentos que a acompanham). Outrossim, a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando haver excesso de execução. Indica como devida a quantia de R$ 16.378,25. Quanto à habilitação, a requerida não se opôs ao requerimento de habilitação. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Da habilitação A hipótese vertente reclama a habilitação dos herdeiros, porquanto é cediço que a morte da parte acarreta o fim de sua personalidade jurídica e extingue a sua capacidade de estar em juízo. Por tal razão, a lei adjetiva civil determina a intimação dos herdeiros para declinar o interesse em suceder o de cujus, o que deve ser feito pelo procedimento da habilitação (inteligência do art. 313, §2º, II c/c art. 687, todos do CPC). Feitas tais considerações, e observado que os herdeiros do falecido juntaram a documentação pertinente, nada mais resta a este juízo senão acolher o pedido de sucessão processual, uma vez que não há necessidade de dilação probatória ou de saneamento, porquanto inexistentes irregularidades a serem examinadas. Diante da adequação da representação dos menores por sua genitora, não há fato impeditivo ao imediato levantamento dos valores. 2.2. Da impugnação ao cumprimento de sentença Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, concluo que concluo que esta deve ser liminarmente rejeitada. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada porquanto a parte impugnante não procedeu ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas. Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de ID 104128819 e fixo a execução no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), quantia que já abrange os percentuais relativos às cominações do art. 523, §1º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: I) Nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, JULGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a habilitação dos herdeiros MARIA MENDES, JOSIMAR DE ALMEIDA MENDES, MIRIAN MENDES DA SILVA MARTINS, EUZIMAR DE ALMEIDA NASCIMENTO, ITAMAR MENDES DA SILVA, VALDEMAR MENDES DA SILVA, ELZIMAR DE ALMEIDA. Retifique-se a distribuição, substituindo-se a autora MARIA DALVA DE ALMEIDA para constar no polo ativo os seus herdeiros MARIA MENDES, JOSIMAR DE ALMEIDA MENDES, MIRIAN MENDES DA SILVA MARTINS, EUZIMAR DE ALMEIDA NASCIMENTO, ITAMAR MENDES DA SILVA, VALDEMAR MENDES DA SILVA, ELZIMAR DE ALMEIDA. II) Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO-A LIMINARMENTE, com base na fundamentação alhures. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos). Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente no valor de R$ 22.636,81 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
01/03/2024, 00:00
Outras Decisões
23/02/2024, 16:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:01
Publicação
15/12/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DALVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DALVA DE ALMEIDA, por Advogado do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento de habilitação de herdeiros de ID 103114814. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:40
Publicação
16/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: MARIA DALVA DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: INTIMO a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
Intimação - PROCESSO N.º 0800419-47.2019.8.10.0040 PARTE
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:36
Publicação
19/09/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Retifique-se a classe processual.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DALVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
18/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/09/2023, 07:46
Mero expediente
13/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:14
Publicação
22/08/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para pagamento das custas finais R$ 816,50, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DALVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BMG SA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:45
Remessa
17/08/2023, 11:07
Recebimento
16/08/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:56
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DALVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DALVA DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
28/07/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
AGRAVADO: MARIA DALVA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800419-47.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de junho de 2023. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 24767360), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco, ora Agravante, e deu provimento à Apelação interposta por Maria Dalva de Almeida para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 24920324), defendendo a ausência de danos materiais e morais; aduzindo que o quantum indenizatório aplicado é exorbitante. Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, incisos IV e V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, enquanto o agravante limitou-se, tão somente, a negar que tenha cometido algum ato ilícito ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Além disso, nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, o quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com a gravidade da repercussão da ofensa e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifei Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de junho de 2023. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
AGRAVADO: MARIA DALVA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800419-47.2019.8.10.0040
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A 2º APELANTE/1º
APELADO: MARIA DALVA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - OAB MA9957-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DALVA DE ALMEIDA e BANCO BMG SA., nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Thiago Henrique Oliveira, da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Colhe-se dos autos que a autora (2ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; b) condenar a requerida à repetição em dobro do indébito; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. 23755905). Inconformada, a instituição financeira, ora 1º Apelante, alega preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Em suas razões, defende a regularidade da contratação, a ausência de conduta antijurídica do recorrente; afirma que a celebração dos contratos discutidos teve como pilar a livre manifestação de vontade das duas partes; alega a inexistência de conduta ilícita da parte ré capaz de ensejar o pedido de restituição; defende a inexistência de dano moral. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo. A 2º Apelante, em suas razões, sustenta que o banco réu não apresentou o contrato objeto da ação; defende a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Com isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo. Contrarrazões de Maria Dalva de Almeida pelo improvimento do recurso interposto pela 1º Apelante/réu (Id. nº. 23755919). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 24425026. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No tocante ao prazo prescricional discutido na demanda, a presente corte entende pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em janeiro/2019, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 2ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2ª Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da oposição da Apelação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE. EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA. MULTA. CABIMENTO. FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). (grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (grifei) Dessa forma, não conheço o documento juntado após a prolação da sentença, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer sua juntada, entretanto, acostou apenas o comprovante de operação, onde não consta nenhuma assinatura. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-47.2019.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do apelo interposto pelo BANCO BMG SA., entretanto, NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por MARIA DALVA DE ALMEIDA e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora (Maria Dalva de Almeida) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 12:44
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:43
Decurso de Prazo
05/01/2023, 07:19
Publicação
06/12/2022, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DALVA DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 14 de novembro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800419-47.2019.8.10.0040 PARTE
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:44
Publicação
17/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição ID 62162148, no prazo de Lei.. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DALVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA DALVA DE ALMEIDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:17
Petição (Apelação)
19/01/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 13:03
Petição (Recurso inominado)
17/12/2021, 13:41
Publicação
26/11/2021, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. Autorizo a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 787,96, com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. Referida quantia deverá ser atualizada pelo INPC a partir da data em que fora creditada à parte autora. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800419-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DALVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DALVA DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/08/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
17/10/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 10:40
Mero expediente
26/09/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 17:25
Decurso de Prazo
26/07/2019, 01:03
Decurso de Prazo
26/07/2019, 01:03
Audiência (Conciliador(a))
25/07/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:02
Audiência (instrução)
10/06/2019, 17:46
Mero expediente
10/06/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 08:11
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:16
Publicação
07/02/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))