Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS ANDRE COSTA MENDES. ADVOGADO: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA (OAB/ MA 17.712).
APELADO: SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO E OUTROS. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) E EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES. PERÍCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. O Laudo (ID 43497699) examinou os elementos dos autos que reputou importantes para o deslinde da perícia. Acertada a conclusão exarada pelo Juízo a quo no sentido de que a impugnação do laudo pericial que goza de presunção de veracidade, sem prova contundente em contrário, inviabiliza sua desconstituição. Consequentemente, infirma-se a ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II. Tenho que o valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, tampouco exorbitante, de modo que não configura enriquecimento ilícito por parte do recorrente, impondo-se, portanto, a sua manutenção. III. O dano estético é passível de cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387/STJ, a saber: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral". IV. o autor não trouxe aos autos elementos que sustentassem suas alegações de impropriedade do laudo técnico profissional e a efetiva ocorrência de danos estéticos, o que além de não demonstrar as razões e evidências pelas quais o laudo estaria equivocado, também não comprova a existência dos alegados danos estéticos, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, I, do CPC). V. A jurisprudência caminha no sentido de manter a conclusão da perícia técnica que goza de presunção de veracidade, sobretudo quando presente mera discordância do laudo pericial, como no presente caso. VI. O valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, tampouco exorbitante, de modo que não configura enriquecimento ilícito por parte do recorrente, impondo-se, portanto, a sua manutenção. VII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803999-08.2019.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 06 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOUGLAS ANDRÉ COSTA MENDES, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, ajuizada em face de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO e ALLIANZ SEGUROS S/A, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida condenou a primeira requerida, Suzeline, ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos; e condenou solidariamente ambas as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 1.038,74 (um mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) por danos materiais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação liquidada (ID nº 43497721). Em suas razões recursais (ID nº 43497723), o autor/apelante sustenta que o laudo pericial é insuficiente e omisso quanto à análise completa das sequelas causadas pelo acidente, em especial por não ter considerado o comprometimento do membro inferior direito, bem como por não avaliar adequadamente a mobilidade do autor e as atividades da vida diária. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para inclusão da indenização por danos estéticos e majoração da indenização por danos morais, entendendo que o valor fixado é incompatível com a extensão do sofrimento experimentado. Apresentadas tempestivamente, as contrarrazões por SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO (ID nº 43497728) e por ALLIANZ SEGUROS S/A (ID nº 43497727), ambas pugnando pela manutenção da sentença. Ambas sustentam a ausência de cerceamento de defesa e a correção do laudo pericial, refutando as alegações do apelante quanto à necessidade de nova perícia, bem como afirmam que os valores fixados a título de danos morais e materiais são razoáveis, proporcionais e condizentes com os parâmetros jurisprudenciais. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito, por inexistirem interesses de incapaz ou relevância social na lide (ID nº 43935349) É o relatório. V O T O Presente os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, a insurgência não merece prosperar. Explico. Quanto ao cerceamento de defesa em relação à suposta deficiência na perícia médica que deixou de considerar todas as provas e exames médicos nos autos, o Laudo (ID 43497699) examinou os elementos dos autos que reputou importantes para o deslinde da perícia, veja-se: “Laudo do Dr. Heector Carvalho CRM/MA: 4088, Dr. Rodrigo Caetano CRM/MA 7714, exames de imagem – USG do joelho direito 21/05/2024, radiografia mostrando síntese metálica na coxa direita, relatórios médicos e outros documentos relacionados presentes nos autos”. Ademais, tenho como acertada a conclusão exarada pelo Juízo a quo no sentido de que a impugnação do laudo pericial que goza de presunção de veracidade, sem prova contundente em contrário, inviabiliza sua desconstituição. Consequentemente, infirma-se a ocorrência de cerceamento de defesa. Nesse sentido: TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – FRATURA NA METÁFISE PROXIMAL DA FÍBULA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, destacando que, apesar da sequela, não há limitação funcional que justifique a concessão do benefício. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, inexistindo prova em sentido contrário, é possível fundamentar a decisão no parecer técnico, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. 3. A simples existência de sequela não implica, necessariamente, redução da capacidade laboral, sendo essencial a comprovação da limitação funcional para o desempenho da atividade habitual. 4. Jurisprudência pacífica reconhece que a impugnação do laudo pericial exige prova concreta da sua inadequação, o que não se verificou nos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08175055520238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 14/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025). Consequentemente, revela-se desnecessária a realização de nova perícia. Portanto rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No que pertine ao valor fixado a título de danos morais, dada toda a situação fática aqui exposta, importante salientar as consequências físicas e emocionais suportadas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito que lhe causou fraturas, inclusive com necessidade de futuras cirurgias. Assim, tenho que o valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, tampouco exorbitante, de modo que não configura enriquecimento ilícito por parte do recorrente, impondo-se, portanto, a sua manutenção, em consonância com os parâmetros fixados por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, in verbis: TJ/MA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE CONFIGURADA. LESÕES CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A empresa de ônibus é responsável pelos atos ilícitos cometidos pelos seus motoristas que ao movimentar o veículo antes do desembarque total da passageira, causou-lhe várias lesões e escoriações, trauma na costela, fratura e/ou luxação e/ou avulsão coxofemoral – redução incruenta, deslocamento do “femo”, do lado esquerdo, razão da luxação; mancha atípica, pelo qual foi submetida a procedimento ambulatorial e tratamento clínico ortopédico e assistência de enfermagem, conforme laudo do IML (Instituto Médico Legal) e o registro da ocorrência na Delegacia especializada. II. Inexiste comprovação da culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade da empresa apelante. III. O valor de R$10.000,00 a título de dano moral está de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como dentro do patamar já fixado em julgados anteriores por este Egrégio Tribunal. IV. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial (ApCiv 0832880-97.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/05/2023). Sendo assim, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral não deve ser minorado, pois fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Noutro espeque, o dano estético é passível de cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387/STJ, a saber: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral". Contudo, não se vislumbra no caso aqui aventado qualquer prova de transformação da aparência original da pessoa vitimada no acidente de trânsito ocorrido, motivo pelo qual afasto a incidência de danos estéticos. No caso, é possível constatar que o laudo pericial (ID 43497699) concluiu que “não existem danos configurados como anatômicos e estéticos na parte autora” e respondeu “não” para o quesito da parte autora “5. se houve alteração anatômica de algum membro?”, o que aliado às demais provas constantes dos autos, infirmam a ocorrência de danos estéticos. Ademais, o autor não trouxe aos autos elementos que sustentassem suas alegações de impropriedade do laudo técnico profissional e a efetiva ocorrência de danos estéticos, o que além de não demonstrar as razões e evidências pelas quais o laudo estaria equivocado, também não comprova a existência dos alegados danos estéticos, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, I, do CPC). Sobre o tema, a jurisprudência caminha no sentido de manter a conclusão da perícia técnica que goza de presunção de veracidade, sobretudo quando presente mera discordância do laudo pericial, como no presente caso, verbis: TJ/MS: AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS e COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APONTAMENTO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO NCPC. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU QUE NÃO HOUVE INTERAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO HÁBIL A ELIDIR A REFERIDA CONCLUSÃO. SIMPLES DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0069471-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00694715020178160014 Londrina 0069471-50.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021).
Diante do exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto