Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Fernanda Santos da Silva Advogado: Dr. Igor Sekeff Castro (OAB/MA 7.187)
Recorrido: Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda. Advogada: Dra. Caroline Sampaio Campêlo (OAB-MA 13.934) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0849133-63.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar que a Recorrente não comprovou o atraso na entrega de unidade imobiliária pela Recorrida, em desrespeito às condições contratadas pelas partes, prejudicando a alegação de existência de dano extrapatrimonial indenizável. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 186, 927 e 944 do CC, ao argumento de que a Recorrida, ao atrasar a entrega da unidade imobiliária, desrespeitou sem motivo razoável o princípio contratual da obrigatoriedade dos pactos, ensejando danos extrapatrimoniais indenizáveis. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso é inadmissível por deficiência recursal e ausência de impugnação específica, a teor das Súmulas nº 283 e 284/STF, pois a abordagem recursal ignora que o Acórdão reputou não comprovado o atraso na entrega da unidade imobiliária, fundamento decisório autônomo e apto a manter incólume a decisão recorrida. Afora isso, o recurso se inviabiliza, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de que se declare a existência de atraso na entrega da unidade imobiliária e de dano moral indenizável na espécie. Por fim, constato que o interessado não comprovou o dissídio jurisprudencial e apresentou integral cotejo analítico entre as decisões atacada e paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, certo de que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022), sem descuidar que a “incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.054.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça