Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 15:23
Remessa
14/02/2023, 16:32
Recebimento
02/02/2023, 16:42
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:38
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:13
Publicação
16/01/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801102-23.2020.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): RONALT MONDEGO CARNEIRO Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) RÉ(U): NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSURANT SEGURADORA S/A em face da sentença prolatada no ID 75927598, sob o argumento de que teria ocorrido erro na fundamentação da decisão. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 76915215. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Apesar de tempestivos os aclaratórios, vejo que não foi apontado o cabimento específico da modalidade recursal. Nesse sentido, sabe-se que os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício ligado a: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. No caso em espécie, olvidou-se a embargante de apontar qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos, buscando a sua equivocada utilização para fins de rediscutir matéria já apreciada e julgada, apontando erro na fundamentação, em razão do decisum não ter atendido sua pretensão, objetivo este para qual o meio recursal utilizado não se presta. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), DEIXO de conhecer os embargos de declaração opostos. Noutro giro, fica autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 73561910 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada no ID 76915215, uma vez apontado que tal valor seria incontroverso entre as partes. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – Caso haja necessidade do pagamento de custas, ou seja, quando o valor a ser transferido não for direcionado diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita, estas serão descontadas diretamente do valor a ser recebido pelo respectivo alvará, conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 75/2022 via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Dê-se de tudo ciência às partes, procedendo também com suas intimações para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução, em razão de ser reputada satisfeita a obrigação. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
16/12/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
15/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:55
Decurso de Prazo
06/12/2022, 20:15
Decurso de Prazo
06/12/2022, 20:15
Publicação
06/12/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801102-23.2020.8.10.0049 Parte Embargada: RONALT MONDEGO CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES 8847, THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES - MA 20840 Parte intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:54
Mero expediente
14/11/2022, 08:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:39
Publicação
24/09/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801102-23.2020.8.10.0049.
Autor: RONALT MONDEGO CARNEIRO Adv.: Thays De Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) Rés: - NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA Adv: Eladio Miranda Lima (OAB/RJ 86.235) - ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSURANT SEGURADORA S/A em face da sentença prolatada no ID 58595935, sob o argumento de que teria sido contraditória (ID 59601011). No ID 59786555, a seguradora informou o depósito judicial do valor de R$ 5.205,32 (cinco mil, duzentos e dois reais, e trinta e dois centavos). O autor requereu o levantamento do valor incontroverso e alegou a existência do saldo remanescente de R$ 615,37 (seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos) na petição de ID 60534677. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos (ID 61380445), o prazo transcorreu in albis. No ID 72108078, determinei a liberação do valor depositado em juízo, a intimação das executadas para pagamento do saldo remanescente e, ainda, da NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA, para se manifestar sobre os embargos. A NOVO MUNDO concordou com os embargos no ID 72863075. O alvará foi expedido no ID 73116882. A seguradora opôs embargos à execução no ID 73561908. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. De início, inadmito os embargos à execução de ID 73561908, por se tratar de peça notoriamente descabida ao presente procedimento, já que não se trata aqui de execução de título extrajudicial (art. 914 e ss. do CPC/15). Assim, proceda-se à penhora online, nos termos do item B da decisão de ID 72108078. Por outro lado, quanto aos embargos de declaração, recebo o recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, e ACOLHO O MÉRITO, tão somente para afastar a obrigação de a ASSURANT SEGURADORA S.A. restituir o bem à NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA, haja vista a liberação do prêmio, conforme inclusive reconhecido por esta. P. R. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA
19/09/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2022, 11:40
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:14
Decurso de Prazo
30/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 16:16
Documento (Certidão)
05/08/2022, 16:15
Retificação de Classe Processual
03/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:23
Publicação
27/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RONALT MONDEGO CARNEIRO Adv.: Thays De Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) Rés: - NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA Adv: Eladio Miranda Lima (OAB/RJ 86.235) - ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801102-23.2020.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSURANT SEGURADORA S/A em face da sentença prolatada no ID 58595935, sob o argumento de que teria sido contraditória (ID 59601011). No ID 59786555, a seguradora informou o depósito judicial do valor de R$ 5.205,32 (cinco mil, duzentos e dois reais, e trinta e dois centavos). O autor requereu o levantamento do valor incontroverso e alegou a existência do saldo remanescente de R$ 615,37 (seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos) na petição de ID 60534677. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos (ID 61380445), o prazo transcorreu in albis. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. A) DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO De início, considerando que, segundo o art. 526 do CPC/2015, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido", e que a discordância do autor em relação aos cálculos não obsta o levantamento do valor incontroverso, defiro o pedido do demandante. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, podendo ser a da própria advogada, já que esta possui poderes específicos para tanto (procuração de ID 32807053). Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 59786558 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. B) DO SALDO REMANESCENTE No que diz respeito à diferença dos cálculos apresentados pela parte autora, inicia-se o cumprimento provisório. Assim, intimem-se as executadas, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de R$ 615,37 (seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma dos arts. 520, §2º c/c 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso as executadas não efetuem o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seus nomes, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. C) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por fim, verifico que o teor dos embargos opostos pela ASSURANT SEGURADORA S.A. dizem respeito à obrigação fixada em favor da corré NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA, que não foi intimada para responder a impugnação, o que deve ser suprido, em respeito ao art. 10 do CPC. Assim, intime-se a NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Dê-se de tudo ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
26/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:52
Documento (Certidão)
31/03/2022, 08:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 23:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 21:46
Publicação
03/03/2022, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 20:15
Decurso de Prazo
01/03/2022, 21:29
Decurso de Prazo
27/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv: Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12.258-A) e Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A)
Embargado: RONALT MONDEGO CARNEIRO Adv.: Dyna Hoffmann Assi Guerra (OAB/ES nº 8.847), Luana Abreu Correa (OAB/ES nº 31.115) e THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES - MA20840 DESPACHO De início,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801102-23.2020.8.10.0049 Embargos de Declaração recebo os presentes embargos de declaração. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:15
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:05
Publicação
27/01/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RONALT MONDEGO CARNEIRO Adv.: Thays De Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) Rés: - NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Angello Ribeiro (OAB/BA 39.592) - ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv: Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA 12.258-A) e Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) SENTENÇA
Autor: a) a quantia de R$1.448,99(hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, devendo a segunda Ré restituir o produto à primeira Ré; b) a quantia de R$3.000,00(três mil reais) a título de danos morais. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, já estando a atualização monetária absorvida por tal parâmetro. Por fim, condeno as empresas Rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 10 de Janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801102-23.2020.8.10.0049 Ação de Restituição da Quantia Paga c/c Reparação de Dano Moral Vistos em Correição/2022. RONALT MONDEGO CARNEIRO ingressou com Ação de Restituição da Quantia Paga c/c Reparação de Dano Moral em desfavor da NOVO MUNDO AMAZÔNIA LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., tendo em vista que adquiriu um Mini System SCAKX440LBH USB 4Gb 580w, da marca Panasonic da primeira Ré, com garantia estendida a ser prestada pela segunda Ré, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor, em 02/05/2018, comprou o Mini System pelo valor de R$1.258,99(hum mil e duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), somado ao valor de R$190,00(cento e noventa reais), referente a garantia estendida, com vigência de 02/05/2019 até 01/05/2020 (ID. 32807062). Relata que, em 15/08/2019, o produto apresentou defeito, entrando em contato com a primeira Ré, que o direcionou para a assistência técnica da segunda Ré, emitindo os seguintes documentos: Lista Documento Fiscal e Declaração para Assistência Técnica (IDs. 32807060 e 32807061), sendo o produto enviado à assistência técnica de São Paulo/SP (rastreio OA160784630BR: postado: 20/08/2019 - entregue ao destinatário: 24/08/2019 (ID 32807058). Informa que, até a propositura desta ação, em 05/07/2020, o produto não havia retornado da assistência técnica de São Paulo, não se obtendo informações acerca da sua restituição ou da solução do defeito, apesar de empenhar-se por obter tais informações via telefone e presencialmente, onde adquiriu o produto. Requer a condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor pago pelo bem, R$1.448,99 (hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação a título de danos morais, no importe de R$10.000,00(dez mil reais). Despacho no ID 32918348 defere a assistência judiciária gratuita e designa audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 02/09/2020 (ID 35164111). Contestação no ID 35151580, por ASSURANT SEGURADORA S/A (segunda Ré), em que, preliminarmente, suscita falta de interesse processual e, no mérito, alega exclusão contratual, improcedência ao pedido de restituição do valor pago ou troca do produto, descabimento da inversão do ônus da prova, improcedência da restituição do valor pago pela garantia estendida e inexistência do dano moral. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar, devendo ser determinada a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, no caso de superação da preliminar, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Contestação no ID 23598016, por NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (primeira Ré), em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a obrigação pleiteada de exclusividade da seguradora, e, no mérito, alega impossibilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais indenizáveis na hipótese de vício de produto e ocorrência de mero dissabor e, por fim, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao quantum indenizatório. Pede o acolhimento da preliminar, contudo, em caso de entendimento contrário, que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes e, em caso de procedência do pedido autoral, seja determinada a devolução do produto. Manifestação do Autor no ID 36943723, informando o não interesse em apresentar réplica às contestações e requerendo a determinação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. Instadas à produção de provas (ID 41976256), as empresas Rés dispensaram a produção de provas e concordam com o julgamento antecipado (IDs 42452738 e 42609272), por último, o Autor se manifesta na mesma direção (ID 42727913). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória, na qual o Autor pede a condenação das Rés a entregarem o produto consertado ou ressarcirem a quantia equivalente ao que foi gasto com a aquisição deste, bem como indenização por danos morais sofridos pelo Autor. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido, cabendo o julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar o mérito, cabe a análise preliminar em relação à suposta falta de interesse processual, arguida pela segunda Ré, alegando o fato de não haver negativa ao atendimento solicitado, bem como que o defeito não foi sanado por se tratar de uma exclusão contratual. Tendo em vista que o interesse, do ponto de vista processual, está diretamente ligado ao trinômio “necessidade/utilidade/adequação”, de sorte que, havendo resistência à pretensão autoral e a concomitante necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para se obter um provimento que será útil ao autor, dentro da via adequada, revelando o conflito de interesses, ter-se-á presente o interesse de agir. No caso sob comento, embora a negativa tenha sido por se tratar de uma exclusão contratual, percebe-se pelo mérito, que há uma pretensão resistida, fazendo nascer o interesse de agir, basta ver que a preliminar confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual a rejeito. Em relação à preliminar de carência de ação por suposta ilegitimidade passiva suscitada pela primeira Ré, alegando ser mera comerciante do produto e, que, o pleito de cunho obrigacional diz respeito ao fabricante, na vigência contratual, e à seguradora, na vigência de garantia estendida, entendo que, também, não deve ser acolhida, uma vez que a requerida intermediou a contratação junto à seguradora, disponibilizando aos seus clientes a cobertura securitária diretamente na sua loja através de seus funcionários, participando assim de forma ativa na relação jurídica entabulada entre o Autor e a segunda Ré. Superadas as preliminares, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o Autor e as empresas Rés é de consumo, posto que a segunda é destinatária da prestação de serviço que incumbe às Rés, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado artigo, caberia às empresas Rés provarem a ausência de nexo causal entre o defeito do produto e os danos sofridos pelo Autor. No caso em tela, a segunda Ré, alegou a devida prestação de serviços, informando que foi constatado uso indevido do aparelho, e que a placa principal do produto estava trincada, tratando-se de excludente de cobertura, decorrente de culpa exclusiva do Autor. O documento juntado pela segunda Ré no ID 35151606, referente as Condições Gerais - Seguro Garantia Estendida Original define que (item 2.24) “é a extensão de garantia de um determinado produto, cuja vigência de seu seguro inicia-se imediatamente após o término de garantia original do fabricante ou revendedor, pelo período constante do Bilhete de Seguro para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no documento de seguro e de acordo com os itens estabelecidos nestas Condições Gerais”. As Garantias do Seguro estão discriminadas no item 4 do referido documento, sendo contratada pelo autor a Garantia Estendida Original, conforme bilhete juntado no ID 32807062, “cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor”. Sendo possível o acesso ao Manual de Instrução e Certificado de Garantia do produto no site da Panasonic (https://www.panasonic.com/content/dam/pim/br/pt/SC/SC-AKX/SC-AKX440PN/Manual_AKX440_AKX660_AKX880.pdf), extrai-se que: “A Panasonic do Brasil Limitada declara a garantia nula e sem efeito, se este aparelho sofrer qualquer dano provocado por acidentes, insetos, agentes da natureza (raios, inundações, desabamentos, etc...), uso em desacordo com o Manual de Instruções, por ter sido ligado à rede elétrica imprópria ou sujeito a flutuações excessivas, ou ainda, no caso de apresentar sinais de ter sido violado, ajustado ou consertado por pessoas não autorizadas pela Panasonic”. O laudo apresentado pela segunda Ré aponta que houve “uso indevido do aparelho”, apresentando apenas opções ensejadoras do tal uso indevido, quais sejam: “arranhões, fissuras, trincas ou qualquer outro dano causado às superfícies plásticas e peças externas dos aparelhos, defeitos ou danos causados por queda do aparelho, negligência, acidentes, descargas elétrica ou descarga na rede elétrica em razão do uso diverso do especificado no Certificado de Garantia”. Todavia, não restou provado como se deu o "uso indevido do aparelho" por meio das fotografias apresentadas, uma vez que o defeito apresentado foi interno ao produto (placa interna quebrada), não sendo apresentado indícios de acidentes ou queda do aparelho (dano externo) ou mesmo indicação de sinais de violação, ajuste ou conserto por pessoas não autorizadas, que pudessem ter causado o dano à placa. Prosseguindo, quanto à primeira Ré, esta alegou que cumpriu todos os termos do contrato firmado entre as partes, ponderando sua natureza estritamente comercial, nada influindo para a ocorrência do suposto dano alegado, afirmando responsabilidade do fabricante do produto e da seguradora, caso os produtos vendidos apresentem algum vício. Contudo, verifico que restou provado que a primeira Ré atendeu o Autor e o encaminhou à assistência técnica da segunda Ré, com emissão dos documentos juntados no ID 32807060, que consta o nome e a data da comunicação do defeito do produto, pelo que se deve ressaltar, mais uma vez, que a primeira Ré participa da relação jurídica existente entre o Autor e a segunda Ré, intermediando a aquisição do produto/serviço. Não é outra a previsão do art. 18, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando aduz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos seus produtos, razão pela qual a referida empresa responderá pelos danos causados ao Autor. Ademais, caracterizada a relação de consumo entre as partes pelo fornecimento de serviços securitários e de venda de produtos em cadeia, mostra-se aplicável à espécie a Teoria da Aparência a legitimar ambas as Rés a responderem solidariamente pelo descumprimento do contrato de seguro. Noutro giro, em que pese as explanações contestatórias, não restou demonstrada a restituição do produto por parte da segunda Ré, tendo se restringido a informar um código de rastreio, que em consulta nos sites dos Correios pelo magistrado, obteve como resposta "Objeto não encontrado na base de dados dos Correios", sem nenhuma comprovação que ateste as tentativas de entrega, pesando contra si o fato de que, não se tem notícia alguma da restituição do produto. À luz da experiência comum, por mais difícil que seja a devolução por meio dos Correios, o período que este permaneceu/permanece na assistência não se mostra razoável, tampouco denota a intenção em dar solução a questão da restituição do produto ao Autor. Em resumo, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia estendida, e, por isso, foi enviado à assistência técnica autorizada, que atribuiu, ao dano, excludente de cobertura, não se tendo notícia de restituição do produto ao consumidor até a presente data. Portanto, induvidosa, a violação do dever de garantia, tendo o consumidor direito à reparação por danos morais, seja por privação do usufruto do produto por lapso de tempo relevante, seja pela quebra de confiança do direito a garantia do produto diante da não restituição, para que o autor pudesse in loco conferir a alegada excludente de cobertura. Aliado a isto, outrossim, a demora e o descaso na restituição do produto adquirido constitui afronta ao direito do consumidor, o que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência efetiva, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e CONDENO as empresas Rés, solidariamente, a pagar para o
12/01/2022, 00:00
Procedência
10/01/2022, 09:28
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 16:31
Mero expediente
15/04/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 19:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:15
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:55
Publicação
10/03/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: RONALT MONDEGO CARNEIRO Advogada: THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES - MA 20840 Parte Demandada: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 03 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0801102-23.2020.8.10.0049 Parte
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:14
Publicação
29/09/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 02:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:19
Decurso de Prazo
25/09/2020, 04:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Informações)
02/09/2020, 14:19
Audiência (Conciliador(a))
02/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 20:21
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))