Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013910-94.2023.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DO TEMA 869 DO STJ – AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS –
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735A)
APELADO: ANDRÉ CÂNDIDO MATOS representado por RENAN MATOS DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB/MA 15.742) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro dpvat inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de acordo com a súmula 278 do superior tribunal de justiça (stj), que estabelece: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." 2. No presente caso, o termo inicial da prescrição, deu-se em 28/02/2012, data da emissão do laudo pelo IML, findando-se 28/02/2015, e considerando que o prazo prescricional é de 3 anos, entendo que o pleito encontra-se prescrito. 3. Em que pese a parte autora ter proposto Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (processo nº. 8-59.2013.8.10.0133), em 21/01/2013, a mesma foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa em 30/11/2018, na forma do artigo 485, III, do CPC, logo, a mesma não tem o condão de servir como marco interruptivo do prazo prescricional conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em 06/09/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 26/07/2023 (Id. 30201068), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em 20/09/2019, assim decidiu: “...DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização, em favor do requerente, fixada em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de despesas médicas, somada à quantia fixada em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acerca da invalidez permanente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30201073, aduz preliminarmente, a parte apelante que, “...Diante da ausência de tais documentos é difícil estabelecer a existência do sinistro, se o acidente ocorreu na data alegada, trazendo assim insegurança jurídica para afirmar que naquela data o sinistro alegado pela parte recorrida realmente ocorreu, não sendo possível assim observar o nexo de causalidade entre o dano e o alegado sinistro.” Aduz mais que, “...a parte recorrida deveria ter pedido administrativamente a indenização em detrimento do acidente, o que não foi realizado, não oportunizando assim que a parte recorrente verificasse a quantia devida e realizasse eventual pagamento da indenização.” Alega também, que “...a sentença proferida, verifica-se que a mesma não fora proferida da forma mais acertada, visto que não se verifica a intervenção do Ministério Público ao caso em apreço, a qual se faz necessária, visto se tratar de menor impúbere.” Sustenta ainda, que “No caso em apreço ocorreu a prescrição liberatória ou extintiva, liberando a Recorrente, já que com a entrada em vigor do Código Civil, em 11 de janeiro de 2003 estabeleceu-se o prazo prescricional de 3 anos para as ações relativas ao seguro obrigatório, ao invés dos 20 anos estabelecidos no Código Civil anterior.” No mérito, aduz que “...para haver a ressarcimento das despesas médicas despendidas, necessário se faz a comprovação efetiva do seu desembolso, no entanto, a parte recorrida não juntou recibo de quitação de todas as despesas requeridas. Frisa-se que, o ônus de provar o efetivo desembolso das despesas médicas depende exclusivamente da parte recorrida, não podendo ser imputada a parte recorrente ressarcimento de despesas que sequer restaram comprovadas.” Com esses argumentos, “...7.1. Requer a reforma da sentença para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, I combinado com o artigo 319, CPC/15, ante a ausência de documentos essenciais ao deslinde da demanda, não havendo possibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e os danos sofridos. 7.2. Requer seja reformada a sentença para extinguir a demanda, com base no artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, visto a ausência de prévio requerimento administrativo, devendo assim ser invertido o ônus sucumbencial. 7.3. Requer seja reformada a sentença para o fim de que seja dado vistas ao Ministério Público para que este se manifeste neste processo, visto que a parte recorrida é menor impúbere, sob pena de tornar nulo o processo. 7.4. Requer, deste modo, diante da ocorrência de prescrição, a reforma da sentença e a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 7.5. Seja a sentença reformada, sob a hipótese de enriquecimento sem causa se mantidos os termos da sentença, bem como prejuízo a parte recorrente, tendo em vista a não comprovação de despesas médicas alegadas pela parte recorrida, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30201079 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 8839219), “pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença nos termos da fundamentação supra.” (Id. 34078750) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 02/05/2015, resultando debilidade funcional permamente das funções mastigatórias e fonética, além de debilidade na face, pelo que requer, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante, pugna pela extinção do processo, com julgamento do mérito, em razão da prescrição, ao fundamento de que o prazo para requerer a indenização do Seguro DPVAT terminou em 20/09/2013, a qual merece acolhida, e de plano a acolho, uma vez que, o termo inicial do prazo prescricional da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme relatado, as controvérsias dizem respeito em verificar se o direito à indenização encontra-se prescrita ou não, bem como se foram juntados os documentos essenciais a propositura da presente demanda, se a sentença deve ou não ser nula por ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito e se é devida ou não a restituição por despesas hospitalares. O juiz de 1º grau, acolheu os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro dpvat inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de acordo com a súmula 278 do superior tribunal de justiça (stj), que estabelece: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." No presente caso, o termo inicial da prescrição, deu-se em 28/02/2012, data da emissão do laudo pelo IML, findando-se 28/02/2015, e considerando que o prazo prescricional é de 3 anos, entendo que o pleito encontra-se prescrito. Em que pese a parte autora ter proposto Ação de Cobrança de Seguto DPVAT (processo nº. 8-59.2013.8.10.0133), em 21/01/2013, a mesma foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa em 30/11/2018, na forma do artigo 485, III, do CPC, logo, a mesma não tem o condão de servir como marco interruptivo do prazo prescricional conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, portanto considerando o prazo trienal prevista Súmula 278 do (STJ), é incontroverso que a pretensão da parte autora já estava fulminada pela prescrição no ano de 2015. Assim, dispõe a Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.431/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, a citação válida interrompe a fluência do prazo prescricional, que torna a correr do trânsito em julgado, no caso da extinção do feito sem resolução do mérito. A contagem prescricional não será reiniciada, entretanto, se a extinção do feito tiver se fundado no art. 267, II e III do CPC/1973, ou seja, nas hipóteses de inércia da parte autora, a teor da orientação firmada no acórdão do REsp. 1.091.539/AP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.3.2009, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. A instância de origem registrou que a execução proposta em 1991 teria sido extinta, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente, e que por isso estaria prescrita a pretensão ajuizada em 2006. Entendimento diverso, no sentido de que não teria havido inércia da exequente, ora recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, medida inadmissível na via do Recurso Especial. 3. Conforme sólida jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, representativo de controvérsia, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial. 4. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 533460 PB 2014/0145045-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR - JUIZADO ESPECIAL - EXTINTO POR CONTUMACIA - ABANDONO DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. - A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, exceto nos casos de extinção por inércia da parte autora ou abandono da causa (art. 485, II e III CPC). Na hipótese, as ações anteriormente propostas, perante o Juizado Especial, foram extintas por contumácia, o que corresponde a a abandono da causa, não interrompendo o prazo prescricional, o qual se implementou antes da propositura da presente ação, justificando a manutenção da sentença que extinguiu o feito com supedâneo no art. 487, II do CPC. (TJ-MG - AC: 50010947920218130241, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/04/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023) DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se houve citação válida em ação proposta com o mesmo objeto anteriormente e que foi extinta por abandono da causa, não se aplica a interrupção do prazo prescricional prevista no TEMA 869 do STJ. Quando a prova pericial foi requerida também pela parte autora, o requerido não pode ser obrigado a pagar sozinho os honorários do perito. (TJ-MT - AI: 10139109420238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803339-36.2019.8.10.0026- SANTA INÊS/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, em desacordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, reconhecer a prescrição trienal, e extinguir o processo com resolução de mérito. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”