Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140386/MA (2025/0503900-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS - SP243125
VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO - SP255362
THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA013618A
AGRAVADO: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA004068
MARIO DOLCI - SP235615
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA014462
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENOS GRAVOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSTRUTORAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR DIANTE DE SALDO DEVEDOR ALEGADO. 2. DOCUMENTOS DOS AUTOS E PROCESSO CONEXO (Nº 0017023-78.2015.8.10.0001) EVIDENCIAM ATRASO RELEVANTE NA ENTREGA DO IMÓVEL, COM REPERCUSSÃO DIRETA NA FORMA DE CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENOS GRAVOSO (IPCA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE O SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR, DIANTE DE SALDO DEVEDOR CALCULADO COM BASE EM ÍNDICE INADEQUADO, PODE OBSTAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CONSIDERANDO O ATRASO NA ENTREGA IMPUTADO À CONSTRUTORA E O SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A EXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É FATO INCONTROVERSO, ENSEJANDO A INCIDÊNCIA DO TEMA 996/STJ, QUE VEDA A APLICAÇÃO DO INCC APÓS A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA, DEVENDO INCIDIR IPCA OU ÍNDICE EQUIVALENTE. 5. O SALDO DEVEDOR INDICADO PELAS APELANTES DEVE SER RECALCULADO CONFORME A DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS CONEXOS, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO OBSTÁCULO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 6. O SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO AUTOR E A RECUSA INJUSTIFICADA DAS CONSTRUTORAS EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (fls. 1.059-1.060). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne à impossibilidade da adjudicação compulsória, em razão de inadimplemento do ora recorrido e ausência de quitação do saldo devedor, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, tal decisão deve ser reformada, visto que a culpa pela não entrega do imóvel é exclusiva da parte Recorrida que não cumpriu com a sua obrigação de pagar em dia os seus débitos. Ainda, é importante esclarecer que não há decisão congelando o saldo devedor, uma vez que esta foi revogada e o Recorrido segue inadimplente, pois o valor depositado não cobre todo o saldo em aberto. Vejam, o imóvel foi entregue para todos os moradores que estavam com o débito quitado, exceto a parte Recorrida que estava inadimplente com essa Recorrente, assim, como tinha altíssimo saldo devedor não poderia tomar posse do imóvel. Logo, percebe-se que a parte Recorrida faltou com a verdade nesses autos, visto que ela permanece inadimplente, não devendo prosperar o deferimento da adjudicação do imóvel; há de ser reformada a r. decisão, tendo em vista que, está equivocada ao inverter a culpa nos autos. Desse modo, deve ser reformada r. sentença recorrida, uma vez que não é possível cumprir com a condenação, sabendo que a culpa é exclusiva da parte Recorrida, pois ela deu causa à não entrega da unidade, devido seu altíssimo saldo devedor. Tal assertiva decorre do fato de que ao negar a entrega da chave em virtude da falta de pagamento, a parte Recorrente agiu em estrito cumprimento da lei, já que não é obrigada a entregar o bem, sem receber a contraprestação devida por parte do devedor, não havendo o que se falar em ilicitude em tal ato, conforme dispõe o artigo 188, I, do CC: […] Outrossim, a conduta lícita da parte Recorrente está legitimada conforme determinação legal do Art. 476, do Código Civil, em que impõe o cumprimento da obrigação às partes contratantes, desde que ela seja cumprida reciprocamente. […] No caso em apreço, conforme se verifica as explanações e documentos colacionados aos autos, o contrato assinado pela parte Recorrida em anuência ao negócio, prevê de forma clara e expressa que lhe competia pagar todo o saldo devedor, não tendo assim procedido a Recorrida deixou de honrar com a parte que lhe cabia, logo não deve receber as chaves. (fls. 1083-1084). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contudo, a análise dos Autos revela que a questão do saldo devedor encontra-se vinculada aos autos nº 0017023-78.2015.8.10.0001, onde foi discutido o impacto do atraso na entrega do empreendimento sobre a correção monetária das parcelas em aberto. Conforme se extrai dos documentos apresentados, houve significativo atraso na entrega do imóvel objeto da promessa de Compra e Venda, o que impacta diretamente no saldo devedor debatido nos autos nº 0017023- 78.2015.8.10.0001. Naquela demanda, o Acórdão transitado em julgado determinou o não congelamento do saldo devedor, porém a aplicação de índice IPCA ou outro menos gravoso, em conformidade com o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece parâmetros para correção monetária em casos de atraso na entrega de imóveis. [...] Assim, o alegado saldo devedor pelas Apelantes não pode ser considerado como impeditivo da adjudicação compulsória, uma vez que: Há atraso comprovado na entrega do empreendimento pelas próprias Reclamadas; O saldo devedor deve ser recalculado com base na decisão transitada em julgado nos autos conexos, aplicando-se índice menos gravoso (IPCA); A responsabilidade pelo atraso é das construtoras, não podendo o consumidor ser prejudicado por mora que não deu causa; O autor comprovou ter recebido as chaves e estar na posse do imóvel, demonstrando substancial adimplemento de suas obrigações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo quitação substancial do preço e recusa injustificada da Construtora em outorgar a Escritura Definitiva, é cabível a Adjudicação Compulsória: [...] Portanto, não há como acolher as alegações das Apelantes de que o Autor estaria inadimplente a ponto de impedir a adjudicação, especialmente considerando que qualquer saldo remanescente deve ser recalculado nos termos da decisão transitada em julgado nos autos conexos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida que deferiu a adjudicação compulsória do imóvel em favor do Autor (fls. 1.065-1.066). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN