Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA; PAULO ROBERTO ALMEIDA; SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO; GUTEMBERG SOARES CARNEIRO; LUANY BARROS AIRES
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA; SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES; MARCELO MAX TORRES VENTURA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Examinando detidamente estes autos, constato que foram distribuídos por prevenção à saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível em razão da distribuição prévia do Agravo de Instrumento nº 0001804-91.2016.8.10.0000, conforme decisão de ID: 8569414. O presente processo foi redistribuído à minha relatoria, conforme decisão de ID: 12881659, de acordo com a Resolução-GP nº 692021 e Portaria-GP-675/2021. Pois bem. Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do presente feito permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos e não afastam o reconhecimento da prevenção do colegiado de origem. Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor da desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 293, caput e § 8º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802142-29.2016.8.10.0001