Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052343-97.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA, MARIA AGUIAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052343-97.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA, MARIA AGUIAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:15
Trânsito em julgado
14/11/2022, 07:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:40
Publicação
29/08/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052343-97.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA, MARIA AGUIAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução foi devidamente pago, como afirma a parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução restou pago. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo
26/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:38
Decurso de Prazo
25/04/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 01:41
Expedição de documento (Informações)
11/04/2022, 13:09
Documento (Ofício)
11/04/2022, 11:24
Mero expediente
06/04/2022, 17:58
Publicação
05/04/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052343-97.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA, MARIA AGUIAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da transferência deferida. São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:48
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:47
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:13
Decurso de Prazo
31/03/2022, 09:40
Decurso de Prazo
28/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Informações)
23/03/2022, 14:18
Documento (Ofício)
21/03/2022, 16:58
Mero expediente
19/03/2022, 11:20
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:48
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:56
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:56
Publicação
05/03/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052343-97.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA, MARIA AGUIAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 13:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:56
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:04
Protocolo de Petição
10/02/2022, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2022, 08:53
Protocolo de Petição
12/11/2021, 10:00
Entrega em carga/vista
22/10/2021, 08:55
Publicação
20/10/2021, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AGUIAR MARTINS e MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA e MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA ADVOGADO: FERNADO CÉSAR CORDEIRO PESTANA ( OAB 4176-MA ) e FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA ( OAB 4176-MA ) e ISABEL CRISTINA ARAUJO SOUSA ( OAB DEFENSORA-MA ) e ISABEL CRISTINA ARAUJO SOUSA ( OAB DEFENSORA-MA )
REU: BANCO VOTORANTIM S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte vencedora (autora), por meio do(s) advogado(s) habilitado(s), via DJen, para, no prazo de CINCO (05) dias, querendo, deflagrar a fase de liquidação ou cumprimento definitivo da sentença pelo sistema PJE - TJMA, nos termos especificados na Portaria Conjunta 05/2017. São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. Humberto Macau de Paiva Servidor da 3ª Vara Cível Matrícula 107334 Resp: 107334
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0052343-97.2012.8.10.0001 (559582012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
19/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:06
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010445/2021(NUMERAÇÃO ÚNICA: 0052343-97.2012.8.10.0001EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255EMBARGADO: MARIA AGUIAR MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA - OAB/MA 4.176RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃOVersam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Banco Votorantim S.A., em face da Decisão Monocrática de fls. 441/443, na qual dei parcial provimento ao apelo interposto pelo Apelante.Em suas razões (fls. 445/450), o embargante afirma omissão referente ao pedido de compensação do valor creditado na conta do apelado na condenação e alega também contradição em razão da má fé do Banco não ter sido comprovada, sendo incabível a condenação por repetição em dobro. Com tais considerações, requer seja conhecido e provido os presentes embargos.Manifestação pelo embargado às fls. 456/457.É o relatório. DECIDO.De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na apelação.Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo portanto apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade "restrita"). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei)No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada. Logo, inexistem os vícios apontados. Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que se faça constar, na autuação e respectiva capa dos autos, o Banco Votorantim S.A (apelante).São Luís/MA, 13 de setembro de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE Nº. 23.255
EMBARGADO: MARIA AGUIAR MARTINS representada por MARIA DE FATIMA MASRTINS SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA- OAB/MA 4.176 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23de julho de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA Art. 1.023. (...). § 2 o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 010445/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001880/2018(Numeração Única 0052343-97.2012.8.10.0001)
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001880/2018 - SÃO LUÍS (NUMERAÇÃO ÚNICA: 0052343-97.2012.8.10.0001 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PENº. 23.255 APELADO: MARIA AGUIAR MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA- OAB/MA 4.176 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juiz Sidney Cardoso Ramos, respondendo pela 3ª Vara Cível - Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada porMaria Aguiar Martins. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar nulo o contrato de fls. 62/65; b) condenar o banco réu no valor de R$ 6.894,00 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data da citação; c) pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso ocorrido em 07.10.2012 (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (sentença às fls. 125/128). Em suas razões às fls. 145/155, o Apelante, alega que não praticou ato ilícito pois o negócio jurídico foi válido e o valor referente ao contrato de empréstimo, foi devidamente liberado e recebido pela parte demandante/recorrida, conforme documentação juntada. Alternativamente, pugna pela redução do quantumindenizatório. Com isso, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, às fls. 106/119. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, às fls. 126/127 É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial]." (grifo nosso) Às fls. 59/69, a Parte Ré instruiu o processo com cópia da Cédula de Crédito Bancário, Ficha de Cadastro com autorização para Liquidação de Crédito Consignado e Documentos de Identidades. Do exame acurado dos autos, verifico que, embora o Banco Apelante tenha juntado cópia do suposto contrato celebrado pela parte autora, este não se faz válido, vez que no contrato consta uma suposta digital como sendo da autora, contudo, a autora é alfabetizada, sabe assinar seu nome, conforme Registro de Identidade juntado a inicial às fls. 03. Ademais o Registro de Identidade juntado com o contrato pelo Banco às fls. 66, não consta todos os dados corretos da autora, como não consta também nos autos, a anuência de sua curadora, vez que na data da suposta celebração do contrato, a autora já havia sido interditada, conforme certidão de fls. 18. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Ressalta-se que a instituição financeira possui o dever de tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Sobre a questão posta em análise, este Tribunal tem pacífico entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco.2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado deve ser mantido. 5. Recurso improvido. (AC 9804/2012, 3ª CC, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 09/08/2012)grifei Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantumindenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, senão vejamos: CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - ELEVAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Mostra-se como indevida a negativação do nome da consumidora com base em empréstimo consignado que foi devidamente descontado em seu contracheque, sendo de devida a reparação do dano moral ocasionado, in re ipsa. II - Em casos como o vertente, esta Sexta Câmara Cível do TJMA têm estipulado indenização para compensação da dor moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), pelo que a adequação da condenação a esse patamar é devida.III - Recurso provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005458720158100035 MA 0023802019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). grifei PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017)evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTOao apelo, a fim reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE Nº. 23.255
APELADO: MARIA AGUIAR MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA- OAB/MA 4.176 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito fora julgado em 07/7/2021. Em 08/7/2021, foi procedida a juntada da petição de fls. 246/247, protocolada em 03/5/2021, na qual a parte apelante solicita exclusividade na intimação e publicações relacionadas aos autos em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001880/2018 - SÃO LUÍS (NUMERAÇÃO ÚNICA: 0052343-97.2012.8.10.0001
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e DETERMINO a republicação da decisão de fls. 242/244, em nome do novo patrono constituído pelo apelante (anexo), em razão da obediência do princípio do devido processo legal. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2021 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001880/2018 - SÃO LUÍS (NUMERAÇÃO ÚNICA: 0052343-97.2012.8.10.0001 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA Nº. 10.530-A APELADO: MARIA AGUIAR MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA- OAB/MA 4.176 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juiz Sidney Cardoso Ramos, respondendo pela 3ª Vara Cível - Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada porMaria Aguiar Martins. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar nulo o contrato de fls. 62/65; b) condenar o banco réu no valor de R$ 6.894,00 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data da citação; c) pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso ocorrido em 07.10.2012 (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (sentença às fls. 125/128). Em suas razões às fls. 145/155, o Apelante, alega que não praticou ato ilícito pois o negócio jurídico foi válido e o valor referente ao contrato de empréstimo, foi devidamente liberado e recebido pela parte demandante/recorrida, conforme documentação juntada. Alternativamente, pugna pela redução do quantumindenizatório. Com isso, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, às fls. 106/119. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, às fls. 126/127 É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial]." (grifo nosso) Às fls. 59/69, a Parte Ré instruiu o processo com cópia da Cédula de Crédito Bancário, Ficha de Cadastro com autorização para Liquidação de Crédito Consignado e Documentos de Identidades. Do exame acurado dos autos, verifico que, embora o Banco Apelante tenha juntado cópia do suposto contrato celebrado pela parte autora, este não se faz válido, vez que no contrato consta uma suposta digital como sendo da autora, contudo, a autora é alfabetizada, sabe assinar seu nome, conforme Registro de Identidade juntado a inicial às fls. 03. Ademais o Registro de Identidade juntado com o contrato pelo Banco às fls. 66, não consta todos os dados corretos da autora, como não consta também nos autos, a anuência de sua curadora, vez que na data da suposta celebração do contrato, a autora já havia sido interditada, conforme certidão de fls. 18. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Ressalta-se que a instituição financeira possui o dever de tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Sobre a questão posta em análise, este Tribunal tem pacífico entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco.2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado deve ser mantido. 5. Recurso improvido. (AC 9804/2012, 3ª CC, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 09/08/2012)grifei Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantumindenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, senão vejamos: CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - ELEVAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Mostra-se como indevida a negativação do nome da consumidora com base em empréstimo consignado que foi devidamente descontado em seu contracheque, sendo de devida a reparação do dano moral ocasionado, in re ipsa. II - Em casos como o vertente, esta Sexta Câmara Cível do TJMA têm estipulado indenização para compensação da dor moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), pelo que a adequação da condenação a esse patamar é devida.III - Recurso provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005458720158100035 MA 0023802019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). grifei PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017)evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTOao apelo, a fim reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora