Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2271063/MA (2026/0142527-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
RECORRIDO: JOEL MORAES ESTRELA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 548-551): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COM NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária formulado por segurado acometido por doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, com fundamento em cobertura por invalidez permanente parcial por acidente (IPA) prevista em apólice de seguro de vida em grupo. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do CC; e (ii) saber se a moléstia laboral que resultou em invalidez parcial pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, mesmo diante de cláusulas excludentes do contrato. III. Razões de decidir. 3. A ciência inequívoca da invalidez somente se deu com a perícia judicial realizada em 07/07/2023, nos termos da Súmula 278 do STJ, razão pela qual não se configura a prescrição. 4. As patologias laborais com nexo de concausalidade com as atividades exercidas pelo segurado podem ser equiparadas a acidente pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A exclusão genérica de cobertura para doenças ocupacionais deve ser interpretada restritivamente e não prevalece frente à demonstração do nexo concausal e ausência de cláusula expressa neste sentido na apólice contratada. 6. Aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora. Cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e de forma clara. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685-686). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, 487, II, 489, § 1º, II, IV, 1.022, I, II, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 206, § 1º, II, “b”, 389, 406, 421, 422, 757, 772 e 884 do Código Civil; e aos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal foi omisso e não se manifestou acerca da prescrição ânua e da ciência anterior por documentos previdenciários. Aduz que ocorreu a prescrição antes da propositura da ação, uma vez que o segurado tomou ciência de sua incapacidade, em 10/7/2015, e a ação somente foi ajuizada em 29/9/2016 Defende a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal, tendo em vista a necessidade de interpretação restritiva da apólice com a exclusão contratual de doenças do conceito de acidente coberto. Requer a observância da Tabela de Acidentes Pessoais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez. Afirma que condenação integral geraria enriquecimento sem causa e contrariaria critérios técnicos contratuais. Requer aplicação do IPCA, da fórmula SELIC-IPCA e da SELIC pura conforme períodos distintos. Contrarrazões apresentadas às fls. 654-670, pugnando pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta por Joel Moraes Estrela em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., buscando o pagamento da indenização securitária prevista na cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente a 200% do valor-base previsto na apólice, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a negativa administrativa, O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição e reconheceu a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal ante o nexo de concausalidade, destacando a inexistência de cláusula excludente na apólice e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se (fls. 554-558): (...) Quanto à prejudicial de mérito, o magistrado afastou a tese de prescrição ânua sustentada pela ré, com base na Súmula 278 do STJ, entendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, no caso concreto, somente ocorreu com a realização e juntada aos autos do laudo pericial médico (07/07/2023), que atestou a incapacidade laborativa permanente e parcial com nexo de concausalidade com a atividade laboral. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/09/2016, concluiu-se pela inexistência de prescrição. Por fim, o juízo condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente (IPA), diante de patologia que, embora de natureza degenerativa, restou comprovadamente agravada pelas condições laborais do segurado, ora apelado. Inicialmente, como prejudicial de mérito, a apelante suscita a ocorrência de prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo teria início a partir de 10/07/2015, data em que o autor teria supostamente tomado ciência da sua invalidez, com base em documentos previdenciários. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização do segurado em contrato de seguro, é a data em que teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No presente caso, a ciência inequívoca da invalidez parcial permanente apenas se perfectibilizou com a realização da perícia judicial, em julho de 2023, quando foi possível afirmar, com respaldo técnico, que as patologias apresentadas pelo autor possuem caráter permanente e guardam nexo de concausalidade com as atividades laborais que desempenhou ao longo de mais de vinte anos. Ademais, aplica-se à hipótese a Súmula 229 do STJ, segundo a qual “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” No caso dos autos, o autor pleiteou administrativamente o pagamento da indenização securitária, e a negativa da seguradora não foi formalmente comprovada nos autos em momento anterior à propositura da ação, o que reforça a conclusão pela não ocorrência da prescrição. Assim, ajuizada a ação em 29/09/2016, não há que se falar em prescrição ânua, devendo ser afastada a prejudicial suscitada pela parte apelante. Prosseguindo ao mérito, a seguradora alega ausência de cobertura contratual para o evento, sob o fundamento de que a moléstia que incapacitou o segurado decorre exclusivamente de doença, e não de acidente pessoal. Argumenta, ainda, que haveria excludente contratual, bem como transferência do dever de informação ao estipulante, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão à apelante. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial, restou estabelecido o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa e o quadro clínico que levou à invalidez parcial do autor. Tal concausalidade é suficiente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para equiparar a doença do trabalho ao conceito de acidente pessoal, ensejando, por conseguinte, a cobertura securitária contratada. Destaca-se, nesse ponto, o entendimento reiterado do STJ no sentido de que os microtraumas repetitivos decorrentes das atividades laborais são aptos a configurar acidente pessoal, quando geram invalidez permanente, ainda que não instantânea (AgInt no AR Esp 1.713.727/MT, DJe 14/12/2020). Essa compreensão já foi, inclusive, incorporada por esta Corte Estadual em casos análogos, reconhecendo a obrigação da seguradora em honrar a indenização pactuada, desde que comprovado o nexo causal com o labor exercido: (...) No tocante ao Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de tema repetitivo com força vinculante, este Juízo detém conhecimento oficioso de sua aplicabilidade e importância para a correta interpretação da controvérsia. No que tange ao argumento de que o dever de informação seria exclusivo do estipulante, nos termos do referido Tema, tal alegação não merece acolhimento. A situação abordada nos autos é distinta daquela tratada no referido tema repetitivo. No caso concreto, não se trata de transferência do dever de informação ao estipulante, mas sim da ausência de cláusulas limitativas expressamente ajustadas entre seguradora e estipulante. O contrato principal não previu restrições que impedissem a cobertura securitária, de forma que a seguradora não pode se furtar à obrigação contratual sob tal pretexto. Diante disso, comprovada a invalidez parcial e a existência de cobertura securitária para IPA com percentual correspondente a 200% do capital básico, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização securitária. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No tocante à prescrição, o Tribunal afastou a alegação de prescrição ânua, aplicando a Súmula 278/STJ, segundo a qual o prazo começa da ciência inequívoca da incapacidade. No caso, essa ciência só ocorreu com a perícia judicial de 7/7/2023. Também aplicou a Súmula 229/STJ, que suspende o prazo até a decisão administrativa da seguradora, reforçando a inexistência de prescrição. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao termo inicial da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. No que tange ao mérito, a Corte local concluiu que a doença ocupacional agravada pelo trabalho se equipara a acidente pessoal, impondo à seguradora o dever de indenizar. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. Ainda nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 2.086.886/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. Dessa forma, é inviável a equiparação de doença laboral à acidente de trabalho, de modo que de rigor a reforma do acórdão recorrido. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido da parte autora. Deverá a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e observada a concessão de Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI