Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000360-06.2003.8.10.0056.
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHÃO
Requerido: J RIECHE & CIA LTDA Advogado: FRANKIE RAPOSO SEBA (OAB 5153-MA), REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA (OAB/MA 14969) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: Execução Fiscal [Não Cumulatividade] Vistos e examinados. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra J RIECHE & CIA LTDA, cujo objeto são as Dívidas Ativas nº 31 7 03 000581-05, no valor de R$ 9.260,36 (nove mil duzentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Ordenada a citação página (ID 76810832), em 05 de de fevereiro de 2004. No ID 76810833, o oficial de justiça informou não ter citado a executada, tampouco realizado penhora de bens, haja vista que os bens encontrados já havia penhora. Em petição de ID 77257735, o exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal se arrasta desde o ano de 2003. Assim ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Não tendo o exequente realizado diligências úteis no processo na busca da satisfação do crédito tributário, e passados mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, configurada está a prescrição intercorrente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO”. (Apelação Cível Nº 70078578721, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 06/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078578721 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 06/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2018). Grifei. A decretação da prescrição intercorrente pelo arquivamento provisório do processo por tempo superior a 5 (cinco) anos, já está pacificada em nossos Tribunais, que já foi objeto de edição de súmula, consoante a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ante o exposto e, considerando a concordância do exequente, que a presente execução fiscal foi atingida pelo instituto da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Cumpra-se. Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês