Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE nº 20.335
RECORRIDO: ROBERTO IORIO FERREIRA ADVOGADA: THAMMY PORTO FERREIRA - OAB/MA nº 13.292 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.237/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – EXECUTADO QUE INFORMOU A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL – VALOR DA MULTA ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES – BIS IN IDEM – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0800330-78.2016.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para reconhecer o excesso de execução, e determinar a exclusão da incidência de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes. Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 19 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, que a multa cominatória arbitrada não é adequada, tampouco proporcional, porquanto é muito superior à obrigação principal pretendida. Aduz que o Juízo de origem converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento, razão pela qual a imposição de astreintes configura bis in idem. Obtempera, ainda, a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor das astreintes, o implica em excesso de execução. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A multa coercitiva, também chamada de astreintes, é a prévia imposição do dever de pagar, periodicamente, determinada quantia em razão do descumprimento de um comando emanado do Juízo. É prévia porque sua fixação deve se dar anteriormente ao momento em que a ordem deva ser cumprida, ou seja, o sujeito passivo da obrigação deve ser previamente cientificado de que, se não a cumprir no prazo assinalado, incorrerá na multa. A multa tem, portanto, caráter preventivo e punitivo, atuando como mecanismo psicológico de pressão sobre a vontade do destinatário da ordem. Deve, ainda, ser periódica, o que significa que seu valor aumenta à medida que o tempo transcorre sem que a ordem seja cumprida. Assim, mantém-se o seu poder de coerção até o efetivo cumprimento da obrigação. Cuida-se, portanto, de um meio indireto de execução, também chamado de "execução por coerção indireta". A incidência de multa diária deve se limitar ao que plenamente determinado na decisão ou sentença que se vale de tal meio de coerção, e não pode configurar enriquecimento indevido da parte a quem é destinada. Tanto que o §1º art. 537 do CPC faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão parcialmente ao recorrente. Em 18.07.2019 foi proferida sentença com a condenação da operadora de telefonia à obrigação de fazer, consistente no fornecimento internet ilimitada, na forma como contratada pelo consumidor, com as cobranças pelo serviço por dia de uso, observando os acréscimos contratuais devidos. Embora intimada pessoalmente em 19.07.2019, conforme certidão sob ID. 17209527, a parte executada apenas em 23.01.2020 informou ao Juízo de origem a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada, conforme petição juntada no ID 17209565. Assim, a posterior conversão em perdas e danos não elide a incidência das astreintes durante o período em que a executada se manteve inerte. Não há que se falar, então, em bis in idem, já que houve o descumprimento injustificado da obrigação por longo lapso temporal. Inequívoco, então, o descumprimento da obrigação de fazer ratificada em sentença. Quanto ao valor da multa cominatória, tenho que obedeceu aos parâmetros da proporcionalidade/razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte adversa. Contudo, entendo que não se mostra cabível a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor das astreintes, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, o que configura autêntico bis in idem. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1813798/MS, Quarta Turma, Relator Min. Raul Araújo, julgado em 21.06.2021). Patente, por conseguinte, o excesso de execução, de modo que deverá ser excluído os acréscimos do valor exequendo referentes à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para reconhecer o excesso de execução, e determinar a exclusão da incidência de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes. Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora