Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por seu advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos (ID 76602989), no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por seu advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos (ID 76602989), no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:35
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:52
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:08
Publicação
01/10/2022, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:14
Remessa
21/09/2022, 09:59
Custas
21/09/2022, 09:59
Recebimento
20/09/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:12
Publicação
17/08/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZENAIDE SOUSA QUEIROZ, por Advogados/Autoridades do(a)
16/08/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (CEMAR – Companhia Energética do Maranhão) Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outros. Apelada: Zenaide Sousa Queiroz Advogados: Victor Diniz de Amorim - OAB MA17438-A e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO – “SEGURO PLUGADO” - NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I – Não se tratando de espécie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público de cobrar prestação de seguro – “Seguro Plugado” (no valor variável entre R$ 2,33 a R$2,99) - na fatura de energia de consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa. Precedentes do STJ e TJMA; II - não tendo havido nenhuma prova de que a concessionária de energia elétrica agiu de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito atinente à prestação de seguro debitado na fatura de energia elétrica dar-se-á de forma simples, e não em dobro; III - apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Ordinária de 07/07/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807004-81.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 14:14
Documento (Certidão)
22/02/2022, 22:54
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:10
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:10
Publicação
26/11/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZENAIDE SOUSA QUEIROZ, por Advogados/Autoridades do(a)
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 21:20
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:58
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:46
Petição (Contestação)
24/08/2021, 10:54
Publicação
10/08/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 04:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença ID 41016881 proferida nos autos da presente ação, movida por ZENAIDE SOUSA QUEIROZ, ora embargada. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença objurgada foi contraditória ao estabelecer o termo inicial dos juros na forma da Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação contratual. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos (ID 42921091). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. De fato, analisando a sentença recorrida verifico a contradição apontada. Com efeito, na esteira do entendimento pacífico do STJ, o termo inicial dos juros de mora no arbitramento de indenização por dano moral é a data da citação, conforme se colhe dos julgados adiante transcritos, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão de que a abrupta exclusão do plano de saúde trouxe desgaste e abalo à autora muito além daqueles habituais enfrentados no dia-a-dia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido em sentença e mantido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional nem desarrazoado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 23/2/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A parte foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor dos danos morais, o que, sem atualização, corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não se mostra exorbitante, a justificar sua redução em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1760277/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015). 2. Incidência da Taxa Selic # a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) # sobre o quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar a omissão referente à taxa de juros que incidirá na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o termo inicial de sua fluência. (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021). Demonstrada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, a procedência dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZENAIDE SOUSA QUEIROZ, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, I do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “[...] CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, na forma do entendimento do STJ. ”, mantendo-se incólume o restante da decisão. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
06/08/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:49
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:39
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:04
Publicação
23/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807004-81.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZENAIDE SOUSA QUEIROZ, por Advogados do(a)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Confirmo a tutela concedida nos presentes autos. DECLARO NULO o contrato de seguro firmado pela Requerida com o Requerente e a inexigibilidade da obrigação contratual, face a fundamentação acima. CONDENO a requerida à repetição dobrada dos valores pagos pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível GEISA COBAS XAVIER Diretor de Secretaria Assinando digitalmente