Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - MA14969
Requerido: FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800803-25.2020.8.10.0056 Vistos e examinados. Os autos tratam de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARIA SILVA ALMEIDA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS, ambos qualificados nos autos, para que seja declarada a imissão na posse do imóvel à autora. Designada audiência de conciliação, porém a mesma restou infrutífera (ID 34786041). Em contestação de ID 35560097, o requerido alegou em preliminar, a inexistência de citação do cônjuge, ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir. No mérito requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 37692601. Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de provas testemunhais. Citada a cônjuge do requerido, apresentou contestação de ID 48818882. Réplica à segunda contestação aprestada ID 50295918. Decisão de saneamento e organização do processo ID 61912630. Em petição de ID 67984337, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não foi encontrado pelos correios, por não existir o número indicado no endereço da inicial. Intimada a advogada da autora, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77308465. Em petição de ID 76258426, o requerido pugnou pela extinção do feito por abandono da causa. Determinada nova intimação eletrônica para a advogada da autora, a fim de informar o interesse no prosseguimento do feito, a mesma, novamente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 81273682. Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe frisar que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Todavia, constata-se que, a advogada da autora não se manifestou nos autos embora devidamente intimado, e a intimação pessoais se mostrou infrutífera, não sendo possível sua localização no endereço por ela especificado na inicial. Assim, não sendo possível o aperfeiçoamento da intimação pessoal da parte, porque esta deixou de informar ao juízo o atual endereço, imperiosa é a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por conseguinte, diante da manifesta ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no incisos III do artigo 485 do CPC. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ex vido art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.