Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA ( PREFEITO), MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Advogado: MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A
APELADO: LUANN DA COSTA SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.° 0805883-85.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Caxias, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que nos autos do mandado de segurança impetrado por Luann da Costa Silva Carneiro, ora apelado, contra ato reputado ilegal do prefeito do Município de Caxias, Sr. Fábio José Gentil Pereira Rosa, e da Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Sra. Ana Célia Pereira Damasceno, concedeu a segurança para determinar o imediato retorno do auxílio transporte do impetrante (Id. 8505005). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, afirmando a falta de interesse processual posto que a finalidade do writ é o fornecimento de auxílio transporte para cargo alheio a legislação invocada. Por fim, requer a total reforma da decisão recorrida reconhecendo a improcedência do feito. As contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23442837). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o autor foi aprovado no cargo de instrutor de libras da zona rural no concurso público realizado pela Prefeitura do Município de Caxias, regido pelo Edital 01/2018, e chegou a receber o auxílio transporte, contudo, este foi excluído da sua remuneração no mês de junho de 2019, sob a justificativa de que somente os professores teriam direito a este auxílio. Ocorre que o supracitado auxílio foi retirado do contracheque do autor, ora apelado, mediante suspensão pelo ente público, sem qualquer justificativa prévia, configurando assim um ato abusivo de poder. Denota-se que houve violação ao princípio constitucional do devido processo legal ante a falta de procedimento administrativo e do direito de resposta do apelado. No contracheque do apelado a sua referência salarial é o cargo "0112 - PROFESSOR CL-A", razão pela qual entendo como acertada a decisão do Juízo de 1º grau, posto que conforme o previsto no artigo 373, II, do CPC cabia ao Município de Caxias trazer aos autos prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ora apelado. Acerca do tema junto a jurisprudência seguinte: APELAÇÃO - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, CPC/2015. De conformidade com o art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. (TJ-MG - AC: 10000221149776001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Nesse sentido, como bem ressaltado no parecer de Id. 23442837 "em consulta ao site do Instituto Machado de Assis (http://www.institutomachadodeassis.com.br/concursos/169/concurso-publico-prefeitura-municipal-de-caxias-ma), vê-se que o Edital 01/2018 exigiu, para ingresso no cargo de instrutor de libras, o diploma de nível médio acrescido de curso de libras com carga mínima de 120 horas, em conformidade com o documento juntado pelo recorrente no ID 8505012 (vide cargo de código 265)", contudo, o apelado passou no concurso público regido pelo Edital nº01/2018 para o cargo de Instrutor de Libras (zona rural), cargo classificado como PROFESSOR CL-A, ou seja, equiparado a professor nos termos do ordenamento jurídico. Assim, saliento que o apelado logrou comprovar o seu direito ao recebimento do auxílio transporte destinado aos professores, não existindo na presente hipótese razão para se operar qualquer reforma no comando judicial recorrido. Ante ao exposto, com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06