Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: W & M TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA, WALTERMILSON DE SOUSA MOURAO, e MICHELLE PINHEIRO MENDANHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MEDIDAS EFETIVADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção da execução foi correta, diante da suposta inércia do exequente em localizar os devedores, ou se deveria ser garantido o prosseguimento do feito, considerando as diligências efetivadas. III. Razões de decidir 3. O apelante demonstrou ter adotado medidas para localizar os devedores, mediante pedidos de buscas via INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e requerimento de citação por edital, que não foram apreciados pelo juízo de origem. 4.A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de endereço do devedor quando esgotadas as tentativas pelo exequente. 5. A ausência de intimação pessoal do exequente inviabiliza a extinção do processo por abandono, nos termos da legislação processual vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O exequente que comprova a adoção de medidas para localização do devedor não pode ser considerado desidioso para fins de extinção do feito. 2. A intimação pessoal do exequente é condição essencial para a extinção do processo por abandono, nos termos do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, IV; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, AI 61.706/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 24.06.2014; TJ/MA, AI 0009662-83.2010.8.10.0001, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Quarta Câmara Cível, j. 23.08.2011. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º0851354-14.2019.8.10.0001-SÃO LUIS- MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A., em 10/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/03/2023 (Id.36848593), pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís /MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação de Execução, ajuizada em 12/12/2019, em desfavor de W & M TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA, WALTERMILSON DE SOUSA MOURAO, MICHELLE PINHEIRO MENDANHA, assim decidiu: “ De efeito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas à expensas do autor. Sem honorários ” Em suas razões recursais contidas no Id. 36848595, aduz, em síntese, o apelante, que “ o Apelante vem requerer a anulação da sentença, vez que não ocorreu a intimação pessoal do Autor, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria.” Aduz mais, que “Ainda que o Apelante tivesse realmente abandonado o processo por negligência ou inércia, está provado nos Autos que não houve, ainda assim, não poderia sem o requerimento do Apelado e sem a intimação do Apelante pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o Douto Magistrado extinguir o processo.” Alega também, que “o Douto Magistrado de base equivocou- se em simplesmente extinguir o processo alegando que houve falta de interesse processual, ao a parte supostamente não ter respondido intimação, por abandono, visto que quando intimado pelo Diário Eletrônico foi respondido conforme petição nos autos, no entanto não há intimação pessoal para caracterizar a suposta inércia do Autor/Apelante. o Apelante vem requerer a anulação da sentença, vez que não ocorreu a intimação pessoal do Autor, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo ESTAO PRESENTES TODAS AS CONDIÇOES DA AÇAO, sendo que a parte foi devidamente citada. ” Com esses argumentos, requer “Que seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colenda Corte, através desta Ínclita Câmara, ANULE a Sentença do Juiz a quo, para afastar a extinção do processo determinando a baixa do processo para o prosseguimento da execução e intimando o advogado habilitado nos autos, doutor BENEDITO NABARRO. Decidindo neste sentido Vossas Excelências, poderão sentir- se convictos de estarem cumprindo o honroso “mister”, que foi confiado a esta Ínclita Câmara e a este Excelso Tribunal, ou seja, distribuir JUSTIÇA.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, uma vez que não foi localizada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38196736). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte apelante propôs ação de execução em face dos apelados com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de cédula de crédito comercial com valor contratado de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), com vencimento final para 23/04/2024, que os executados estão em atraso desde 23/04/2019 na operação, e que o o valor corrigido em conformidade com as normas contratuais até 01/11/2019 era de R$ 438.309,75 (quatrocentos e trinta e oito mil reais e trezentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu a execução, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que peticionou no feito, nos IDs. 36848561, 36848570, pela busca nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, bem como, peticionou requerendo a citação por edital (Id. 36848584), na tentativa de localização do endereço do devedor, contudo os seus pedidos não foram apreciados, de forma que não se pode concluir que o apelante foi desidioso. Contudo, observo, que seu pedido não foi apreciado, tendo sido proferida sentença, que utiliza como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito, suposta desídia da parte autora, em informar o endereço correto apto para citação dos requeridos, porém, diante da postura da apelante, descrita acima, não se pode concluir que a mesma foi desidiosa, uma vez que sabe-se que na prática, os órgãos não fornecem informações constantes em seus cadastros a terceiros, a não ser que a determinação de fornecimento de endereço se originar do Poder Judiciário. Ademais, cumpre Ressaltar o respeitado princípio da primazia do julgamento de mérito, que integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. POSSIBILIDADE. I - Restando clara a impossibilidade de localização da empresa executada e de seus responsáveis legais, após evidente esforço do exequente, cabível é a expedição de ofícios a órgãos públicos e a pessoas jurídicas de direito privado, com a única finalidade de obter o endereço pretendido, tendo em vista que tal informação não tem caráter sigiloso e deverá ser prestada mediante determinação judicial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. II - Recurso provido. Sem manifestação do MP. (TJ/MA - Agravo de instrumento nº 61.706/2013 - São Luís. Processo nº 0013089-86.2013.8.10.0000, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2014). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE. I. Restando clara a impossibilidade de citação do réu por não ter o autor localizado seu endereço, debalde suas tentativas, cabível é a expedição de ofícios à Receita Federal e outros órgãos para o fornecimento do endereço pretendido, haja vista não possuir, referida informação, caráter sigiloso, a qual somente será prestada diante da determinação feita pela autoridade judicial competente. [...]. III. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/MA - Agravo de instrumento nº 0009662-83.2010.8.10.0001 (024737/2010) - SÃO LUÍS/MA, Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2011). (Grifou-se) O apelante não tinha conhecimento de outro endereço além do utilizado na petição inicial. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”