Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822734-94.2016.8.10.0001.
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822734-94.2016.8.10.0001.
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822734-94.2016.8.10.0001.
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822734-94.2016.8.10.0001.
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 22:44
Recebimento (competência exclusiva)
30/06/2023, 11:39
Documento (Decisão)
30/06/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) e Thiago Trajano O. Dantas (OAB/MA 10.659)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogada: Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG sob o nº 108.112.Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822734-94.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Pinheiro Estrela contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Junior, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorreu a autora assentando que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando. Ressaltou que foi flagrantemente enganada porque tem uma dívida perpétua com o Banco, ferindo os preceitos da lei consumerista. Argumentou que foi induzida a erro, devendo o contrato ser anulado por ter cláusulas abusivas, pois o Banco teria feito um empréstimo impagável em seu nome, sem seu consentimento. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a parte autora possuía total conhecimento da modalidade contratada, razão pela qual seu recurso não merece prosperar. Destacou que a recorrente realizou saques, demonstrando assim ter utilizado o cartão de crédito consignado e possuir total conhecimento do contrato firmado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. O Banco peticionou informando o falecimento da parte autora. Desse modo, nos termos do art.110 c/c 313, §1º e 2º do CPC, determinei a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação dos herdeiros ou espólio da apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias procedam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. Não for procedida a habilitação dos herdeiros, tendo o banco requerido a extinção do feito. Intimado o advogado da recorrente para proceder a habilitação dos herdeiros este requereu a dilação de prazo, porém, não se manifestou. Assim, foi proferida decisão de extinção do feito. Após a prolação da decisão o advogado da apelante pugnou por nova suspensão do feito. Ocorre que não comporta novo pedido de suspensão, na medida em que já havia sido deferido por este Relator, desde 22/08/2022 a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros ou do espólio, o que não foi feito, nos termos do art. 110 e 313 do CPC, em consequência foi extinto o feito. Logo, deve ser mantida a decisão 24321553, a qual deve ser impugnada na via recursal própria. Desse modo, determino o envio dos autos à Secretaria para aguardar o prazo recursal. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
14/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) e Thiago Trajano O. Dantas (OAB/MA 10.659)
APELADO: BANCO BMG S/A. Advogada: Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), Fernando Moreira Drummond Teixeira OAB/MG 108.112..Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822734-94.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Pinheiro Estrela contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, à época Dr. Gervásio Protásio dos Santos Junior, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorreu a autora assentando que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando. Ressaltou que foi flagrantemente enganada porque tem uma dívida perpétua com o Banco, ferindo os preceitos da lei consumerista. Argumentou que foi induzida a erro, devendo o contrato ser anulado por ter cláusulas abusivas, pois o Banco teria feito um empréstimo impagável em seu nome, sem seu consentimento. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a parte autora possuía total conhecimento da modalidade contratada, razão pela qual seu recurso não merece prosperar. Destacou que a recorrente realizou saques, demonstrando assim ter utilizado o cartão de crédito consignado e possuir total conhecimento do contrato firmado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. O Banco peticionou informando o falecimento da parte autora. Desse modo, nos termos do art.110 c/c 313, §1º e 2º do CPC, determinei a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação dos herdeiros ou espólio da apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias procedam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. Não foi procedida a habilitação dos herdeiros, tendo o banco requerido a extinção do feito. Era o que cabia relatar. Passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Diante do falecimento da autora, o requerido, ora apelado requereu a citação dos herdeiros. Intimado o advogado da recorrente para proceder a habilitação dos herdeiros este requereu a dilação de prazo, porém, não se manifestou. Verifico, assim, que se mostra ausente pressuposto processual de validade, impondo sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando não for possível sanar a irregularidade. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Entende-se que os pressupostos processuais atuam no plano da validade da relação processual, sendo classificados como pressupostos "de existência" ou "de constituição válida" - que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente -, e pressupostos "de desenvolvimento" - que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim que tenha curso normal até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. No caso em análise, não se verifica o pressuposto da capacidade processual da ré (legitimatio ad procesum), ou capacidade de ser parte (personalidade jurídica), que se resume na aptidão para ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual. Sabe-se que a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, começa com o nascimento e termina com a morte: Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Decerto que, com a morte, fica extinta a capacidade civil do indivíduo, retirando deste, portanto, a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. A presente ação foi ajuizada em 30/05/2016 e a autora faleceu em 2001, no curso da demanda, conforme informações da receita federal. Assim, buscada a substituição processual esta não obteve êxito, devendo, pois ser extinto o feito pois a demanda trata de direito personalíssimo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A extinção da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. - Falecido o Autor no curso do processo, devem ser observadas as regras dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, II, da Lei Adjetiva Civil, quando transmissível a obrigação postulada em Juízo.- Determinada e efetivada a intimação do espólio e de eventuais herdeiros do de cujus, e não sobrevindo manifestação de interesse na sucessão processual, no prazo fixado, é devida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038643-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 313 §2º, II, e 485, IV, do CPC.1 Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício; São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) e Thiago Trajano O. Dantas (OAB/MA 10.659)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogada: Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG sob o nº 108.112.Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822734-94.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Pinheiro Estrela contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Junior, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorreu a autora assentando que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando. Ressaltou que foi flagrantemente enganada porque tem uma dívida perpétua com o Banco, ferindo os preceitos da lei consumerista. Argumentou que foi induzida a erro, devendo o contrato ser anulado por ter cláusulas abusivas, pois o Banco teria feito um empréstimo impagável em seu nome, sem seu consentimento. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a parte autora possuía total conhecimento da modalidade contratada, razão pela qual seu recurso não merece prosperar. Destacou que a recorrente realizou saques, demonstrando assim ter utilizado o cartão de crédito consignado e possuir total conhecimento do contrato firmado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. O Banco peticionou informando o falecimento da parte autora. Desse modo, nos termos do art.110 c/c 313, §1º e 2º do CPC, determinei a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação dos herdeiros ou espólio da apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias procedam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. O advogado da recorrente peticionou requerendo a dilação do prazo, o que foi deferido, porém não se manifestou. Desse modo, determino a intimação do apelado para se manifestar no prazo de 5 (cinco), requerendo o que entender de direito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) e Thiago Trajano O. Dantas (OAB/MA 10.659)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogada: Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG sob o nº 108.112.Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822734-94.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Pinheiro Estrela contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Junior, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que contratou junto ao réu um empréstimo, porém diz ter sido induzida a erro quanto à modalidade do contrato, cartão consignado, o qual pois juros abusivos. Assim, pleiteou a nulidade do contrato, requereu a devolução em dobro dos valores descontados até a propositura da ação, bem como a indenização por danos morais. O Banco peticionou informando o falecimento da parte autora. Desse modo, nos termos do art.110 c/c 313, §1º e 2º do CPC, determinei a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação dos herdeiros ou espólio da apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias procedam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, tendo o advogado requerido a dilação do prazo para habilitação. Assim defiro o pedido, concedendo 30 (trinta) dias para a habilitação. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) e Thiago Trajano O. Dantas (OAB/MA 10.659)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogada: Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG sob o nº 108.112.Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822734-94.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Pinheiro Estrela contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Junior, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que contratou junto ao réu um empréstimo, porém diz ter sido induzida a erro quanto à modalidade do contrato, cartão consignado, o qual pois juros abusivos. Assim, pleiteou a nulidade do contrato, requereu a devolução em dobro dos valores descontados até a propositura da ação, bem como a indenização por danos morais. Na contestação o Banco asseverou que a parte demandante celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais. Asseverou que a autora efetuou o desbloqueio do cartão, e com ele realizou saques e que a autora não vinha adimplindo com o pagamento do total das faturas, sendo esse o motivo da incidência de encargos. Por fim, alegou que não houve nenhuma ilicitude em sua conduta. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorreu a autora assentando que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando. Ressaltou que foi flagrantemente enganada porque tem uma dívida perpétua com o Banco, ferindo os preceitos da lei consumerista. Argumentou que foi induzida a erro, devendo o contrato ser anulado por ter cláusulas abusivas, pois o Banco teria feito um empréstimo impagável em seu nome, sem seu consentimento. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a parte autora possuía total conhecimento da modalidade contratada, razão pela qual seu recurso não merece prosperar. Destacou que a recorrente realizou saques, demonstrando assim ter utilizado o cartão de crédito consignado e possuir total conhecimento do contrato firmado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. O Banco peticionou informando o falecimento da parte autora. Desse modo, nos termos do art.110 c/c 313, §1º e 2º do CPC, determino a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação dos herdeiros ou espólio da apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias procedam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
24/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:51
Petição (Contra-razões)
22/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:58
Decurso de Prazo
14/02/2019, 09:28
Decurso de Prazo
12/02/2019, 13:54
Decurso de Prazo
12/02/2019, 13:54
Petição (Apelação)
31/01/2019, 17:59
Publicação
25/01/2019, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:58
Improcedência
03/12/2018, 09:32
Conclusão (para julgamento)
27/11/2018, 08:51
Documento (Certidão)
27/11/2018, 08:51
Documento (Certidão)
23/11/2018, 16:10
Mudança de Classe Processual
18/12/2017, 16:03
Documento (Certidão)
15/05/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 14:37
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2017, 17:15
Mero expediente
21/11/2016, 12:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 19:55
Documento (Certidão)
03/11/2016, 19:54
Documento (Certidão)
03/11/2016, 19:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 11:00
Documento (Certidão)
20/10/2016, 15:28
Audiência (Conciliador(a))
22/09/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 14:43
Petição (Contestação)
14/09/2016, 09:02
Documento (Certidão)
12/09/2016, 17:38
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:19
Documento (Certidão)
10/08/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))