Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
autora: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do FUNBEN, CONDENAR o Estado do Maranhão a se abster de proceder qualquer desconto destinado ao FUNBEN nos vencimentos do autor, bem como a devolução dos valores que foram indevidamente descontados da remuneração da parte autora, a título de contribuição para o referido fundo, limitadas pela prescrição ao período de maio de 2017 a abril de 2022, qual seja no valor de R$ 5.476,97 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), devendo o respectivo percentual ser apurado com observância da data do efetivo pagamento, bem como da prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ), os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês. Por se tratar de obrigação de não fazer, para compelir o seu cumprimento, a melhor forma é a fixação da astreinte, nos termos do requerido na petição de início ao cumprimento de sentença de Id 86704791. Entretanto, a decisão de ID 94448034 apenas homologou os cálculos, isto é, deu as devidas providências para a parte da sentença que condenou o Estado a pagar quantia certa, mas não se manifestou acerca da condenação acerca da obrigação de fazer.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro DECISÃO Processo nº 0800495-28.2022.8.10.0085
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO em face do Estado do Maranhão, por alegada omissão da decisão de ID 94448034 que, segundo afirma, não analisou o pedido de item “b” da petição de ID 86704791. O estado apresentou contrarrazões, conforme ID 103222802. É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação de qualquer decisão judicial, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Cível. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que há a necessidade de sanar omissão presente. Conforme sentença de ID. 73099424, o Estado foi condenado em se abster de proceder qualquer desconto destinado ao FUNBEN nos vencimentos da
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para retificar a decisão de ID 94448034, nos moldes peticionados, passando constar em seu dispositivo o seguinte: Tendo em vista a condenação do Estado do Maranhão na obrigação de não fazer, conforme sentença de ID 73099424, determino a imediata interrupção dos descontos destinado ao FUNBEN nos vencimentos da parte autora, sob pena de astreinte no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar desta decisão. Mantenho as demais determinações constantes na decisão. À Secretaria para dar cumprimento à decisão de ID 96098801. Cumpra-se. Intimem-se. Dom Pedro/MA, 17 de janeiro de 2024. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz de Direito