Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA Nº 5.775) E LUANY BARROS AIRES SERRA (OAB/MA Nº 21.955) 1ª
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A – METLIFE ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB/PE Nº 25.843) 2ª
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEFERIMENTO DO PRÊMIO PREVISTO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O Apelante pleiteia a reforma da sentença de base, sob o argumento de que desenvolveu moléstia grave degenerativa irreversível, decorrente do trabalho desempenhado perante o Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR – ALCOA Alumínio & BHP Billton Metais) entre 25.04.1984 e 15.10.1999; trabalho esse cujo esforço físico, postura inadequada (hiperextensão, flexão e rotação de tronco) e ritmo penoso, lhe teria causado acidente que o incapacitou permanentemente para desempenho de suas atividades (lombalgia associada a discopatia); estando, portanto, amparado pela indenização securitária decorrente do contrato firmado entre a empresa empregadora e as ora-Demandadas. II. É fato incontroverso que a Empresa Alumar, empregadora do ora Recorrente, firmou com a Seguradora Apelada, Metropolitan Life, contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário-base do segurado (Apólice nº. 93.18979). II. Com base no acervo probatório colacionado aos autos (Id 5855885), o autor logrou demonstrar que sofrera acidente de trabalho equiparado, na forma dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, e que, segundo ratifica a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura no contrato de seguro – microtraumas que geraram a perda funcional definitiva e integral. Cobertura aplicável à espécie na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). III. Estando comprovado o acidente de trabalho, (equiparado a acidente pessoal) e a invalidez permanente parcial, resta devido o pagamento da indenização contratada, sendo cogente julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento do prêmio na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente/IPA”, no importe equivale a 72 vezes a remuneração do Apelante (200% do capital segurado). IV. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802142-29.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802142-29.2016.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO". Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos, como presidente da sessão, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís, 09 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO DE JESUS SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor ajuizou a mencionada ação contra a “Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A – METLIFE”, sob a alegação de que trabalhou no Consórcio de Alumínio do Maranhão primeiramente de 25/06/1984 a 15/10/1999, cumprindo as atividades de operador de redução I, com rendimento mensal de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), e que, posteriormente, fora mais uma vez contratado por esta empresa, “dessa vez para o cargo de operador de redução A, na data de 06/02/2012, com afastamento previdenciário (auxílio-doença) em 30/07/2012”. Ressalta, em seguida, que a ALCOA estipulou com a METLIFE contrato de seguro de vida em grupo, em favor do autor, renovável anualmente, e, na minuta contratual, “celebrada entre a ALUMAR e a METLIFE”, fora avençado que a apólice contemplaria a “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, com prêmio no valor de 72 vezes o salário, e ainda a “invalidez por doença funcional”, com prêmio no valor de 36 vezes o salário. Dessa forma, pleiteia que se reconheça o nexo de causalidade entre as doenças, que a parte autora sofre, e as atividades desempenhadas na ALUMAR (estipulante do seguro), deferindo o direito ao resgate do prêmio na modalidade “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, e o seu prêmio na quantia de R$ 152.496,00 (cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais), que corresponde a 72 vezes o salário da parte autora, ou na modalidade “invalidez por doença funcional”, e seu prêmio no montante de R$ 76.248,00 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais), que corresponde a 36 vezes o salário da parte autora. Na contestação da METLIFE, esta sustentou a necessidade de chamamento ao processo da BRADESCO SEGUROS S/A, em face da existência de cosseguro com esta, o que restou deferido pelo juízo de base, procedendo a determinação de citação desta última empresa, a qual passou a integrar a lide. Após o regular processamento do feito, o Juízo de base prolatou a sentença nesses termos: ANTE TODO EXPOSTO e considerando o que mais nos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência das condições imprescindíveis (perda da existência independente) para o enquadramento do quadro clínico do autor nas garantias previstas contratualmente. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios às partes rés, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, até que seja demonstrada a condição prevista no art. 98, § 3º do CPC. Inconformado com a decisão de base o ora Apelante, alega: que se encontra incapacitado para a profissão de operador de redução, que exerceu por mais de 20 (vinte) anos, e ainda que sua incapacidade é de natureza operacional, classificada como acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de nº 8.213/1991; que a sentença atacada feriu de morte os arts. 46, 47 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que o magistrado sentenciante tomou como base para a sua sentença o laudo pericial realizado na instrução processual, que foi impugnado pelo autor, “pois se apresenta claramente incoerente e com inobservância técnica”, o qual, assim, merece ser desprezado e que o contrato de seguro de vida em questão é dúbio e omisso, e que, segundo o CDC, a interpretação, nesses casos, deve ser a mais favorável ao consumidor/segurado. Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença combatida, com o julgamento procedente da mencionada ação, “ou para anular a dita sentença”, com a baixa do feito ao juízo de origem, para a realização de uma nova perícia. Contrarrazões da METLIFE no ID nº 5855943 (fls. 578/594 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Contrarrazões do Bradesco Vida e Previdência S/A no ID nº 5855945 (fls. 596/606 do pdf gerado), para negar provimento ao apelo. Em Id 8569414, determinei a redistribuição do feito, por prevenção, para a Desembargadora Cleonice Silva Freire, membro da 3ª Câmara Cível, considerando que relatou antes o Agravo de Instrumento nº 0001804-91.2016.8.10.0000, que cuida do mesmo caso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID de nº 8747599 (fls. 651/653 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. Dessa forma, os autos foram redistribuídos ao Desembargador Tyrone José Silva, “em face da criação desta 7ª Câmara Cível, que, no decisum de ID nº 29010093 (fls. 790 do pdf gerado), determinou a remessa do feito para o seu sucessor, considerando a sua eleição para cargo de direção neste Tribunal de Justiça”. Destarte, os autos chegaram às mãos do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que, na decisão de ID nº 29715059 (fls. 792 do pdf gerado), declarou-se impedido para atuar no caso, porque foi o juiz prolator da sentença na 1ª instância. Assim, redistribuído o recurso ao Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho. Manifestação ministerial contida no ID nº 31375502 (fls. 796 do pdf gerado), onde foi ratificado o anterior parecer constante dos autos. É o relatório. VOTO VISTA Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O Apelante pleiteia a reforma da sentença de base, sob o argumento de que desenvolveu enfermidade degenerativa irreversível, decorrente do trabalho desempenhado perante o Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR – ALCOA Alumínio & BHP Billton Metais) entre 25.04.1984 e 15.10.1999; trabalho esse cujo esforço físico, postura inadequada (hiperextensão, flexão e rotação de tronco) e ritmo penoso, lhe teria causado acidente que o incapacitou permanentemente para desempenho de suas atividades (lombalgia associada a discopatia); estando, portanto, amparado pela indenização securitária decorrente do contrato firmado entre a empresa empregadora e as ora-Demandadas. Pois bem. Inicialmente cumpre ressaltar que de acordo com o art. 757 do CC seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Destarte, diante dessa relação bilateral, uma vez pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador só surge quando e se sobrevier o acontecimento previsto no contrato, ou seja, se ocorrer o risco previsto. Compulsando os autos verifico que é fato incontroverso que a Empresa Alumar, empregadora do ora Recorrente, firmou com a Seguradora Apelante, Metropolitan Life, contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário-base do segurado (Apólice nº. 93.18979). Contudo, verifico que a apólice acostada aos autos pelo Apelante não traz as definições de cada cobertura, cabendo aos Apelados trazerem aos autos essa definição terminológica, não tendo se desincumbindo desse ônus, o que certamente corrobora com a afirmação do Apelante de violação ao dever de informação, pois alega que à época da celebração do contrato essa informação não foi dada e muito menos consta na apólice. Ademais, noto que o Apelante foi inicialmente afastado de sua atividade, passando a gozar de auxílio-acidente, que, para fins previdenciários, abrange aqueles decorrentes do próprio labor, tendo desenvolvido sérios problemas de coluna, que se agravaram com a sua atividade profissional. Verifico que no ID 5855661, consta decisão do INSS que reconheceu o acidente de trabalho, restando consignado que o segurado encontrava-se em benefício previdenciário devido a lombalgia associada a discopatia, desencadeada pelos esforços físicos extenuantes durante a jornada de trabalho, na função de operador de redução A. Destarte, a decisão concluiu que o período trabalhado e as funções exercidas pelo segurado na empresa, justifica o nexo técnico causal. Ocorre, entretanto, que os Apelados defendem como acidente aquele que, por si, causa lesão imediata ao segurado. Todavia, inobstante tal entendimento, tratando-se de relação de consumo, há que se considerar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Dessa maneira, sustento, a Invalidez por Doença Funcional difere da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (igualmente prevista na apólice), por ser consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, nos termos do art. 17, da CIRCULAR SUSPE nº. 302/2005. Vejamos: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Art. 18. Aplica-se à cobertura de que trata este artigo o disposto no art. 16 desta Circular. Assim, vejo que a apólice (ID 5855676) em análise prevê a garantia mais ampla, qual seja, a cobertura de invalidez por doença funcional permanente total que tem como pressuposto a existência de quadro clínico incapacitante que em razão do grau de comprometimento da saúde do empregado/segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, por lhe ter sido reconhecido a irreversibilidade do pleno exercício das atividades laborativas que lhes concederia autonomia em relação ao homem médio. Outrossim, no que concerne à caracterização do evento/lesão como acidente, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. MICROTRAUMA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. (...) 4. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador - entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo - equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.957.151/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro" (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/3/2005, p. 340). (AgInt no AREsp n. 1.565.950/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) (grifou-se) Nessa toada há, também, posicionamento desta relatoria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. COBERTURA DA APÓLICE. NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. SUSEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV. Encontram-se integralizados todos elementos da responsabilidade (sinistro; acidente pessoal/acidente de trabalho; incapacidade permanente), restando devidamente comprovada a invalidez permanente do apelado decorrente de lesões oriundas da atividade laborativa, portanto devida a indenização pleiteada, uma vez que tal doença é sim equiparada a acidente pessoal. V. Considerando que a seguradora apelante não se desincumbiu no ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado nos termos do art. 372, II do CPC, pelo princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos em geral (art. 422 e 765 do CC), deve prevalecer o valor integral da indenização prevista na apólice para a invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem aplicação da tabela SUSEP, haja vista que o recorrido não teve conhecimento do seu conteúdo. VI. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0829131-96.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) (grifou-se) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a doença adquirida pelo autor decorreu da atividade laboral, e se, como se apresenta no laudo, não há condição deste exercer a mesma atividade, tenho que há invalidez por acidente, por microtraumas sofridos ao longo dos anos em que exerceu a atividade de “operador de redução”; 2. Para fins de seguro, considera-se "acidente pessoal" o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado ou torne necessário tratamento médico; 3. Não há dúvidas, outrossim, que a atividade exercida pelo apelado, se não a originou, no mínimo contribuiu para o agravamento da patologia, como afirmado no próprio laudo pericial, levando ao estado de incapacidade laborativa e como reconhecido pela justiça especial; 4. Deve-se garantir ao Segurado a cobertura do seguro de vida em grupo para invalidez por acidente é devida ao segurado portador de invalidez permanente por doença equiparada a acidente do trabalho; 5. recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800442-41.2016.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/06/2023) (grifou-se) VIDA EM GRUPO. REFORMA DA SENTENÇA PARA GARANTIR COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, enquadrando-se a empresa seguradora como fornecedora e o beneficiário como destinatário final, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II – Aplica-se a teoria do diálogo das fontes, interagindo o CDC e o Código Civil de forma concomitante, porém prevalecendo interpretação que se mostre mais coerente e favorável ao vulnerável. III – A cláusula de exclusão conceitual e, portanto, de cobertura securitária supracitada, representa desvantagem exagerada e desproporcional ao consumidor, eliminando a possibilidade de interpretação mais vantajosa a seu favor (art. 47 do CDC) e confiscando justamente o conteúdo ou finalidade precípua perquirida quando da celebração de um contrato de seguro, mostrando-se a exclusão um “afunilamento” das hipóteses de cobertura como verdadeiro obstáculo às típicas hipóteses que ensejariam o acionamento do seguro e consequente pagamento do prêmio por acidente pessoal. IV – Cláusula abusiva (art. 51, inciso IV do CDC), devendo sua aplicação ser afastada na espécie, consoante reiteradamente decidido pelos Tribunais Pátrios. V – Com base no acervo probatório colacionado aos autos, o autor logrou demonstrar que sofrera acidente de trabalho equiparado, na forma dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, e que, segundo ratifica a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura no contrato de seguro – microtraumas que geraram a perda funcional definitiva e integral. Cobertura aplicável à espécie na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). VI – Apelação conhecida e providas. (ApCiv 0000281-83.2017.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/05/2023) Com efeito, reitero, a apólice securitária prevê a cobertura do evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), que tem como pressupostos a prova da invalidez permanente ao exercício da profissão habitual do segurado, como disposto no artigo 9º da Circular Susep nº. 302/2005, e o acidente (incluindo o acidente de trabalho e/ou as doenças ocupacionais, nos termos do artigo 21, Inciso I da Lei 8.213/91). Logo, estando comprovado o acidente de trabalho, (equiparado a acidente pessoal) e a invalidez permanente parcial, resta devido o pagamento da indenização contratada, sendo cogente julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento do prêmio na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente/IPA”, no importe equivale a 72 vezes a remuneração do Apelante (200% do capital segurado). Nessa seara, julgo que o recorrente satisfaz estes os requisitos legais, merecendo trânsito o seu apelo para reformar a sentença de 1º grau e lhe deferir a cobertura securitária na modalidade IPA.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO do recurso e DOU PROVIMENTO a ele para reformar a sentença de base e CONDENAR os Apelados, solidariamente, a pagarem ao Apelante o valor integral do prêmio previsto na Apólice nº. 93.18979 para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), na quantia de R$ 152.496,00 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de início da contratação do seguro até o efetivo pagamento – conforme Súmula 632/STJ, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico do apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator