Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIERES ARAGAO GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118-A APELADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DE DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por usuário de rede social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta desativada e de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega que a conta da rede social Instagram foi excluída unilateralmente, sem justificativa ou oportunidade de defesa, e que a medida afetou sua principal fonte de renda como influenciador digital. Requereu a reativação da conta e indenização pelos prejuízos alegados. 2. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, reconhecendo a legalidade da exclusão do perfil com base em violação aos termos de uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do perfil da rede social ocorreu de forma ilícita, sem prévia notificação ou fundamentação idônea, caracterizando falha na prestação do serviço e violação contratual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil da empresa, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos autos demonstra que a exclusão do perfil do autor decorreu de conteúdo que afrontava os termos de uso da plataforma, configurando discurso de ódio e prática de bullying, conforme identificado pela administradora da rede social. 5. A conduta da empresa encontra respaldo no art. 188, I, do Código Civil, pois configura exercício regular de direito, sem comprovação de excesso, arbitrariedade ou desvio de finalidade. 6. Embora se reconheça a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilização do fornecedor exige demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, elementos ausentes no caso concreto. 7. O autor não apresentou provas mínimas dos danos materiais alegados, tampouco demonstrou que a desativação do perfil ocasionou prejuízo de ordem moral ou desestruturação profissional passível de indenização. 8. Inviável a inversão do ônus da prova na ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. 9. A jurisprudência corrobora a legalidade da exclusão de contas por violação aos termos de uso, desde que previamente aceitos pelos usuários e respeitados os limites da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: “1. A exclusão de perfil em rede social motivada por violação aos termos de uso previamente aceitos configura exercício regular de direito e não gera, por si só, responsabilidade civil da plataforma. 2. A configuração de danos materiais e morais exige demonstração concreta de prejuízo e nexo de causalidade com o ato imputado ao fornecedor. 3. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica da parte autora.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802171-22.2022.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dieres Aragão Gomes, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, visando à reativação de conta desativada na rede social Instagram, bem como à condenação por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deixou de considerar circunstâncias essenciais da demanda, argumentando que a desativação da conta “@noticiasãoluís_” foi realizada unilateralmente, sem qualquer justificativa clara ou oportunidade de defesa. Alega que a conduta da empresa viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, além de causar prejuízos econômicos e psicológicos ao comprometer sua principal fonte de renda. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da Constituição Federal, para demonstrar a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da empresa e a necessidade de reparação pelos danos causados. Requer, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais, R$ 30.000,00 por danos morais, bem como indenização pela perda do tempo útil, além da reativação do perfil, inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Nas contrarrazões, a apelada aduz que a exclusão do perfil decorreu do exercício regular de direito, por violação aos termos de uso da plataforma. Defende a legalidade do ato praticado, sustentando que a empresa atua com base em diretrizes que visam garantir a integridade da comunidade virtual. Impugna os pedidos de indenização, sob o argumento de ausência de demonstração de ilícito, de nexo causal ou de efetivo prejuízo. Alega ainda que não há nos autos comprovação de que a conduta da plataforma tenha causado os danos alegados, sendo incabível o reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, a indenização pretendida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento da apelação e, quanto ao mérito, deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser improvido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por usuário da plataforma Instagram, que teve sua conta desativada pela empresa administradora da rede social, sob a justificativa de violação aos termos de uso. O autor sustenta que a exclusão foi injustificada, sem qualquer notificação prévia, e que a conta em questão constituía seu meio de subsistência, por se tratar de ferramenta de trabalho como influenciador digital. Pretende, com isso, a reativação do perfil e indenização por danos sofridos. No entanto, da análise detida dos autos, constata-se que a desativação do perfil do autor decorreu de violação aos termos contratuais da plataforma, especialmente por publicação de conteúdo identificado como discurso de ódio e prática de bullying. A conduta foi identificada pela ré com base em suas diretrizes comunitárias, devidamente disponibilizadas aos usuários e aceitas no momento da criação da conta. Consoante dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil, “não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido”. No caso, a exclusão da conta decorreu do exercício regular do direito da plataforma digital de proteger sua comunidade e garantir o cumprimento das normas de convivência por ela estabelecidas. Não há nos autos prova concreta de que a medida tenha sido desproporcional, discriminatória ou realizada com abuso de direito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não altera essa conclusão. É certo que há relação de consumo entre usuário e prestador de serviços digitais, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor pressupõe a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, além de nexo de causalidade e comprovação de danos efetivos, o que não se verifica nos presentes autos. O apelante limita-se a afirmar que houve prejuízos econômicos e emocionais, mas não apresenta provas mínimas dos danos materiais alegados. Tampouco há demonstração de que a perda da conta tenha ocasionado desestruturação profissional de forma indenizável, sendo certo que a plataforma age dentro da legalidade ao coibir condutas que infrinjam suas normas, inclusive por meio de exclusão definitiva de perfis. Não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não demonstrou verossimilhança das alegações, tampouco hipossuficiência técnica em relação à controvérsia. Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentou controvérsia semelhante: “APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Suspensão de conta no Twitter. Sentença de improcedência. Recurso manejado pelo autor. Violação aos termos de uso da plataforma digital, em especial, à política contra propagação de ódio devidamente demonstrada. Vedação ao discurso de ódio pelo artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto n. 678 de 1992). [...] Suspensão permanente da conta prevista nas regras de utilização estabelecidas pela requerida e que está de acordo não somente com os seus termos de uso, mas também com a regulamentação legal da matéria. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 1085766-29.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 30/05/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora