Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807007-56.2020.8.10.0001.
Autor: BRUNO ALEXANDER DIAS SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA - MA14500
Réu: RIOT GAMES SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO - SP270847, BELISA DELACIO GNIPPER - SP399947, BRUNO ALEXANDRE GOZZI - SP296681, NATALIA ANCHETE VICENTE - SP481832 DECISÃO - ID 167537705:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRUNO ALEXANDER DIAS SOUSA em face de RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados. Verifica-se que este juízo deferiu o pedido de perícia, incumbindo os honorários periciais ao autor, observando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, a perícia deverá ser custeada pelo Estado, por força do artigo 95, §§ 3°, II e 4°, do CPC. Vê-se que o perito nomeado estipulou e reduziu os honorários no valor inicial de R$8.000,00, para a quantia de R$5.000,00. Reconhecendo o valor como justo e razoável, bem como pela dificuldade entre os profissionais da área, este juízo fixou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser custeado pelo Estado, oficiando ao Tribunal de Justiça do Maranhão para depositar os honorários periciais. No entanto, pelas razões dispostas na DECISÃO-GP - 67912025 - ID 159241553, foi autorizado somente a emissão de empenho e pagamento de honorários periciais no valor de R$900,00 (novecentos reais). Diante disso, por meio do despacho ID nº 164440695, intimou-se o autor para que informasse se possui condições ou interesse em custear os valores remanescentes. Por meio da petição (Id. 165992264), a parte autora concordou com o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, totalizando R$4.100,00. Contudo, alega não possuir condições de arcar com o montante em parcela única, requerendo o pagamento parcelado, com uma entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 7 (sete) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o imediato início dos trabalhos periciais. É o breve relatório. Decido. O deferimento do parcelamento dos honorários periciais é uma medida que visa facilitar o cumprimento da obrigação pela parte, em consonância com o princípio do acesso à justiça. No entanto, o pedido para o início imediato dos trabalhos, antes da quitação integral, merece uma análise mais aprofundada. A remuneração do perito, essencial para a realização da prova técnica, possui natureza alimentar e deve ser devidamente assegurada. Determinar que o perito inicie seus trabalhos sem a garantia do recebimento integral de seus honorários seria impor um ônus indevido ao profissional, que depende de sua remuneração para o exercício de sua atividade. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, não impõe ao juiz o dever de autorizar o começo da perícia sem a segurança do depósito integral. Pelo contrário, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a exigência do depósito prévio é uma garantia para o perito e para a própria efetividade da prova. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito de metade do valor dos honorários periciais por parte do autor, no montante de R$ 76.450,00, nos autos de Ação de Retificação de Registro de Imóvel. A parte agravante pleiteia a realização da perícia com o pagamento proporcional e parcelado dos honorários, bem como a intimação dos demais autores para o rateio. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a realização da perícia mediante o depósito de apenas 50% dos honorários pelos agravantes, considerando o depósito de 25% já efetuado pelo INSS; (ii) saber se o pagamento dos honorários periciais pode ser parcelado entre o início e a conclusão dos trabalhos periciais; (iii) saber se é devida a intimação de todos os autores da ação originária para fins de rateio proporcional da verba pericial. III. Razões de decidirA decisão agravada observou o disposto no art. 95 do CPC e estabeleceu o depósito integral dos honorários periciais, ressaltando que o levantamento será feito em duas etapas, nos moldes do art. 465, § 4º do CPC.O pedido de parcelamento não demonstrou elementos que justificassem a flexibilização do pagamento, não sendo aplicável ao caso concreto.O rateio proporcional entre os autores não se sustenta, pois a perícia foi requerida apenas pelos agravantes e pelo INSS, o que legitima a imputação dos custos a essas partes, conforme prevê o art. 95, caput, do CPC.A antecipação da tutela recursal foi corretamente indeferida diante da ausência dos requisitos legais. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de perícia técnica determinada de ofício exige o depósito integral dos honorários periciais, ainda que o levantamento seja parcelado. 2. O rateio do adiantamento da perícia recai sobre as partes que a requereram, nos termos do art. 95 do CPC. 3. A ausência de elementos objetivos que demonstrem a necessidade de parcelamento dos honorários periciais impede a flexibilização do pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 465, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018. (TRF-3 - AI: 50173967420234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 14/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) Ademais, no caso concreto, não se vislumbra qualquer risco de perecimento ou deterioração do objeto da perícia que justifique a urgência para o início dos trabalhos. A ausência de urgência torna ainda mais razoável a decisão de aguardar a quitação dos honorários, ponderando-se os interesses de forma a não prejudicar o andamento futuro do processo nem onerar o perito. Portanto, a medida mais prudente e equilibrada é deferir o parcelamento, mas condicionar o início da perícia ao depósito integral do valor, garantindo a segurança jurídica e a justa remuneração do profissional. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de pagamento dos honorários periciais na forma parcelada, conforme requerido pela parte autora (uma entrada de R$ 600,00 e 7 parcelas de R$500,00), a serem depositadas em conta judicial vinculada a este juízo. DETERMINO que o início dos trabalhos periciais seja autorizado somente após a comprovação do depósito integral do valor dos honorários (R$4.100,00). Nesse sentido, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito da primeira parcela dos honorários periciais (R$600,00). A partir do primeiro depósito, o autor deverá comprovar o pagamento mensal das demais parcelas, considerando o lapso temporal de 30 dias para cada pagamento. DETERMINO a suspensão do processo até a quitação integral dos honorários periciais (R$ 4.100,00), com base na alínea “b”, inciso V, do artigo 313 do Código de Processo Civil. Com a quitação integral, certifique-se. Certificado, intime-se o perito para designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC, via ato ordinatório. Após a designação acima, expeça-se alvará ao perito para levantamento de 50% do valor dos honorários, com ônus, podendo o profissional indicar dados bancários para transferência. O restante do valor dos honorários periciais serão liberados após a manifestação das partes sobre o laudo, caso não haja necessidade de laudo complementar ou esclarecimentos, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Com sua juntada, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, juntada de parecer dos seus assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Uma via desta decisão servirá como mandado de intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 5 de Dezembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023