Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 02:59
Juntada de petição
02/08/2023, 11:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
02/08/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
02/08/2023, 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
01/08/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
01/08/2023, 03:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 09:56
Juntada de Certidão
26/07/2023, 22:44
Recebidos os autos
30/06/2023, 11:39
Documentos
Decisão
•26/09/2023, 19:23
Ato Ordinatório
•26/07/2023, 22:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 02:59
Juntada de petição
02/08/2023, 11:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
02/08/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
02/08/2023, 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
01/08/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
01/08/2023, 03:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 09:56
Juntada de Certidão
26/07/2023, 22:44
Recebidos os autos
30/06/2023, 11:39
Juntada de decisão
30/06/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-a) e Thiago Trajano O. Dantas (OAB/MA 10.659)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogada: Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG sob o nº 108.112.Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822734-94.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Pinheiro Estrela contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Junior, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que contratou junto ao réu um empréstimo, porém diz ter sido induzida a erro quanto à modalidade do contrato, cartão consignado, o qual pois juros abusivos. Assim, pleiteou a nulidade do contrato, requereu a devolução em dobro dos valores descontados até a propositura da ação, bem como a indenização por danos morais. Na contestação o Banco asseverou que a parte demandante celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais. Asseverou que a autora efetuou o desbloqueio do cartão, e com ele realizou saques e que a autora não vinha adimplindo com o pagamento do total das faturas, sendo esse o motivo da incidência de encargos. Por fim, alegou que não houve nenhuma ilicitude em sua conduta. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorreu a autora assentando que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando. Ressaltou que foi flagrantemente enganada porque tem uma dívida perpétua com o Banco, ferindo os preceitos da lei consumerista. Argumentou que foi induzida a erro, devendo o contrato ser anulado por ter cláusulas abusivas, pois o Banco teria feito um empréstimo impagável em seu nome, sem seu consentimento. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a parte autora possuía total conhecimento da modalidade contratada, razão pela qual seu recurso não merece prosperar. Destacou que a recorrente realizou saques, demonstrando assim ter utilizado o cartão de crédito consignado e possuir total conhecimento do contrato firmado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. O Banco peticionou informando o falecimento da parte autora. Desse modo, nos termos do art.110 c/c 313, §1º e 2º do CPC, determino a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação dos herdeiros ou espólio da apelante, para que no prazo de 30 (trinta) dias procedam sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
24/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/11/2019, 12:38
Juntada de Ato ordinatório
13/09/2019, 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
22/03/2019, 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
27/02/2019, 12:44
Juntada de Ato ordinatório
26/02/2019, 13:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA em 13/02/2019 23:59:59.
14/02/2019, 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2019 23:59:59.
12/02/2019, 13:54
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/02/2019 23:59:59.
12/02/2019, 13:54
Juntada de apelação cível
31/01/2019, 17:59
Publicado Intimação em 23/01/2019.
25/01/2019, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/01/2019, 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
21/01/2019, 15:58
Julgado improcedente o pedido
03/12/2018, 09:32
Conclusos para julgamento
27/11/2018, 08:51
Juntada de Certidão
27/11/2018, 08:51
Juntada de Certidão
23/11/2018, 16:10
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
18/12/2017, 16:03
Juntada de Certidão
15/05/2017, 18:22
Juntada de Petição de petição
16/02/2017, 14:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 31/01/2017 23:59:59.
01/02/2017, 00:11
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/01/2017 23:59:59.
31/01/2017, 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica
22/01/2017, 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
22/01/2017, 17:15
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2016, 12:05
Conclusos para despacho
03/11/2016, 19:55
Juntada de Certidão
03/11/2016, 19:54
Juntada de Certidão
03/11/2016, 19:54
Juntada de Petição de petição
24/10/2016, 11:00
Juntada de Certidão
20/10/2016, 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2016 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
22/09/2016, 16:47
Juntada de Petição de petição
22/09/2016, 14:43
Juntada de Petição de contestação
14/09/2016, 09:02
Juntada de Certidão
12/09/2016, 17:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/08/2016 23:59:59.
01/09/2016, 00:07
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/08/2016 23:59:59.
01/09/2016, 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA em 29/08/2016 23:59:59.
30/08/2016, 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO ESTRELA em 29/08/2016 23:59:59.
30/08/2016, 00:13
Juntada de aviso de recebimento
25/08/2016, 15:19
Juntada de Certidão
10/08/2016, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
03/08/2016, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
03/08/2016, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
03/08/2016, 17:11
Audiência conciliação designada para 15/09/2016 09:30.