Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
EMBARGADO: GILSON BARROS GOMES ADVOGADO: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 13 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão de ID 19816608. Alega a embargante em suas razões em id 20018917, em suma, quanto a ocorrência de erro material, haja vista que considerando não fora mencionado na sentença que a lesão foi na mão esquerda, condenando equivocadamente a parte autora sem quantificar corretamente a indenização de acordo com a tabela do DPVAT. Sustenta quanto a quitação administrativa. Assevera a necessidade de reforma do acórdão a fim de que seja enquadrada devidamente a lesão, conforme laudo pericial dos autos, bem como reconhecido o pagamento na esfera administrativa e prolatada nova decisão realizando devidamente o cálculo de condenação, conforme exposto no laudo pericial, verificando o pagamento administrativo e consequentemente realizando a devida compensação, evitando o enriquecimento sem causa. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em ID 21798985. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. Verifica-se que no Exame de Corpo de Delito de ID 13539661, consta a informação de deformidade na mão esquerda, nem como no quarto quirodáctilo esquerdo. No laudo do primeiro atendimento médico em ID 13539662 consta a informação: “paciente apresentando fratura em braço esquerdo após acidente de trânsito”. Na sentença de ID 13539715, o Juízo de base menciona acerca da “limitação funcional do antebraço já há época do procedimento administrativo, o que somente levou em conta a perda do dedo da mão, pois fica claro como no próprio laudo não contestado pelo réu a limitação funcional do antebraço, o qual não se vislumbra tratamento que garanta a reversibilidade.” Na sentença, o Juiz continua consignando: “que o autor sofreu lesões no acidente que causaram a limitação funcional do antebraço esquerdo e a deformação da mão, com a perda do quarto quirodáctilo, tendo no procedimento administrativo levado em conta somente este último.” Na decisão por mim proferida, ora embargada, assim mencionei: “(…) comungo do entendimento de base, vez que a tabela prevê o percentual de 70% (setenta por cento) nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, de intensidade média 50% (cinquenta por cento). Sendo assim, totalizando o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco), devendo ser descontado o valor pago administrativamente.” - grifei. Nesse contexto,
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800842-90.2018.8.10.0056 trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator