Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA MENDES FIGUEREDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, ISABEL SOARES DE ALMEIDA MARIN - SP373974 DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., acostados aos autos sob o nº de identificação 150336430, em 02/06/2025, tendo por objeto o despacho de ID 148158417, cuja redação, segundo o embargante, contém erro material quanto à identificação das partes no incidente de cumprimento de sentença. Em síntese, alega o embargante que, por ocasião do incidente de cumprimento (conforme petição de ID 133081762), o Banco BMG deu início ao incidente como parte que pretende exercer direito (logo, na prática, parte exequente naquele incidente), mas o despacho ora embargado consignou equivocadamente a instituição financeira como parte “executada”. Pleiteia, por isso, a retificação do decisum para que fique expressamente consignado: BANCO BMG S.A. como parte exequente (ou autor do incidente) e ANA MARIA como parte executada. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas o erro material apontado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494, I do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Da mesma forma, conforme o disposto no artigo 1.022, inciso III, do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanar erro material. Após análise dos autos, constato que, de fato, houve equívoco na transcrição do nome da parte exequente e da executada na sua qualificação da decisão de cumprimento de sentença, sendo cabível a correção solicitada. Sendo assim, o embragante faz jus a correção do erro material constante no citado relatório da ementa. A jurisprudência pária assim corrobora nosso entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, QUE PODE SER CORRIGIDO EX OFFICIO. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO. 1. Verificado erro material, este pode ser corrigido ex officio. 2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem a atribuição de efeito modificativo. TJ-MA - EMBDECCV: 00075909820138100040 MA 0023542019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. 2. A ocorrência de erro na digitação da autoridade coatora induz erro material, passível de correção por ofício ou pela via do declaratório, aclarando os fundamentos expostos. 3. Embargos de Declaração conhecido e acolhido. (TJ-MA - ED: 86352011 MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 04/05/2011).” A correção pretendida não modifica o conteúdo decisório quanto ao mérito da medida determinada (manutenção dos atos de execução cabíveis), mas repõe a correta identificação das partes, evitando nulidade e eventuais prejuízos processuais e de identidade de atuação nos atos subsequentes. Tal retificação é medida de rigor, pois a correta indicação das partes é pressuposto elementar do regular prosseguimento executivo (arts. 518 e 803, caput e § único, CPC, entre outros preceitos aplicáveis), e a falha aqui apontada é de caráter meramente material e sanável. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 494, I, e 1.022, III, ambos do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material constante no cabeçalho da decisão (ID 148158417), passando a constar o nome correto da parte Exequente como BANCO BMG S/A e como parte Executada ANA MARIA MENDES FIGUEREDO, mantendo incólume os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA