Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tiago Gomes Arouche Advogado: Tiago Gomes Arouche - MA13119
Réu: Ceuma - Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0806622-40.2022.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO GOMES AROUCHE em face de UNICEUMA, ambos qualificados na exordial. Aduz o autor que é estudante do Curso de Medicina na IES requerida, estando atualmente matriculado no último ano do curso e que não cursa mais nenhuma matéria teórica, já ultrapassando as horas de aulas práticas relacionadas ao Internato. Diz que já possui carga horária superior ao da exigida pelo MEC para o curso em comento no total de 7.332 horas, bem como mais de 75% (setenta e cinco por cento) para antecipação da colação de grau, estabelecida na Lei 14.040/2020. Afirma que já cursou as cadeiras do 11º e todo o 12º período, referente ao internato, contudo não foram contabilizadas no histórico escolar. Diz que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de Médico Plantonista atuante na urgência e emergência, principalmente na linha de frente contra a pandemia COVID-19 e outras síndromes gripais, na UPA do Itaqui Bacanga, devendo se apresentar na primeira semana de março, sendo indispensável a regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, sendo, portanto, fundamental a colação de grau antecipada e consequente expedição de diploma. Por tais motivos requer a concessão de tutela de urgência no intuito de que seja determinado a IES requerida a imediata expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina e ao final, pede a procedência da demanda com a confirmação da tutela antecipada. A inicial veio acompanhada dos documentos. Decisão ao Id nº 60864637 indeferindo tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação ao Id 65919466 sustentando que a Lei nº 14.040/20, permite e não obriga a colação de grau antecipada, que o coeficiente da autor é abaixo do previsto nas normas internas para antecipação de estudos e que o estágio que pretendia aproveitar estaria em desacordo com as normas internas, requerendo a improcedência da ação. Com a contestação apresentou documentos Ao Id 64675492 o requerente informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0802751-05.2022.8.10.0000 Conforme certidão de Id. 71628657, não houve réplica. Em consulta pública ao sistema do Pje constatou-se o desprovimento do agravo de instrumento 0802751-05.2022.8.10.0000. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação -
Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia que a requerida seja obrigada a promover a imediata expedição dos certificados de conclusão do curso de medicina, sob o argumento de que já teria cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, e por isso preenchiam os requisitos para colação de grau antecipada, com fundamento na Lei nº 14.040/2020, e por estar apto para se inserir no mercado de trabalho no contexto de combate à Pandemia causada pela SARS COV-2. Todavia, observo que colação de grau do autor estava marcada para o semestre 2022.1. Portanto, apesar de não informado nos autos, eis que o autor deixou de apresentar réplica e também não se manifestou nos autos do agravo de instrumento, resta subtendido que a demanda trazida carece de interesse-necessidade, uma vez que a colação de grau, se não antecipada, já ocorreu pelo decurso natural do tempo. Sem digressões jurídicas desnecessárias, constato que houve perda do objeto da presente ação, ante a falta de interesse dos autores devido a fato superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, a colação de grau do autor. Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse se impõe, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/15. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos casos em que há perda de objeto é necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC/15, uma vez que há ausência de interesse processual em razão de fato superveniente. O ônus sucumbencial deve ficar a cargo daquele que deu causa ao processo, ante o princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10105150148739002 Governador Valadares, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA LIMINAR - IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ALUNO - INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CURSO DE ADMINISTRAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O art. 493 do CPC/15 admite que o Juiz considere, no momento de proferir a sentença, o chamado fato e direito superveniente. Assim, o interesse de agir da parte autora cessa com o indeferimento da liminar pretendida para assegurar o seu direito de participar da cerimônia festiva de colação de grau do curso patrocinado pela instituição ré, quando a mesma já se encontrar consumada, não havendo que se falar em periculum in mora a sustentar o pedido cautelar, que restou prejudicado, cabendo ao julgador a extinção do processo, na forma do art. 485, VI, CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000180725905001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 29/11/2018) Tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir. Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Dessa forma, deve ser levado em consideração o fato ocorrido após a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o conhecimento de tal fato, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse superveniente, em razão da posterior perda do objeto (art. 485, inciso VI do CPC). ISTO POSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse posterior ao ajuizamento da presente ação. Por fim, em razão da autora ter sucumbido com os pedidos pleiteado em inicial e em respeito ao princípio da causalidade CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais) por apreciação equitativa, em razão do valor da causa ser muito baixo (art. 85, § 8º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão de litigarem sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4851, de 02 de novembro de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.