Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Elizabeth Machado dos Santos Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA n. 16.236-A)
Embargado: Município de Estreito/MA Procurador: Ricardo Mota da Silva Martins Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO E NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do apelo da embargante e conheceu parcialmente do recurso do embargado. Alega nulidade por ausência de apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral, além de erro de julgamento quanto à prescrição de fundo de direito e suposto julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral configura nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 1.022 do CPC, e podem ser utilizados para suprir omissão de decisão judicial. 4. A parte embargante formulou tempestivamente pedido de sustentação oral antes da sessão de julgamento, mas tal pleito não foi observado no acórdão embargado. 5. A inobservância de pedido de sustentação oral configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão e a determinação de inclusão do processo em pauta para julgamento com sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral configura nulidade absoluta do acórdão. 2. O vício deve ser sanado mediante anulação do acórdão e inclusão do processo em pauta de julgamento com a devida sustentação oral assegurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; RITJMA, art. 346. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800339-95.2019.8.10.0036 Sessão Virtual: 28.10 a 4.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Elizabeth Machado dos Santos em face do acórdão exarado que não conheceu do apelo da embargante e que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso interposto pelo embargado. Embargos de declaração: A embargante alega, preliminarmente, a nulidade do julgamento, por não ter sido oportunizada a sustentação oral, embora tenha requerido tempestivamente a retirada do processo da pauta da sessão virtual. No mérito, alega erro de julgamento em relação à prescrição de fundo de direito, bem como julgamento extra petita. Contrarrazões: O embargado se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Omissão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante reclama que o acórdão se encontra viciado por omissão, considerando que não restou observado o pedido, tempestivamente formulado, de sustentação oral. De fato, observo que, lançado nos autos o pedido de inclusão em pauta virtual (em 21/10/2024), a embargante, em 6/11/2024 (ID n. 40854639), formulou pedido manifestando interesse de sustentação oral, que, no entanto, não foi observado. A inobservância do pedido de sustentação oral viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo art. 93, IX, da CF, configurando nulidade do acórdão. Conclusão Por tais razões, em observância ao disposto no art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO para anular o acórdão de ID n. 41325542, com determinação de inclusão destes autos em pauta de julgamento por videoconferência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator