Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA-11099-S
EMBARGADO: RITA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB/MA-13728-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Banco Industrial do Brasil S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 20642845, na qual dei parcial provimento ao apelo interposto apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Em suas razões (Id. nº. 20904423), o embargante afirma omissão quanto aos consectários legais dos danos materiais; quanto a inaplicabilidade dos danos morais e da repetição em dobro. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Não é omissa/contraditória e não ofende as normas federais apontadas pela embargante, a decisão que, manifestando-se fundamentadamente sobre as questões relevantes posta em juízo, resolve a lide demonstrando de forma clara e coerente o convencimento do julgador acerca da matéria submetida à sua apreciação, não podendo ser acolhidos embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos processuais. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha).
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802131-76.2017.8.10.0029
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
APELADO: RITA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802131-76.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Industrial do Brasil S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sidarta Guatama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível. da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Rita Alves de Sousa, ora Apelada. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 19109460) que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: a) declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 527589467; b) condenar o réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação; c) condenar o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. nº. 19109478), alegando que houve a devida contratação e a comprovação do repasse dos valores para o autor; sustenta agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização; aponta que a repetição de indébito não é devida, tendo em vista a não ocorrência de má-fé; aduz a inexistência de danos morais e que o montante indenizatório deve seguir o princípios da razoabilidade e proporcionalidade; sustenta que está configurada a litigância de má-fé da parte apelada e que os valores devidos à apelada sejam compensados com aqueles correspondentes ao crédito do apelante. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Com isso, requer o provimento do Apelo. Sem Contrarrazões (certidão Id. nº. 19109483). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 19943142. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato (Id. nº. 19109453), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, se faz necessário a assinatura a rogo e de duas testemunhas no instrumento contratual, conforme previsto no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, torna-se imprescindível a presença de duas testemunhas, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (Ap 0806998-10.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim, tão somente, reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802131-76.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda vez pelo requerido BANCO ITAÚ INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a sentença relativa os primeiros embargos (Id. 34812725), deixou de apreciar a alegação de ocorrência da prescrição relativa ao contrato de empréstimo, como também no que se refere aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados ao valor da condenação. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Ao serem compulsados os autos, verifica-se que na Sentença de Mérito em foco fora rejeitada a preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 1º do Cód. Civil), e, por se tratar de relação de consumo, deveria prevalecer a de cinco anos, como estabelecida no art. 27 do CDC, de modo que, na espécie em apreço não teria ocorrido ainda a prescrição, Id. 30100108. Contra esta decisão foram opostos os primeiros embargos (Id. 30816098), os quais, ao serem apreciados, a mencionada matéria sequer fora mencionada, Id. 34812725, o que ensejou a oposição de novos embargos declaratórios como já acima mencionado, Id. 35089204. Pois bem. Ressalte-se o fato de que a existência e legalidade do mencionado contrato de empréstimo não fora admitido e nem reconhecido pela autora (Id. 6199857), como também fora declarado nulo e inexigível pelo juízo prolator da Sentença de Mérito, além de haver sido afastada a ocorrência da prescrição à pretensão de ressarcimento pelos danos sofridos, Id. 30100108. Ora, se a matéria referente à prescrição fora enfrentada e afastada, e somente a condenação ao ressarcimento dos danos materiais ficou a ser apurada em liquidação de sentença, conforme disposto no dispositivo da sentença de mérito, não há que se falar em omissão, contradição o erro material que possa justificar a oposição dos embargos de declaração, além de não caber rediscussão de matéria probatória, nem de analisar eventual cerceamento de defesa, ou ausência de má-fé do banco, matérias a serem apreciadas em eventual recurso de apelação. Em sendo assim, a sentença de Id. 30100108 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto não foram identificadas irregularidades a serem sanadas por meio dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802131-76.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda vez pelo requerido BANCO ITAÚ INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a sentença relativa os primeiros embargos (Id. 34812725), deixou de apreciar a alegação de ocorrência da prescrição relativa ao contrato de empréstimo, como também no que se refere aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados ao valor da condenação. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Ao serem compulsados os autos, verifica-se que na Sentença de Mérito em foco fora rejeitada a preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 1º do Cód. Civil), e, por se tratar de relação de consumo, deveria prevalecer a de cinco anos, como estabelecida no art. 27 do CDC, de modo que, na espécie em apreço não teria ocorrido ainda a prescrição, Id. 30100108. Contra esta decisão foram opostos os primeiros embargos (Id. 30816098), os quais, ao serem apreciados, a mencionada matéria sequer fora mencionada, Id. 34812725, o que ensejou a oposição de novos embargos declaratórios como já acima mencionado, Id. 35089204. Pois bem. Ressalte-se o fato de que a existência e legalidade do mencionado contrato de empréstimo não fora admitido e nem reconhecido pela autora (Id. 6199857), como também fora declarado nulo e inexigível pelo juízo prolator da Sentença de Mérito, além de haver sido afastada a ocorrência da prescrição à pretensão de ressarcimento pelos danos sofridos, Id. 30100108. Ora, se a matéria referente à prescrição fora enfrentada e afastada, e somente a condenação ao ressarcimento dos danos materiais ficou a ser apurada em liquidação de sentença, conforme disposto no dispositivo da sentença de mérito, não há que se falar em omissão, contradição o erro material que possa justificar a oposição dos embargos de declaração, além de não caber rediscussão de matéria probatória, nem de analisar eventual cerceamento de defesa, ou ausência de má-fé do banco, matérias a serem apreciadas em eventual recurso de apelação. Em sendo assim, a sentença de Id. 30100108 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto não foram identificadas irregularidades a serem sanadas por meio dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022