Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802429-50.2021.8.10.0022.
Autor: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
30/06/2023, 00:00
Definitivo
29/06/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
22/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FÁBIO SOUSA SANTOS Advogado: Dr. Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11174) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. Advogado: Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO VERIFICA. PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE I - Os serviços apontados pelo autor/apelante como indevidos correspondem ao desdobramento do plano contratado, não havendo prova de qualquer acréscimo na fatura em razão deles. II - Demonstrada a validade da contratação e ausência de abusividade, deve ser mantida a sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802429-50.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802429-50.2021.8.10.0022 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802429-50.2021.8.10.0022.
Autor: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
30/06/2023, 00:00
Definitivo
29/06/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
22/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FÁBIO SOUSA SANTOS Advogado: Dr. Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11174) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. Advogado: Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO VERIFICA. PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE I - Os serviços apontados pelo autor/apelante como indevidos correspondem ao desdobramento do plano contratado, não havendo prova de qualquer acréscimo na fatura em razão deles. II - Demonstrada a validade da contratação e ausência de abusividade, deve ser mantida a sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802429-50.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802429-50.2021.8.10.0022 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
17/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:06
Documento (Certidão)
19/12/2022, 16:06
Publicação
14/12/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 13:17
Publicação
06/12/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:32
Petição (Apelação)
21/11/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802429-50.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por FÁBIO SOUSA SANTOS, em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judicial concedida e liminar indeferida no ID 52096607. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado e inexistência de pretensão resistida. Por fim, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, considerando que da leitura da exordial verifico bem delineados os pedidos autorais referentes à declaração de inexistência de contratação do serviço questionado (Vivo Controle Serv Digital II - Babbel, NBA Básico e Goread) e de indenização por dano moral. Em relação à preliminar de inexistência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Inicialmente, verifico que o Autor não nega a existência do vínculo contratual com a parte Requerida quanto ao serviço 128/POS/SMP – VIVO CONTROLE DIGITAL 4,5GB com franquia de internet e ligações ilimitadas. A controvérsia cinge-se em determinar se a cobrança de “Vivo Controle Serv Digital II - Babbel, NBA Básico e Goread” mostra-se indevida em razão da não contratação ou se, realmente, constitui mero desdobramento na fatura, sem aumento do valor do plano contratado em razão do plano contratado, conforme alega a requerida, para fins de análise acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. In casu, observa-se que a fatura apresentada pela parte Autora refere-se ao pacote VIVO CONTROLE DIGITAL 4,5GB, no qual consta expressamente a cobrança “Vivo Controle Serv Digital II - Babbel, NBA Básico e Goread”. Assim, de acordo com a documentação colacionada aos autos, verifica-se que não restou demonstrado que a cobrança a esse título corresponde a serviço alheio ao pacote contratado, considerando que os valores ora discutidos correspondem a mero desmembramento do valor do plano contratado pela parte requerente, tendo a Requerida pormenorizando o uso detalhado do serviço, uma vez que na pág.1 do ID 46222243 consta o valor global da fatura relativa ao serviço “VIVO CONTROLE DIGITAL 4,5 GB” no importe de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e na pág. 2 do ID 46222243 o detalhamento do uso do vivo móvel do Autor, consignando-se a descrição do serviço “Vivo Controle Serv Digital II - Babbel, NBA Básico e Goread”, totalizando o valor citado, deixando, a parte Autora, de apresentar outras faturas para fins de aferição de eventuais oscilações de valores nas cobranças (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que postulou pelo julgamento antecipado do feito quando instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir para demonstrar sua pretensão (ID 69766519). Assim, ao aderir ao plano “VIVO CONTROLE DIGITAL 4,5 GB”, verifica-se na fatura de ID 46222243 que já está incluído o combo“Vivo Controle Serv Digital II - Babbel, NBA Básico e Goread”, não se demonstrando ser cobrado valor extra que onere o preço do pacote contratado, logo não se demonstrou a existência de cobrança abusiva. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS – TELEFONIA MÓVEL – COBRANÇA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA" NÃO CONFIGURADA – FATURA QUE DETALHA OS VALORES QUE INTEGRAM O PLANO CONTRATADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10015841320178260480 SP 1001584-13.2017.8.26.0480, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 17/04/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C. DANOS MORAL. TELEFONIA. Cobrança de valor denominado "serviços de terceiro telefônica data". Fatura que detalha os valores que integram o plano contratado. Demonstração de que referido valor compõe o valor total do plano. Inexistência de abusividade ou ilicitude. Recurso desprovido. (TJ-SP 10064633020178260297 SP 1006463-30.2017.8.26.0297, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) (Destaquei) Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o serviço citado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados da sua fatura telefônica, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela parte requerida à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
15/11/2022, 00:00
Improcedência
11/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:17
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:06
Publicação
13/06/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0802429-50.2021.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 20/06/2022,às 17h30min, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada. Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.".
03/06/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
02/06/2022, 16:17
Mero expediente
01/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
12/02/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 09:52
Documento (Certidão)
12/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 31 de janeiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 22:01
Petição (Contestação)
11/01/2022, 11:16
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:52
Decurso de Prazo
24/09/2021, 11:43
Publicação
23/09/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802429-50.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0802429-50.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por FABIO SOUSA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de inclusão de pacotes de serviços em sua conta telefônica, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre inclusão de pacotes de serviços na conta telefênica da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou contas telefônicas aos autos sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
15/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2021, 19:55
Antecipação de tutela
03/09/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:20
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:20
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:51
Publicação
26/07/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0802429-50.2021.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802429-50.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se possui profissão, indicando-a, em caso positivo, nos termos da previsão do art. 319, inciso II, do CPC, bem como demonstrar que faz jus à gratuidade judicial requerida ou pagar as custas processuais. Na mesma oportunidade, deverá a parte se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% digital. Intime-se por intermédio de advogado(a). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".