Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Walter Sampaio Júnior Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/MA 23.268-A) Embargada: Claro S.A. Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800333-44.2022.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Walter Sampaio Júnior em desfavor do acórdão em que a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de seus pleitos autorais, em demanda proposta em desfavor da Claro S.A., conforme ementa abaixo transcrita (id. 35116000): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, POR DÍVIDA PRESCRITA. SERVIÇO RESTRITO ÀS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A plataforma digital denominada "Serasa Limpa Nome" consiste em serviço disponibilizado aos consumidores devedores, tão somente para negociação e quitação de dívidas, inclusive já prescritas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha), no qual só os próprios consumidores têm acesso. 2. Considerando tratar-se de plataforma que não se equipara aos cadastros restritivos do crédito (SPC/SERASA), não se aplica o disposto no art. 43, § 1º e § 5º do CDC, tampouco a Súmula 323 do STJ. 3. A parte apelante não demonstrou a efetiva negativação do nome em cadastros de inadimplentes, a redução do “score” de crédito em relação ao débito prescrito ou qualquer outro procedimento que tornasse pública a cobrança, razão pela qual inviável a caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviço, não havendo margem para indenização de qualquer natureza. 4. Manutenção da sentença de improcedência. 5. Recurso conhecido e desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e de contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que “o entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente, impõe o enfrentamento de aplicação dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil que dispõe sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas” (id. 35462597). Após transcurso do prazo para ofertar contrarrazões, a embargada atravessa petição ao id. 38551469, pugnando pela suspensão do feito, ante a afetação da matéria ora em discussão. Com razão a parte embargada. O imbróglio nos presentes autos é objeto do Tema Repetitivo n. 1.264/STJ, cuja questão submetida a julgamento é “[D]efinir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O julgamento ainda está pendente e em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, determino a suspensão do curso do processo até o pronunciamento do STJ sobre a questão, em observância à determinação daquela Corte. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator