Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: REQUERENTE: FRANCO EDUARDO FALCAO SILVEIRA ADVOGADO: (a)
REQUERENTE: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302-A
AGRAVADO: APELADO: EDINALDO MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO:
APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. O agravante não apresenta nenhum argumento com o fito de afastar o entendimento adotado no julgado, haja vista que não impugnou os fundamentos utilizados em acórdão que entendeu por não conhecer da apelação, em razão de erro grosseiro quanto a via recursal eleita. III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 06 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0800772-70.2018.8.10.0057
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo FRANCO EDUARDO FALCAO SILVEIRA em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº18888867), que não conheceu do recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID n.° 19557272), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que não existem provas que fundamentem tal diminuição do quantum condenatório, assim requer que seja majorada a condenação a título de dano moral, por entender ser mais proporcional ao caso concreto o valor arbitrado pelo juízo a quo. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, para que seja majorada a condenação a título de dano moral para o patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Contrarrazões (Id nº 14853914) É o relatório. VOTO Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que o agravante não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar o acordão recorrida. Ora, o agravante apenas utilizou os mesmos fundamentos da apelação, apenas afirmou em seu recurso que é receber a Exceção de Pré-Executividade, bem como os documentos que acompanham como meio de prova, haja vista preencher os requisitos de sua admissibilidade e julgar procedentes todos os pedidos. No entanto, o acórdão combatido não adentrou no mérito recursal, vindo a sequer conhecer o recurso, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que nos casos de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, paragrafo único do CPC. Assim, noto que o apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados por este julgador, que levou ao não conhecimento recursal. Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 16 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) g.n. Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013). II. Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso. III. Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) g.n. Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; g.n.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por irregularidade formal. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCO EDUARDO FALCAO SILVEIRA Advogado(s): ROMULO AMARO ROCHA (OAB/MA Nº 11.30)
APELADO: EDINALDO MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado(s): ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB/SP Nº 187.030) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. I. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é desafiada por meio de recurso de Agravo de Instrumento. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, constitui-se em erro grosseiro, impedindo, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. II. Nos casos de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, paragrafo único do CPC. III. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800772-70.2018.8.10.0057
Trata-se de Apelação, interposta por FRANCO EDUARDO FALCAO SILVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente. Em síntese, em suas razões recursais (Id nº 9348644), alega ser devida a exceção de pré-executividade, requerendo assim que seja conhecido e provido o presente recurso, para que a decisão a quo seja inteiramente reformada, para que seja julgado totalmente procedente os pedidos contidos na Exceção. Devidamente intimada, a parte recorrida apôs Contrarrazões (ID 9348658). Em parecer ID 12002603, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e julgamento da presente apelação, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. Eis o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face à ausência de requisito formal intrínseco, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, por ser matéria de ordem pública. Com base no art. 1.009, CPC, observo que o presente recurso não deve ser conhecido, pois a razão de sua insurgência não se encontra dentro das hipóteses de cabimento de apelação. Uma vez que, nos casos de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, paragrafo único do CPC. Ressalto ainda que o presente caso se demonstra um erro grosseiro, razão pela qual é inadmissível a fungibilidade recursal. Acerca da matéria, os Tribunais Pátrios têm se manifestado, in verbis: EMENTA: INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade desafia recurso de Agravo de Instrumento. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, em afronta direta às disposições do artigo 475-M do CPC, constitui-se em erro grosseiro, impedindo, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10142110020914002 Carmo do Cajuru, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2014) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERLOCUTÓRIO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0303482-47.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 03034824720188240020, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/10/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) (g.n) Logo, considerando a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, o presente apelo não merece como ser conhecido. Desse modo, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face ao seu descabimento, circunstância que autoriza desde logo o julgamento monocrático por esta Relatoria.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 26 de Julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator