Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO SILVA ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PERMANÊNCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou configurada a ilicitude da conduta do apelante, porquanto a negativação permaneceu mesmo após o pagamento da dívida, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados e o consequente dever de indenizar. 2. Compensação por danos morais mantida, dada a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado em 1º grau. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal. 4. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807256-07.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA, visando reformar a sentença de parcial procedência, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. O magistrado de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1º) condenar a parte ré a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) – arbitrado já considerando a atualização monetária –, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN), contados desde a data da citação (art. 405, CC; Enunciado 163, CJF); 2º) condenar a parte ré a providenciar, em relação ao contrato em questão, a retirada do nome da parte autora de cadastros de restrição a crédito, bem como a respectiva baixa do gravame do veículo; e 3º) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. No recurso, o apelante sustenta ser impossível cumprir a obrigação de fazer, porque o contrato informado é de CDC, portanto a responsabilidade para transferência deste veículo e entrega do DUT é do próprio financiado, pois esse documento é preenchido em nome do financiado no momento da aquisição do veículo. Ressalta que apenas o proprietário do veículo pode realizar a transferência e, se não tiver o DUT, apenas ele pode solicitar a emissão da 2ª via. Argumenta que a demora para promover a baixa no gravame do veículo não se enquadra nas situações que extrapolam o mero contratempo do cotidiano, por isso deve ser afastado o dano moral. Acrescenta que as afirmações da apelada são genéricas, sem nenhuma descrição fática sobre quando e onde se deu a suposta negativa de crédito, bem como se estava acompanhado, o que apenas comprova que o alegado dano moral não existe. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais. Defende que agiu no exercício regular de um direito e da boa-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento recursal. Além disso, pugna pela expedição de ofício ao DETRAN para que, diante da impossibilidade de cooperação por parte do reclamante, realize a transferência do veículo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. As razões do recurso são parcialmente dissociadas da questão posta a julgamento. Assim, por adstrição, eu me limitarei a analisar se houve negativação indevida do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito e, em caso negativo, se o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), se revela razoável e proporcional no caso concreto.
Trata-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde, objetivamente, a empresa apelante pela falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), não tendo sido comprovadas, nos autos, nenhuma das excludentes previstas no §3º do mencionado dispositivo. No presente caso, a apelada juntou prova mínima acerca do pagamento da dívida, o que se depreende da sentença prolatada na Ação de busca e apreensão nº 0805926-09.2019.8.10.0001, que reconheceu a purgação da mora do contrato de financiamento de veículo, havida em 23/07/2019. Além disso, demonstrou que, não obstante, a negativação do seu nome permaneceu até, pelo menos, 20/02/2020, conforme documento de ID 22384809. Houve a necessidade de determinação judicial, em sede de antecipação de tutela, para que o dano cessasse (ID 22384815). Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas trazidas pela parte contrária (art. 373, II, do CPC). Assim, resta configurada a ilicitude da conduta do apelante, porquanto a negativação permaneceu mesmo após o pagamento da dívida, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados e o consequente dever de indenizar. No que se refere aos danos morais, tem-se que o verbete n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O texto, portanto, permite interpretação segundo a qual, via de regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, salvo nos casos em que haja legítima inscrição anterior. In casu, conforme documento de ID 22384810, a apelada não possuía anotações prévias. Havendo, pois, conclusão pela ilegitimidade da inscrição operada em desfavor da apelada, cabe a indenização por dano moral, in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Já em relação ao valor da indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No presente caso, considero adequada e proporcional a compensação por danos morais arbitrada em 1º grau, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), dados parâmetros apontados acima e o entendimento desta Terceira Câmara em casos do gênero.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 a 13 de junho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator